TJSP 27/09/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
1330
E. Tribunal. Recurso provido (TJSP 0082158-98.2012.8.26.0000 Relator(a): Piva Rodrigues - Data do julgamento: 31/07/2012)
Agravo de instrumento. Alvará. Pretensão de transferência do único bem, móvel, do de cujus. Veículo antigo e de reduzido
valor. Admissibilidade, independentemente de inventário ou arrolamento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP 006740624.2012.8.26.0000 Relator(a): Claudio Godoy Data do julgamento: 08/05/2012 ) Alvará judicial para venda de veículo do falecido
- Procedimento inadequado - convertido em arrolamento - Princípio da Instrumentalidade das Formas Finalidade pretendida
pode ser atingida - Hipótese que se assemelha aos pedidos de alvará que prescindem da abertura de sucessão (art. 1037 do
CPC) Decisão reformada - Recurso provido (AI 990.10.305722-8, Relator Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j.
16/11/2010) Alvará para venda de veículo - Extinção sem exame do mérito Inconformismo Acolhimento Dispensa de formalidade
exagerada. Ausência de outros bens a inventariar e de litígio entre viúva e herdeiros Risco de deterioração - Bem de valor
reduzido e partes beneficiárias da gratuidade - Inteligência do art. 515, § 3º, do CPC - Sentença afastada - Alvará deferido Recurso provido. (Apelação 0001000- 77.2010.8.26.0586, Relator Grava Brazil, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2011)
Agravo de Instrumento. Decisão que determinou o aditamento da inicial para adequá-la ao rito de arrolamento, sob pena de
indeferimento. Inadmissibilidade. Autorização para venda de veículo, único bem deixado pelo falecido. R. decisão guerreada
reformada para determinar o processamento do pedido de alvará. Recurso provido. (TJSP AI 0043222- 04.2012.8.26.0000,
Relator Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2012) Nestes termos, diante do entendimento jurisprudencial
prevalente, com o devido resguardo do entendimento pessoal, porém, revendo o posicionamento jurisdicional em para promover
a melhor administração da justiça em prol dos jurisdicionados e reduzir o embaraço do tráfego de bens na sucessão causa mortis,
não se justifica que o Juízo venha a exigir da parte o trâmite mais rigoroso, apenas impondo um óbice que será sobrepujado por
recurso ao Tribunal de Justiça que, em sua quase totalidade, admite uma resolução mais simplificada. Ressalto, também, que
os demais herdeiros ratificaram em cartório a manifestação de renúncia, para que a parte requerente Elenita fosse contemplada
com a transmissão integral do bem em questão (fls. 35). Deste modo, presente a manifestação de vontade de concordância do
único herdeiro, modesto o valor do único bem deixado como herança, por analogia ao art. 666 e aplicação do art. 723, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil, deve ser autorizada a alienação como forma simplificada de resolver a sucessão
causa mortis. Portanto, acolho o pedido de alvará para autorizar a transferência do veículo (GM/KADET IPANEMA GL, ano fáb.
1995, movido a álcool., cor cinza, placas BUE 1679, Código RENAVAM, nº 636762718) para o nome da requerente ELENITA
DE SOUSA RODRIGUES, nos termos requeridos na inicial, por analogia ao art. 666 e aplicação do art. 723, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: PAULO RUBENS DE
CAMPOS MELLO (OAB 40753/SP)
Processo 1001937-63.2021.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - N.A.P.G. V.A.D.G. e outro - Vistos. Fls. 71: cite-se por oficial de justiça, na forma requerida (preferencialmente após as 18h), no endereço
de fls. 66/67. Int. - ADV: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP), CLIBAS AUGUSTO PERRONE
(OAB 179127/SP)
Processo 1002256-94.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Verifica-se que para demonstrar a mora do devedor a parte
autora juntou aos autos notificação enviada para o endereço do requerido, porém, com ausência do efetivo recebimento
(fls. 47). Há ainda protesto do título com intimação por edital (fls. 71). Com a devida vênia e máximo respeito pelo douto
entendimento diverso, para caracterização da mora por meio de protesto com intimação via edital, exige-se o exaurimento dos
meios disponíveis para localização do devedor. Porém, in casu, o esgotamento das tentativas não está demonstrado, ante a
devolução do aviso de recebimento com a anotação “ausente”. Embora não se olvide a inexigência de que o recebimento da
notificação seja realizado pelo próprio réu, é necessário demonstrar a efetiva entrega da notificação no endereço declinado
no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou demonstrar que o óbice encontrado para sua entrega decorreu de mudança
de endereço sem prévio aviso, é conditio inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão. A comprovação da
mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula nº 72, do Colendo
STJ, in verbis “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”. Concluise que a notificação extrajudicial juntado pelo autor aos autos não teve o efeito de comprovar a mora do devedor. Deverá
observar a parte autora que a comprovação da mora realizada pelo protesto do título, por edital, requer o esgotamento de
todos os meios de localização do devedor, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“(...) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE
EFETIVO RECEBIMENTO. PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR INDEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE PROTESTO QUE EXIGE A EXPEDIÇÃO DE AVISO
DE RECEBIMENTO. ENCAMINHAMENTO E RECEBIMENTO DO AR NO ENDEREÇO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO
DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso de apelação improvido, com
observação. (TJSP; Apelação Cível 1006686-35.2021.8.26.0008; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021)
(...)”. “(...) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão Insurgência contra decisão que deixou de conceder liminar e
determinou a emenda da inicial, para comprovação da constituição em mora do devedor Aviso de recebimento com anotação
“Não Procurado” Entendimento do STJ de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título, por edital,
desde que esgotados todos os meios de localização do devedor Precedentes do TJSP Recurso improvido Extinção, de ofício,
do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC por falta de pressuposto processual. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2273274-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)(...)”. “(...)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Contrato de Alienação fiduciária em garantia Ausência de comprovação da notificação da
mora Notificação juntada aos autos que não contém assinatura do recebedor Inviabilidade do ato Desnecessidade de intimação
para emenda na hipótese - Súmula 72 do Colendo STJ Precedentes Para cumprimento do comando do art. 2º, parágrafo 2º,
do Decreto-Lei nº 911/69, não é válida a notificação extrajudicial por edital decorrente do protesto, uma vez que não houve
esgotamento dos meios para intimação pessoal - Precedentes desta Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado Extinção da ação
Inteligência do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. TJSP;
Apelação Cível 1004005-97.2019.8.26.0417; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)(...)”. Saliento que a
jurisprudência somente tem considerado a possibilidade de reputar a notificação extrajudicial realizada em casos que há violação
dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, como mudança de endereço sem comunicação ao credor, indicação de endereço
incorreto ou incompleto, dentre outras situações que demonstrem conduta deliberada ou, ao menos omissiva, do devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º