TJSP 28/09/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
2023
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ANDRE LUIS CATELI
ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 1010218-76.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Larissa Nascimento
Coimbra - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - - Condomínio Marrocos Residenciais Casablanca e outro - Vistos. Certifique
a serventia eventual decurso de prazo para manifestação dos demais requeridos sobre a decisão de fls. 404. Após, tornem os
autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GUILHERME
BEZERRA GUIMARÃES (OAB 396443/SP), NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1012321-90.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Luci Aparecida Dias
Castilho - Vistos. Fls. 823: Anote-se. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: CAMILA
LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP)
Processo 1012454-98.2021.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Francisco Manoel Giaxa - - Joao Carlos Polegato - - Replan Saneamento e Obras Ltda. - VISTOS. Conheço dos embargos
de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os. Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou
omissão na decisão de fls. 1800/1803. Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra
omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado.
Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão, tal como está lançada. No mais,designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2023, às 15:00hrs. Diante do provimento CSM nº 2651/2022 determino que a audiência
seja realizada de modo virtual por videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Rol de testemunhas a ser
apresentado no prazo referido no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no §6º do mesmo artigo
de lei. Em igual prazo, as partes deverão informar o endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico de seu(s) procurador(es)
e de cada testemunha para fins de recepção do convite/link de acesso ao ambiente virtual. Intime-se a testemunha arrolada
pelo MP às fls. 1808/1809, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV, do CPC. O comparecimento das testemunhas deverá se dar
independentemente de prévia intimação do Juízo, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses
previstas no §4º do referido artigo de lei. Oportunamente, encaminhe-se o link de acesso ao endereço eletrônico fornecido pelas
partes, ficando observado que maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no manual de participação
em audiências virtuais, disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência
Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, as partes/procuradores e testemunhas deverão
ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, aguardar em espera, no ambiente
virtual (lobby) até a sua admissão pelo funcionário do Tribunal de Justiça, devendo exibir documento de identificação pessoal
válido com foto. As testemunhas deverão estar em locais distintos entre si, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade,
admitindo-se somente uma testemunha por vez no ambiente virtual, podendo, ainda, ser convidada a apresentar o recinto
onde se encontra, caso seja necessário. A necessidade de produção de prova pericial será analisada após a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/
SP), GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP)
Processo 1013325-75.2014.8.26.0344 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA e outro - Mário Bulgareli e outros - Vistos. Compulsandos os autos, verifico que assiste razão ao requerido Mário
Bugareli em sua manifestação de fls. 1524, quanto ao recebimento da inicial. Pois bem. Trata-se de Ação Civil Anulatória de
Ato Jurídico c/c Reparação de Danos ao Erário e Imposição de Penalidades por Atos de Improbidade Administrativa proposta
pelo Município de Marília, com posterior inclusão do Ministério Público do Estado de São Paulo no polo ativo da demanda (nos
termos do artigo 3º da Lei 14.230/2021), em face de Mário Bulgareli, Nélson Virgílio Grancieri, Cassiano Ricardo Ramos Déo,
Gracinda de Jesus Góes, Ignez Teixeira Góes Moriyama, Aurélio Moriyama, José Américo Teixeira Góes, Walter Teixeira Góes,
Maria Cleuza Dias Góes e Márcia Genesini Teixeira Góes. Os requeridos foram notificados e apresentaram suas manifestações
prévias. Decido. As alegações dos notificados tratam do próprio mérito da causa e não constituem questões que se configurariam
como óbice ao recebimento da inicial, visto que não convencem a respeito da inexistência da prática de ato de improbidade,
da improcedência da demanda ou da inadequação da via eleita. É de se ressaltar que, em casos como o dos autos, a decisão
que recebe a petição inicial limita-se a indicar que estão presentes os pressupostos processuais necessários para a existência
e validade da relação processual In casu, não há nenhum elemento a demonstrar a existência de alguma das hipóteses legais
passíveis de autorizar a rejeição da inicial e a não instauração da relação processual. Quanto ao mais, à luz dos elementos
constantes dos autos, não se vislumbra, em um juízo superficial de cognição não exauriente (exigido para esse momento),
motivo para a improcedência da ação, tampouco é possível o convencimento, de plano, da inexistência do ato de improbidade.
Neste momento é válido o princípio do in dubio pro societates, bastando que a narrativa da inicial, configure, em tese, ato
de improbidade administrativa e, neste caso, há indícios suficientes de materialidade e autoria, não sendo esta a ocasião de
análise detida do mérito, sendo de rigor o recebimento da inicial. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação
RECEBO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Citem-se os requeridos para
contestar a ação (artigo 17, §7º, da Lei 8429/92, alterado pela Lei 14.230, de 2021), com as cautelas e advertências de praxe.
Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 1472 e documentos de fls. 1473/1479, nos
termos do artigo 690, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS (OAB
108786/SP), ÁLISSON SEIJE MICHELC (OAB 346448/SP), LUCIANA MARA RAMOS SOARES (OAB 317975/SP), DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1014165-07.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem
de Tempo Especial - Rodrigo Moreira - Ciência à requerida, com possibilidade de manifestação no prazo de 05 dias, acerca da
petição e documentos juntados retro. - ADV: GUILHERME ZOMPERO POLICARPO (OAB 443292/SP)
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