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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 2021

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TJSP 21/09/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

2021

para a solvência. Intime-se. - ADV: PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES
(OAB 116570/SP)
Processo 1000558-33.2022.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - V.B.F. - Vistos.
Fls. 97/98: Desnecessária a retificação ou aditamento do mandado expedido as fls. 93/94, porquanto, as decisões de fls. 62/64,
90/91 e 96, estão claras nas determinações e estão instruindo e fazendo parte de predito mandado. Assim, ciência ao exequente,
bem como à Oficial de Justiça para o efetivo cumprimento do mandado, nos termos das decisões anexadas. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 1000578-58.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Lucas Rogerio Oliveira de
Andrade - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Recebo os embargos, porquanto tempestivos. De saída,
impende consignar que os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado, que serve para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material”. Observo que não há na decisão qualquer vício; o que pretende a parte é o rejulgamento da lide, incabível em sede
de embargos de declaração. Referida pretensão reclama manejo da via processual adequada. Nesse sentido: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE
EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaraçãodestinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais
de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado
com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente
situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF,
Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-032000, in RTJ 173/29) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a
expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito
da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª T, Emb. Decl. no REsp n.º 364.864, Rel. Min. CASTRO FILHO, un.,
DJ 17-11-03) Outrossim, percebe-se, nos declaratórios que, “na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a
embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. (STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) grifei!
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO
ADVOGADOS (OAB 2049/PR), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JOSSERRAND MASSIMO
VOLPON (OAB 304964/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1000579-77.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raimunda Moreira Banceira Banco Cetelem S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Raimunda Moreira Bandeira, forte no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor - atualizado - conferido ao feito, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade
resta suspensa por conta de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), REGINALDO CASELATO (OAB 308861/SP)
Processo 1000670-02.2022.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto V - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de
Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito
seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o
bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga
em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante
do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências
legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à
diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção
do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL 1.0 GIV, ANO: 2011/2012, CHASSI:
9BWAA05WXCP001642, PLACA: ATX6B72, COR: PRATA e RENAVAM: 324063920 Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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