TJSP 30/09/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
2019
Processo 0000541-81.2008.8.26.0348 (348.01.2008.000541) - Monitória - Cheque - Waldir Batistella - Fortcal Caldeiraria
Ltda - Vistos. Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente referente aos valores indicados no
formulário de fls 251. No mais, e revendo posicionamento anterior, diante do sigilo que recai sobre as informações requeridas,
defiro a pesquisa de informações sobre a existência de aplicações financeiras ou fundos de previdência privada junto à CNSEG
e SUSEP em nome do(a)s executado(a)s supra qualificados. A Deliberação Susep nº 230, de 2019, com a alteração promovida
pela Resolução Susep nº 5, de 04 de outubro de 2021, estabelece que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de
recebimento de documentos pela Susep. Assim, a parte deverá encaminhar o ofício à Susep por Peticionamento Eletrônico, por
meio do Módulo do Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. A parte deve seguir orientações do link: http://
www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/usuario-externo-do-sistema-eletronico-de-informacoes-2013-sei?_ga=2.71970067
.1829202345.1611236944-1038983202.1590418429 Sem prejuízo, defiro a pesquisa de eventuais ativos financeiros em nome
das executadas supra junto à BOVESPA conforme solicitado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO,
devendo o autor providenciar a impressão e encaminhamento nos termos supra comprovando-se nos autos. No mais, quanto
à intimação da requerida Simone Braghetto quanto à penhora que recaiu sobre valores bloqueados em sua conta, constato a
desnecessidade de tentativa de intimação pessoal, haja vista que compulsando os autos na sua parte física, constata-se que a
requerida tem se manifestado nos autos através do patrono doutor Francesco Foglia Neto, OAB-SP 301086. Assim, tendo em
vista que a decisão de fls 175/177, a qual deferiu a penhora, foi devidamente publicada em nome do patrono supra, reputo válida
a intimação da requerida na pessoa de seu patrono, nos termos do §1º, do art. 841, do Código de Processo Civil, devendo a
serventia certificar a irresignação da executada Simone Braghetto à referida decisão. Na hipótese de eventual silêncio, expeçase mandado de levantamento em favor do autor referente aos valores penhorados em nome da executada em questão (R$
227,07- Banco Modal e R$ 205,25 Banco do Brasil), devendo o exequente juntar o formulário respectivo. No mais, prossiga-se.
Intime-se. - ADV: FRANCESCO FOGLIA NETO (OAB 301086/SP), ROSANA VERISSIMO FOGLIA (OAB 299737/SP), MARCELO
PIRES LIMA (OAB 149315/SP)
Processo 0000567-59.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005452-12.2014.8.26.0348) (processo principal 100545212.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Seguro - H.S. - L.M.F. - H.A.P.A. - Vistos. Ciência às partes acerca das datas
dos pregões, conforme fls. 155/160. No mais, providencie o autor a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito,
conforme solicitado pelo leiloeiro. Sem prejuízo, providencie a serventia a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que forneça
o numero do RENAVAM do veículo penhorado. Cumpra-se com presteza. Com a resposta, cientifique-se o leiloeiro. P. Int. ADV: MARCO AURÉLIO LOPES OLIVEIRA (OAB 172934/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), MARIA AMELIA
SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 0000775-72.2022.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Lx Produções Artísticas Eireli - Vistos.
Sobre a petição e depósito de fls. 20/22, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. P. Int. - ADV: MARCELLA
NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP)
Processo 0001414-90.2022.8.26.0348 (processo principal 1000224-12.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Abramindes Gonçalves e Advogados - Tawan Peterson Silva Quirino - Vistos. Fls. 127: Providencie o autor o
recolhimento da taxa relativa ao serviço de impressão de informações fornecidas pelo sistema Serasajud, nos termos do
Provimento CSM nº 2516/2019 do Consellho Superior da Magistratura. Prazo 5 (cinco) dias (R$ 16,00 por cada CPF ou CNPJ
a ser pesquisado e por serviço requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ),
informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD) No mesmo prazo,
providencie o autor a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito. Regularizados, providencie a serventia a inclusão
do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil. Após, intimese o exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Int.
- ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS (OAB 404303/SP)
Processo 0001470-26.2022.8.26.0348 (processo principal 1000102-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de insumos - Andre Lourenco da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio proposto pela
executada Bradesco Saúde S/A, alegando em breve síntese que o bloqueio efetuado nos autos para garantia do tratamento
do requerente foi precipitado tendo em vista que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, não havendo nos autos
informação da clínica de que o executado deixou de arcar com as despesas do tratamento impostos por decisão deferida em
sede de tutela de urgência por este juízo. A fim de se dirimir a controvérsia, foram solicitados esclarecimentos junto à clínica
VAAD, para que esta informasse este juízo quanto aos procedimentos adotados pela requerida para pagamento das despesas,
retornando informações de que, em que pese terem existido contatos entre as partes quanto aos trâmites para a realização
dos pagamentos à clínica, a executada desde o início do corrente ano que não procedeu aos pagamentos junto à clínica,
conforme informações trazidas pela instituição que trata do autor a fls. 91 e 96. É a síntese do necessário. Decido. É caso de
rejeição da impugnação pois, em que pese os argumentos expostos pela impugnante as fls. 57/67, o cumprimento da obrigação
de fazer não se consolidou, conforme informações da clínica conveniada bem como do autor que não estava tendo o seu
direito constitucional à saúde atendido, tampouco a requerida cumpriu com o determinado por este juízo em sede de tutela de
urgência, e posteriormente confirmada em sentença proferida nos autos principais. Ainda que assim não fosse, a cobrança das
astreintes é medida que se impõe pois, diante do descumprimento, é latente o descaso demonstrado pela requerida em relação
ao exequente, consumidor de seus serviços, visto que o autor precisou se socorrer do Poder Judiciário para ver cumprida uma
solicitação médica e, mesmo instaurado o processo e deferida tutela de urgência, a ordem não fora devidamente cumprida,
desembocando a marcha processual neste incidente para cobrança da multa anteriormente imposta. Como corolário, diante
do reconhecimento do descumprimento da liminar, de rigor o deferimento da execução de eventuais quantias oriundas de
diferenças entre o valor pago pelo autor à clínica e o valor efetivamente reembolsado pelo convênio a partir da data em que
configurado o descumprimento da liminar. A fim de se evitar tumulto processual, a execução dessas eventuais diferenças deverá
ser perseguida por meio de incidente próprio de cumprimento provisório de sentença, se o caso. Outrossim, DETERMINO que,
a partir da intimação da presente decisão, a ré custeie de maneira INTEGRAL o tratamento prescrito pelo médico do autor
junto à clínica onde atualmente este realiza acompanhamento (Clinica VAAD), efetuando os pagamentos diretamente à clínica
adrede mencionada, sob pena de majoração da multa em caso de descumprimento da obrigação contida neste parágrafo.
Destarte, e diante da notícia de descumprimento da ordem de obrigação de fazer originária, evidente a mora, motivo pelo qual
majoro para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento a multa inicialmente fixada, limitada, por ora, a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada Bradesco
Saúde S/A referente aos valores constritos a fls 32, e penhorados a fls 40/41. Decorrido o prazo para irresignação a esta
decisão, o que deverá ser certificado pela serventia, defiro o levantamento dos valores em favor do autor para fins de custeio
do tratamento junto à clínica, sendo de sua responsabilidade o repasse dos valores à clinica, comprovando-se nos autos, sob
pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das consequências penais de sua conduta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º