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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022 - Página 2015

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TJSP 22/09/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3596

2015

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2022
Processo 0004722-71.2021.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONHON LENON DE JESUS
SANTOS - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para CONDENAR o réu JONHON LENON DE
JESUS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão,sob regime penitenciário fechado, e
a pagar 18 dias-multa, no unitário mínimo, porincursão no inciso II do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal, afastando-se a
incidência do inciso I do parágrafo 2º-A do mesmo dispositivo legal. Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantidos
os fundamentos da custódia cautelar. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. Deferido os
benefícios da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP)
Processo 0010616-33.2018.8.26.0348 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - E.J.L. - Vistos. Fl. 671:
Expeça-se certidão de honorários em nome da Dra. Paula de França Silva, inscrita na OAB/SP nº 200.371, indicada à fl. 376.
Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1500513-54.2022.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO DE ARAÚJO
DE SOUZA - Vistos. 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na
denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão
acusatória. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá
uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da
relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus
boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág.
164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Diante do depoimento da vitima, na fase administrativa, no
sentido de que não presenciou o fato (fl. 04), indefiro a oitiva de Lucas Ferreira da Silva. Destaca-se precedentes neste sentido:
“Sabe-se que o magistrado, autoridade que preside a relação processual, pode indeferir a produção das provas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias (artigo 400, par. 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma fundamentada,
tal circunstância não traduz qualquer cercamento de defesa” (STF, HC nº 106.734, rel. Min. Luiz Fux; HC nº 106.734, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, HC nº 108.961, rel. Min. Dias Toffoli; Al nº 794.090, rel. Min. Gilmar Mendes) “Com efeito, o juiz, por ser
o destinatário da prova e estar em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade
da prova para a formação de seu convencimento, conquanto que delibere fundamentadamente” (STJ, HC nº 466.115, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, AgRg no RHC nº 31.239, rel. Min. Marco Aurélio Belizze). 3. Para melhor organização da pauta e do
trabalho da serventia, bem como considerando a Resolução 850/2021 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, a superveniência
do Provimento CSM nº 2651/2022, disciplinando a possibilidade de audiência por meio de videoconferência, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 581/2020 e do Comunicado CG nº 284/2020, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 28 de setembro de 2022, às 14h40min, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Requisitem-se
as testemunhas que serão ouvidas de forma remota. No mais, diante do retro certificado, intime-se pessoalmente o réu, que
será ouvido de forma remota, para ingresso na plataforma Microsoft Teams para participar da audiência de instrução debates
e julgamento, bem como para a necessidade de comparecimento pessoal no fórum local, na data e horário acima referidos,
nos casos em que se constatar a ausência de condições que permitam o ingresso remoto, advertindo-o dos efeitos da revelia.
Faculta-se ao Defensor constituído a participação de forma remota ou presencial. Cumpra-se com urgência, se necessário pelo
plantão da zona compartilhada, inclusive. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição
compartilhada, se o caso em regime de plantão, nos termos do artigo 1091-A, item II, das NSCG, ou expeça-se carta precatória.
A presente decisão servirá como mandado. Ciência às partes. Int. Mauá, 19 de setembro de 2022. - ADV: LUCIANO NEVES
VELOSO (OAB 372151/SP)
Processo 1501518-14.2022.8.26.0540 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - DAVI MACEDO DA SILVA - Vistos. Fls.
126-7: Ciente do informado pela d. Defensora. Por ora, aguarde-se o término das investigações. - ADV: NELEMAR MACHADO
FERREIRA (OAB 372306/SP)
Processo 1501691-09.2020.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - BRUNO MORGAN DOMENICHELLI
- Fls. 252-8: Trata-se de pedido de detração penal em nome do réu, considerando-se o tempo de prisão cumprido em outro
processo. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento (fl.262). Decido. Verifica-se que o réu foi condenado à pena de
07 meses e 10 dias de detenção, no regime semiaberto, por incursão no caput do art. 147 c/c alínea f do inciso II do art. 61 e no
art. 331, todos do Código Penal, em concurso material. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 228-38, determinouse a expedição de mandado de prisão em nome do acusado. Destaca-se ser inviável proceder à detração neste momento, tendo
em vista a necessidade da análise de elementos objetivos e subjetivos que somente podem ser aferidos em fase de execução
da pena. Assim, eventual requerimento relacionado ao cumprimento da pena deve ser formulado perante o Juízo das Execuções
Penais. Cobre-se informações quanto ao cumprimento do mandado de prisão. Ciência ao MP. Int. - ADV: ORLANDO NARVAES
DE CAMPOS (OAB 172946/SP), SAMANTA FONTES DE ARAUJO (OAB 434819/SP), RENATO MENDES DO NASCIMENTO
(OAB 455559/SP)
Processo 1501942-21.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1501354-14.2020.8.26.0348) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Ameaça - MELQUISEDEC RODRIGUES DOS SANTOS - Os autos encontram-se com vista à Defesa para
apresentação de memoriais escritos, no prazo legal. - ADV: ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP)
Processo 1502744-82.2021.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOAO DE TOLEDO - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu JOÃO DE TOLEDO, qualificado nos autos, da imputação descrita
na denúncia, com espeque no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Em consequência, revogo as medidas
protetivas concedidas nos autos apensados. Intime-se a vítima, observando-se, se possível, os Comunicados CG nº 249, 262
e 378/2020. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe. Ao final, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
JADIR CARVALHO DE ASSIS (OAB 112006/SP)
Processo 1503078-19.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1502922-31.2021.8.26.0348) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Ameaça - LUCAS MATHEUS DE LIMA - BRENDA DE JESUS PEREIRA - Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação
penal para CONDENAR LUCAS MATHEUS DE LIMA, qualificado nos autos, à pena de 01 mês de detenção, sob o regime inicial
aberto, com aplicação do sursis na forma acima especificada, por incursão no caput do artigo 147 c.c. alínea f do inciso II do
artigo 61, ambos do Código Penal. - ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP), EDVALDO VIEIRA DE SOUZA
(OAB 189781/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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