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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 1223

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TJSP 21/09/2022 - Pág. 1223 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

1223

pagamentos, os quais relaciona. Requer, no mais, a juntada do 4º relatório a título de prestação de contas dos trabalhos que
vem sido desenvolvidos pelo profissional contratado e opina pelo deferimento da liberação dos valores devidos, que somam o
importe de R$ 61.240,00 (fls. 21.224/21.226). Junta documentos (fls. 21.227/21.233). Foi certificado o decurso do prazo para
manifestação acerca da prestação de contas com relação aos serviços contratados para atuação nas ações fiscais, pelo Dr.
Rogelio Altamiro de Âmbar Rocha, sem impugnações (fl. 21.361). O Ministério Público não se opõe à homologação da prestação
de contas do Dr. Rogelio Altamiro Âmbar Rocha e ao levantamento de valores em favor deste (fls. 21.427/21.431, item 1.c). Por
decisão de fls. 21.547/21.479, item 5, (a), foram homologadas as prestações de contas apresentadas por Rogélio Âmbar Rocha
Advocacia às fls. 20.241/20.353 e 20.835/20.839. No mais, foi deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em
favor de Rogélio Âmbar Rocha Advocacia, pelo serviços prestados, no importe de R$ 45.900,00, sendo determinado que o
síndico junte aos autos formulário com informações para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Por fim, foi dada
ciência aos interessados da nova prestação de contas apresentada pelo síndico às fls. 21.227/21.233 e, após, a abertura de
vista dos autos ao Ministério Público, restando consignado que o pagamento da remuneração devida com relação a referida
prestação de contas será analisado após regular homologação desta. O síndico junta aos autos formulário de mandado de
levantamento eletrônico em nome de Rogélio Âmbar Rocha Advocacia (fl. 21.530). As fls. 25.033/25.034, o síndico reitera pedido
efetuado a fl. 21.224/21.226, indicando relatório de fls. 21.227/21.232, apontando a anuência do Ministério Público a fl.
21.427/21.431, itme 1.C, e a fl. 21.599, e, também, o transcurso de prazo para manifestação sobre prestação de contas,
mencionada. Homologo nova prestação de contas apresentada pelo síndico às fls. 21.227/21.233, autorizando a expedição de
ofício de pagamento em favor do Dr. Rogélio âmbar Rocha Advocatica conforme requerido as fls. 25.033/25.034. Expeça-se o
necessário. 18. Comprovantes de depósito - aluguel A fl. 21.638, Zeniti Cosméticos Ltda junta comprovante de depósito judicial
referente ao aluguel de julho/2022 referente ao imóvel localizado na R. Rui Barbosa, 152, 168-A e 168-B, Araçatuba/SP. Ciência
ao síndico. 19. Manifestação do Ministério Público (fl 21.652). Ciente. 20. Certidão de juntada de ofícios desentranhados do
processo nº 1110332-13.2020.8.26.0100 (fl. 21.656). Ofício de penhora no rosto dos atuos proveniente da execução fiscal nº
1500270-64.2014.8.26.0161 da Vara da Fazenda Pública de Diadema (fls. 21.657/21.660). Ciente. Anote-se penhora no rosto
dos autos, devendo o síndico anotar para controle. 21. Ofício execução fiscal nº 0003091-73.2003.8.19.0007 (fls. 21.676/21677).
Providencie o síndico as informações requeridas diretamente nos próprios autos, comprovando, após, no presente, em 10 dias.
22. Fl. 21.680 (Holbein Geraldo Pontes Lanza): manifesta ciência da deicsão de fls. 21.45/21.479. Ciente. Nada a deliberar. 23.
Fls. 25.017/25.018 (Espólio de Carlos Roberto de Andrade Lopes) : informa que a falida possuía contrato de locação referente
ao imóvel de matrícula nº 1.652 do 1º CRI, mas que o oficial recusou-se a averbar o encerramento da locação, posto necessitar
de autorização judicial para o distrato. Requer, após manifestação do síndico, expedição de ofício ao 1º CRI para registro do
cancelamento do contrato. Anote-se. Manifeste-se o síndico, em 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 24.
Contratação - Francisco R. S. Calderaro Sociedade de Advogados Por decisão de fls. 20.930/20.939, item 4, foi determinado
que o síndico, no prazo de 30 dias, informe acerca da prestação de serviços contratada com Francisco R. S. Calderaro Sociedade
de Advogados. O síndico, com relação à prestação de serviços contratada com o escritório Francisco R. S. Calderaro Sociedade
de Advogados, informa que já solicitou a remessa de relatório por parte do advogado e, assim que receber o documento, irá
juntar este aos autos para ciência deste juízo e dos demais interessados (fls. 21.234/21.241, item 4). Comprova o envio de
