TJSP 28/09/2022 - Pág. 2850 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
2850
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0549/2022
Processo 0001782-74.2016.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Adriana Aparecida
Fortunato - Fica intimada(o) a(o) nobre causídico(a) da nomeação para que promova a defesa da acusada, bem como apresente
a resposta à acusasão no prazo legal. - ADV: EMILIA PEREIRA CHERUBINI ORNELAS DA COSTA (OAB 336840/SP)
Processo 1530703-49.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - Gabriel
Henrique dos Santos Silva - - Higor Marcelo Ferreira de Souza - - Washington Lima Alves - - Wallace Soares Mendonça - - Joel
de Melo Almeida - - Jose Rafael Alves Martins e outro - Até a presente data não ocorreu a vinda aos autos dos Memoriais da
Defesa do correu Wallace Soares Mendonça. Nada Mais. - ADV: ELAINE ROBERTA WATANABE (OAB 259401/SP), WILLIAN
HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), FERNANDO LIBMAN NASCIMENTO (OAB 279558/SP), MAURO CESAR DIAS
FERREIRA (OAB 292290/SP), PALOMA REIS TAVARES DE LIMA (OAB 310631/SP), RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), ANA
CAROLINA CORRÊA TRUJILLO (OAB 375910/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0550/2022
Processo 0010441-29.2003.8.26.0586 (586.01.2003.010441) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Rubens
Araujo de Lacerda - Vistos. Trata-se de pedido de reabilitação formulado por Rubens Araujo de Lacerda, sustentando o pedido
com base na vinda de documentos que comprovam o cumprimento integral da pena pelo sentenciado. O Ministério Público
pugnou pelo deferimento do pedido (fls. 921). É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se consignar a competência deste Juízo,
conforme art. 743, primeira parte, do Código de Processo Penal. Ademais, já decorreu o prazo legal exigido para a concessão
da reabilitação, pois foi julgada extinta a punibilidade do sentenciado pelo cumprimento da pena em 17 de novembro de 2010,
conforme se verifica pelo oficio acostado às folhas 913. Os demais requisitos legais foram comprovados pela juntada dos
documentos de fls. 910/919. Desta forma, vislumbro a possibilidade de concessão da reabilitação postulada, revejo a decisão
anterior e DEFIRO a REABILITAÇÃO CRIMINAL para Rubens Araujo de Lacerda, eis que preenchidos os requisitos do art. 94
do Código Penal, assegurando-se ao requerente sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, com fulcro no art. 93
do mesmo códex. Providencie-se a Serventia a expedição de ofícios para efetivo cumprimento desta decisão, em especial, ao
disposto no art. 747 do CPP. Submeto esta decisão ao reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 746
do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo do recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se estes autos à Superior
Instância, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. PRIC. Sao Roque, 15 de setembro de 2022. - ADV: VERONICA
ROSEMEIRE LACERDA (OAB 322923/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2022
Processo 0003018-95.2015.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Daniela Miquelini Prestes - Rita de Cassia Faustino da Rosa e outro - Vistos. A ré Daniela Miquelini Prestes foi condenado como incursa no artigo
171 caput do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 ano e 06 meses de reclusão em regime inicial semi aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 15 dias multa. O Ministério Público se manifestou,
requerendo o reconhecimento da hipossuficiência do executado, e consequente extinção de sua punibilidade (fls. 254), em
relação à pena de multa. É a síntese. Decido. Em início à prolação, observo que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
editou a Resolução nº21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso
XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos
criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s), o que
atualmente corresponde a R$38.364,00 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e quatro reais) e, neste ponto, anote-se que o
cálculo homologado da pena de multa aqui aplicada reporta a quantia bem inferior ao acima referido. Nesse contexto, embora
a Lei n.º 13.964/2019 tenha transferido a legitimidade para a cobrança da pena de multa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que visa a expropriação de bens
para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente por isso, deve obedecer aos
parâmetros lá fixados. Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor (mesmo
entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3150, e ainda que não tenha perdido
seu caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública (art.51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas em consideração para eventuais
ações executórias a serem promovidas pelo Ministério Público. Nas palavras do eminente Ministro Castro Moreira: A tutela
jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda
mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa (REsp 429.788/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 248). Passada essa premissa quanto ao valor
e sua possibilidade de não cobrança, in casu, seguindo o entendimento do representante do Ministério Público, levando-se em
consideração as condições pessoais do(a) sentenciado(a), defendido no processo de conhecimento por defensor dativo, através
de convênio de assistência judiciária, resta evidenciada nos autos sua hipossuficiência e, por consequência, impossibilidade de
satisfação do débito. Questão atinente à ausência de interesse processual. Requerendo assim o Parquet, com razão, a extinção
da punibilidade com relação à pena de multa. Diante do exposto, ante a latente inexequibilidade do valor da multa imposta e da
hipossuficiência do sentenciado, atento aos artigos 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da
Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Daniela Miquelini
Prestes em relação à MULTA PENAL que lhe fora imposta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Comunique-se ao Juízo das Execuções a presente extinção da multa penal.
Realizem-se os registros e comunicações necessários, e arquive-se. P.I.C. - ADV: GILDA GARCIA CARDOSO (OAB 156218/
SP), TALLES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 308543/SP), MARCELO ROMULO GUZZON (OAB 164473/SP)
Processo 0003162-06.2014.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Ronaldo de Castro Vistos. O réu Ronaldo de Castro foi condenado como incurso no artigo 306 da lei 9.503/97, à pena privativa de liberdade de 01
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