TJSP 27/09/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
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Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, juntando a cópia nos autos. Após a juntada do respectivo
formulário, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 20 dias, findos
os quais serão arquivados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I.C - ADV: JOSSIANE APARECIDA
ROSA (OAB 431566/SP), FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172523/SP), CLAUDIA VIEIRA (OAB 440223/
SP), ADILSON DE OLIVEIRA LOPES (OAB 145272/SP)
Processo 1007667-26.2021.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvana Pereira Guilherme Beneton Claudinei Antonio Pereira Guilherme e outros - Intimação para o inventariante, os alvarás estarão disponíveis para impressão
no sistema e-SAJ, após as devidas assinaturas. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES
NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1007896-49.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.N.L. - M.E.P.L. - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio das partes, com fundamento no art. 226, § 6°, da Constituição Federal. A requerente
voltará a usar o nome de solteira. JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$
800,00, observada a gratuidade processual concedida . Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil respectivo, que deverá ser impresso pela parte e encaminhado a averbação, sem custas nem emolumentos, por
ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita. Após, deverá a parte interessada retirar a certidão de casamento devidamente
averbada no respectivo Cartório. Arbitro os honorários advocatícios dos nobres advogados nomeados pela Defensoria (fls 75)
em 100% do valor da tabela do convênio da Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se a certidão. - ADV:
JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP), VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB 358587/SP)
Processo 1008213-18.2020.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - R.O.M. - Vistos, Defiro
o pedido de fls 1703. Primeiramente, confira a serventia o recolhimento da taxa juntado às fls 1704 e se em termos, cite-se
a parte requerida (com senha), por AR DIGITAL, para no prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação, cientificando-a
de que a ausência de contestação implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte atuora (artigo 344 do NCPC). Intime-se a ré de que foi indeferida a tutela conforme decisão de fls 1357/1358 :”Para a
concessão antecipada de tutela de urgência, fundada no receio de dano ou risco ao resultado útil do provimento final, são
necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a teor do artigo 300, do Código de Processo Civil: “a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos do art. 300, do CPC, visto que,
compulsando os autos e notadamente o relatório da sentença proferida a fls. 443/448, observa-se prima facie o cumprimento
dos requisitos estabelecidos pelo art. 256 e seguintes do CPC, visto que destaca a expedição de cartas precatórias, realização
de pesquisas de endereço com tentativas de citação negativa até o final requerimento de citação por edital formulado pela
parte. Destarte, necessária a formação do contraditório com a vinda das alegações da parte contrária, notadamente a respeito
do afirmado conhecimento da localização do ora autor e ocultação dolosa. Ademais, não demonstrado o perigo de dano em
caso de não apreciação imediata do pedido, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Cite-se a parte
requerida (com senha do processo) para no prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação, cientificando-o de que a ausência
de contestação implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344
do CPC). Servirá o presente por cópia digitada, como mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.”. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NATHALIA DE MELO OLIVEIRA (OAB 124511/MG)
Processo 1008728-92.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.B.S.F. - P.M.
e outro - VISTOS. Diante da concordância da exequente (fls. 172/173) e do Ministério Público (fls. 177/178). Defiro o pedido do
terceiro Pátio Marília Ltda de fls. 140/144, procedendo-se ao desbloqueio do veículo Honda/CG 150 TITAN KS, placa DNR1348.
Providencie-se o desbloqueio pelo sistema Renajud (fls. 82). Após a realização do leilão e pagamento dos débitos incidentes
sobre o veículo, deverá ser remetido a este juízo o valor arrecadado. A pesquisa de veículos e imóveis em nome do executado
já foi realizada (fls. 80, 81/87),de modo que indefiro nova pesquisa. Fls. 172/173. Defiro a pesquisa de valores em conta do
executado pelo sistema Sisbajud, oficio a CEF para bloqueio e penhora de valores em contas de FGTS e ofício ao INSS para
verificar a existência de vínculo empregatício. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública e Ministério Público. - ADV: MARIELLEN
BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP)
Processo 1008800-69.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Sandro Rodrigues dos Santos - Vistos. Fls 73/74.
Expeça o Mandado de Levantamento Eletrônico, se em termos. Manifeste-se a parte autora sobre o estudo psicossocial e laudo
médico. Intime-se e Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB
420812/SP)
Processo 1008832-11.2021.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Geni Aragao de Lira - Camila Aragão
de Lira e outro - Diante do trânsito em julgado, intimação para a inventariante de que processo aguardará pelo prazo de 20
dias úteis as providências necessárias para a expedição do formal de partilha pelo Cartório de Notas. Decorrido o prazo será
remetido ao arquivo, o que inviabilizará a visualização do processo. - ADV: JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/SP)
Processo 1009151-42.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.Z. - VISTOS. Não havendo
recolhimento da diligência do oficial de justiça para citação e intimação da parte requerida para audiência designada para o dia
27/09/2022, diante da proximidade, cancele-se a audiência. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória, expedida para
intimação pessoal do requerente a dar andamento no feito sob pena de extinção (fls. 98/99). Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: RICARDO ALEXANDRE VALSECHI CONESSA (OAB 292847/SP)
Processo 1009169-68.2019.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Diuko Uyechi - Shizuka Sakai - Kikuyo Sakai - Vistos. Fls 782/186. Apresente a curadora da autora a prestação de contas no prazo de 10 dias, contados a partir
da ciência da Defensoria Pública na forma do artigo 551 do CPC, especificando as datas, as receitas em uma coluna e despesas
em outra coluna com os seus valores e ao final o total geral bem como a comprovação documental das despesas. Ciência à
Defensoria Pública Estadual. - ADV: GILBERTO RUIZ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 370554/SP)
Processo 1009710-38.2018.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - C.A.O. - Intimação
de que a Dra Simone Soares Rodrigues foi cadastrada no sistema saj ficando os autos à disposição da parte autora por 30 dias
e decorrido o prazo o processo será arquivado. - ADV: SIMONE SOARES RODRIGUES (OAB 266757/SP), ANA CRISTINA
MENDONÇA CONTREIRAS (OAB 254170/SP)
Processo 1010110-13.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.S.R. - A.W.R. - Pelo exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência experimentada, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual a ela concedida às fls. 23. Sem condenação nas
custas, vez que o montante mensal não supera o limite de isenção previsto no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03. Ciência ao
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