e-mail ao referido escritório à fl. 21.243, em 23/06/2022. O síndico junta relatório dos serviços prestados por referido escritório
de advocacia às fls. 21.495/21.505. À míngua de impugnação, homologo prestação de contas dos serviços prestados pelo
escritório contratado, juntada pelo síndico às fls. 21.495/21.505. 25. Fls. 21.222/21.223. Trata-se de ofício encaminhado pelo D.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos do Goytacazes/RJ (Execução Fiscal nº 0000335-65.2006.8.19.0014), solicitando
a reserva de valores, no importe de R$ 85.217,99, em favor do Estado do Rio de Janeiro. Por decisão de fls. 21.457/21.479,
item 22, foi determinada a manifestação do síndico. O síndico pondera que, tratando-se de Execução Fiscal, não há que se falar
em reserva de valor, mas de penhora no rosto dos autos, de modo que concorda com a lavratura de penhora no rosto dos autos
no valor solicitado, comunicando aquele juízo da penhora realizada, para que ele possa proceder a intimação da massa falida
para a presentação de Embargos à Execução Fiscal (fls. 21.480/21.489, item 12). Razão assiste ao síndico, devendo-se anotar
a penhora no rosto dos autos. 26. Imóvel localizado na Rua Leite de Morais, nº 42, conjuntos 09 e 10, Santana, São Paulo/SP
Auto de arrecadação dos bens móveis às fls. 21.323/21.329. Certidão demandado cumprido positivo à fl. 21.330. O síndico
manifesta ciência e informa que vai comunicar o perito auxiliar, para a elaboração do laudo de avaliação dos bens móveis
arrecadados e transferidos para o depositário (fls. 21.480/21.489, item 15). Esclareça o síndico sobre a juntada aos autos do
laudo de avaliação, no prazo de 30 dias. 27. Cartas Precatórias Aguarde-se decurso de prazo concedido em decisão de fls.
21.535/21.550 para que o síndico traga informações atualizadas sobre o andamento das seguintes cartas precatórias: (a) Carta
precatória Araçatuba/SP - nº 1020181-11.2020.8.26.0032; (b) Carta Precatória nº 0242154-46.2020.8.16.0001 - Comarca do Rio
de Janeiro/RJ arrecadação, avaliação e alienação do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 750,
sobreloja 201, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ; (c) Carta precatória nº 1072830-40.2020.8.26.0100 Comarca de Ribeirão Pires/
SP lacração e arrecadação das lojas, depósitos e escritórios localizados na Rua Conde de Sarzedas, nº 57, Pastoril, Ribeirão
Pires/SP. 28. Certifique a z.Serventia se houve decurso do prazo concedido a fl. 21.457/21.479 item 1, 16 e 28 a 31. 29.
Apresente o síndico relatório sobre os bens arrecadados na falência, indicando o seu atual andamento (arrecadado, avaliado,
alienado), indicando pendências a serem sanadas, em especial no tocante aos valores que estavam depositados na 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Capital, em 10 dias. Intimem-se. - ADV: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES
PERIM (OAB 273374/SP), FERNANDO CESAR SILVA (OAB 120775/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), EDUARDO
LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), NELSON SANTOS PEIXOTO (OAB 17710/SP), PEDRO LUIZ LESSI RABELLO (OAB 93423/
SP), LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB 91166/MG), MICHELLE RAMOS GARCIA (OAB 292634/SP), ANGELICA EIKO
YOSHIDA (OAB 295349/SP), AIDA DA SILVA ALVES (OAB 78759/RJ), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA
(OAB 299226/SP), RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), ARNALDO JOSE PACIFICO (OAB 9586/SP), LEDA
MARCIA MONTEIRO CONTI COSTA LIMA (OAB 99158/SP), LEDA MARIA DE MORAES VICENTE (OAB 96105/SP), PAULO
JUNQUEIRA DE SOUZA (OAB 96318/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MARJORIE LEWI RAPPAPORT
(OAB 98707/SP), ANALÚCIA LIVORATI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP), CLARISSA MENEZES HOMSI (OAB
131179/SP), PEDRO BOECHAT TINOCO (OAB 258265/SP), DANIELE SANTOS DE ALMEIDA PRADO (OAB 256517/SP),
RODRIGO DA SILVA COSTA (OAB 261453/SP), MARCIA CRISTINA RESINA ALVES (OAB 259579/SP), CRISTINA CHALITA
NOHRA (OAB 262027/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP),
RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), CARLOS ALBERTO DINIZ (OAB 65826/SP), ALAERCIO TESSARE (OAB
95102/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB
28667/SP), TERUO TACAOCA (OAB 17211/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), MARISTELA MILANEZ
(OAB 54240/SP), GABRIEL CESAR BANHO (OAB 101531/SP), ALDIMAR DE ASSIS (OAB 89632/SP), APARECIDO ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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