TJSP 29/09/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
2014
Federal (STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). O Réu encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do
delito previsto no artigo Art. 157 § 2º, VII c/c Art. 14, II e Art. 147 “caput” todos do(a) CP(Denúncia). Com a entrada em vigor da Lei
13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição
no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O artigo
315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar,
o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à
medida cautelar adotada, indicando a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme
doutrina de Renato Brasileiro de Lima, no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de
periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do
convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se
os autos, verifico que o quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim
como as razões que a determinaram, notadamente o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e os antecedentes
do réu. Além do mais, o réu após ter ameaçado a vítima com emprego de uma arma branca, tendo saído do estabelecimento
comercial por intervenção de terceiros, retornou para lhe ameaçar novamente. Assim, a prova da existência do crime e indícios
de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma
linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a necessidade da garantia da ordem pública,
evitando-se, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece
vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção
decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Ademais, verifico que a denúncia foi
recebida em 15/07/2022 (fls.94), com citação do acusado em 28 de julho de 2022 (fls. 123). O que denota regular transcurso da
ação penal, restando afastada eventual alegação de excesso de prazo. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo
312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu preso. Nos termos
do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG
78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada
sentença de mérito. No mais, considerando que a defesa prévia não trouxe quaisquer preliminares (fls. 128/130) nem qualquer
tese a gerar a absolvição sumária dos réus, CONFIRMO o recebimento da denúncia. Providencie a serventia, com urgência,
designação de audiência de instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB
273034/SP)
Processo 1500547-94.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - CLAUDELI DE ALMEIDA - 1Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos
uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia, em que pesem os argumentos
declinados pela douta Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta
o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos relatos orais
e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, confirmo
o recebimento da denúncia. 2- Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência para
o dia 09 de novembro de 2022, às 13:30 horas, a realizar-se na modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes
cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP,
art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da
audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta “Microsoft Teams”. A participação do Promotor
de Justiça, Advogados e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e com
conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. 3- Nos termos do Comunicado CG 284/2020 e
CG 314/2020, intimem-se as partes e, réu e testemunhas (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de
intimação), expeça-se ofício para apresentação do réu, se preso, e encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa, Ministério
Púbico e Penitenciária, se o caso) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. 3.1- O senhor oficial de
justiça deverá requisitar das testemunhas e réu, se solto, e-mail válido e número de telefone para encaminhamento do link de
acesso ao ato. 3.2- Havendo testemunha residente em outra comarca e não havendo informações suficientes à intimação para
realização do ato telepresencialmente, depreque-se sua oitiva, solicitando ao juízo deprecado que o depoimento da testemunha
seja colhido antes da data da audiência designada neste processo, ficando, com a publicação desta decisão, intimadas as partes
para fins do art. 222 do Código de Processo Penal, cabendo ao defensor o acompanhamento do trâmite processual da carta
precatória perante o Juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. 3.3- Quando do encaminhamento
de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência,
e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. 3.4- Quando encaminhado o convite, informem-se aos
participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no “lobby” até o momento de serem chamados para a participação
na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado,
o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da “sala virtual” permanecendo exclusivamente o
advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual
constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a
presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Int. - ADV: KAREN LARISSA KLEM PINHEIRO
(OAB 463447/SP)
Processo 1500752-26.2022.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - DULCIMAR DA SILVA - Não
vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (Art. 395 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08),
RECEBO a denúncia ofertada para regular processamento da ação penal. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário (CPP, art. 396-A). Proceda-se à evolução de classe processual, às anotações e comunicações de praxe, bem
como atualize-se o histórico de partes, alocando-se a denúncia como primeira peça processual. Comunique-se ao IIRGD o
recebimento da denúncia (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes (iirgd.dipol@policiacivil.
sp.gov.br), bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC-modelo 27) atualizada, observando-se o provimento
CG nº 01/2019. Sem prejuízo, oficie-se à Delegacia de Polícia para que seja encaminhado o laudo pericial complementar. - ADV:
JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º