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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 - Página 2010

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TJSP 23/09/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3597

2010

inserida restrição via RENAJUD nestes autos. Patente o desinteresse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e
arquivem-se. PRI. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/
SP)
Processo 1000629-21.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angelina Ainette Mattos - Banco
Cetelem S/A - Vistos. Nos termos do artigo 689 do CPC, diante da informação da morte da parte autora (fls. 140/141), suspendo
o curso do processo pelo prazo de 90 dias, a fim de que seus sucessores promovam à habilitação nos autos, sob pena de
extinção do processo, sem resolução de mérito (inciso II do §2º do artigo 313 do CPC). Int. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO LOBO
(OAB 436880/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000651-45.2022.8.26.0357 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo, para que produza todos os efeitos legais, o pedido de desistência
formulado pelo autor, cuja homologação prescinde da concordância do réu, vez que não oferecida contestação. Por conseguinte,
com apoio no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo. Revogo a liminar. Patente o desinteresse recursal, certifique-se
desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se. PRI. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000698-19.2022.8.26.0357 - Embargos à Execução - Cabimento / Interesse Processual - Maria Telma de Oliveira
Bigas - B4 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 7/57: recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Recebo os presentes embargos para julgamento. Anote-se nos autos principais. Deixo consignado
que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessário a presença dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, ou seja,
quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes. Por sua vez, o embargante não comprovou estar a execução suficientemente garantida. Sendo
assim, não atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. Dê-se vista ao embargado
para oferecimento de impugnação no prazo de quinze dias (art. 920, inciso I do CPC). Int. - ADV: ALINE FERNANDA ESCARELLI
(OAB 265207/SP), LUCIANO DE TOLEDO LOBO (OAB 436880/SP)
Processo 1000707-78.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Jose Jorge de Almeida - Intimação às partes
para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial retro juntado. - ADV: ROGERIO ROCHA DIAS
(OAB 286345/SP)
Processo 1000714-07.2021.8.26.0357 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jose Luiz Borges Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Afasto a preliminar de ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, o autor declarou na inicial residir na Rua Otto Bierdeman, 516, Distrito de Costa
Machado, Mirante do Paranapanema, ou seja, o mesmo endereço que consta no instrumento de crédito juntado à contestação e
objeto da presente lide (fls. 123). Nada justifica, portanto, a dúvida da ré sobre o endereço declinado pelo autor, não se cogitando
de incompetência territorial. Ademais, com a contestação foi juntada cópia da CNH do autor, o que torna prejudicada a alegada
preliminar de falta de documento pessoal do autor. Já a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, também
resta rejeitada, pois a própria contestação já configura a pretensão resistida. Nesse passo: CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO EMPRESA DE TELEFONIA ALEGAÇÃO DE
COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO ILEGAL - AFASTADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AINDA
QUE A AUTORA NÃO TIVESSE TENTADO SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO PODERIA SER
IMPEDIDA DE DEMANDAR EM JUÍZO PRETENSÃO RESISTIDA, O QUE DEMONSTRA O INTERESSE DE AGIR COBRANÇA
DE VALORES DIVERSOS DA OFERTA PROPOSTA (DOCUMENTO DE FLS. 24) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE
QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU DE FORMA DIVERSA CORRETA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
A MAIOR DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES, PORQUE NÃO DEMONSTRADA MÁFÉ CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DA RÉ -IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA, QUE TAMBÉM DEVE
SER DEVOLVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FATO QUE GERA DANO MORAL INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VALOR COMPATÍVEL COM O DANO CAUSADO
E COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RÉ, EMPRESA DE GRANDE PORTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES IMPUGNADOS
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS
VALORES COBRADOS A MAIOR COM O ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO NÃO INCIDEM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. (TJ-SP - RI: 10003699820208260511 SP 1000369- 98.2020.8.26.0511, Relator: Ana Claudia Madeira de
Oliveira, Data de Julgamento: 06/11/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/11/2020). Presentes os
pressupostos processuais, as condições da ação, e não havendo demais preliminares a apreciar ou irregularidades a suprir,
dou o feito por saneado. Necessária a realização de perícia grafotécnica no contrato, a fim de se constatar a autenticidade da
assinatura. Nos moldes do disposto no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90, é possível ao juiz inverter o ônus da prova, competindo
ao réu demonstrar a inveracidade das alegações do consumidor. No caso em tela, além da hipossuficiência presumida em
relação à parte autora, não lhe é possível produzir a prova de fato negativo, qual seja, o de que não realizou a operação
financeira impugnada na exordial, tratando-se de prova impossível. Por conseguinte e por ser o réu detentor de maior capacidade
probatória, compete ao mesmo demonstrar a origem e legitimidade do negócio jurídico impugnado. Sendo assim, faculto-lhe o
prazo de 15 dias para apresentação do contrato original em juízo. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, as partes poderão
apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos (art. 465, parágrafo 1º do CPC). Após, conclusos para nomeação do
perito. Com relação ao ônus do pagamento de seus honorários, estes serão suportados pelo banco-réu. Nesse passo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação declaratória c.c reparação de danos materiais e morais Negativa de contratação de empréstimo,
impugnando o autor a assinatura do contrato Decisão saneadora inverteu o ônus da prova, determinando a produção de prova
pericial grafotécnica, impondo ao Banco réu o pagamento dos honorários periciais Relação de consumo A inversão do ônus
da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC Custeio da prova pericial, quando impugnada a assinatura
do documento, é da parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco réu agravante Inteligência do
art. 429, II, do CPC Recurso negado. (TJ-SP - AI: 20459442520228260000 SP 2045944-25.2022.8.26.0000, Relator: Francisco
Giaquinto, Data de Julgamento: 13/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). Intime-se. - ADV:
BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA (OAB 399142/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000828-77.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Fernandes Siebra Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Em cumprimento à respeitável decisão proferida em segunda
instância, manifeste-se o(a) autor(a) vencedor(a) no prazo de 30 (trinta) dias. Caso queira promover o cumprimento da sentença,
este tramitará no formado exclusivamente digital, devendo a parte autora, no mesmo prazo acima, realizar o peticionamento
eletrônico. A petição deverá atender aos requisitos exigidos pelo art. 524 e incisos do CPC. Findo o prazo acima, com o sem
a interposição do incidente de cumprimento de sentença digital, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: EDERLAN ILARIO DA SILVA
(OAB 322754/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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