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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 - Página 2010

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TJSP 03/10/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3603

2010

RELAÇÃO Nº 0838/2022
Processo 0000858-57.2022.8.26.0326 (processo principal 1001856-47.2018.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCOS VANDERLEI JALLAGEAS - Manifeste-se a parte exequente
em dez dias, acerca do ofício de fls.44/46. - ADV: SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2022
Processo 0000187-34.2022.8.26.0326 (processo principal 1001079-57.2021.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rodrigo Scarpari - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. O pedido inaugural de ação distribuída em 06/08/2021, refere-se à que o adicional de sexta parte passe a
incidir sobre a verba denominada “AÇÃO JUDICIAL- prêmio de desenvolvimento individual-PDI” (fls. 01/10 e 19/27 dos autos
de conhecimento). A impugnação oferecida entende que os cálculos são excessivos, requerendo redução do valor para R$
3.345,57 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), tendo como termo inicial abril/2020 (fls. 110).
A perita designada ofereceu cálculo inicial (fls. 165/173), entendendo como valor devido a importância de R$ 6.402,92 (seis mil,
quatrocentos e dois reais e noventa e dois centavos). A impugnação é improcedente. Com efeito, o pedido inicial requereu fosse
reconhecido o período quinquenal das verbas em atraso e, sendo assim, considerando que o feito foi distribuído em 06/08/2021,
o termo inicial representa 06/08/2016 e como a sexta parte ocorreu em 29/11/2018, este seria o termo inicial real, conforme
consta do demonstrativo de pagamento juntado nos principais (fls. 32). A impugnação oferecida pela Fazenda tem como termo
inicial abril de 2020, data em que o autor já recebia o valor, representando assim, diferença de de cerca de dezessete meses
(17), o que sustenta a diferença apurada. A correção indicada no cálculo da parte autora está de acordo com a tabela indicada no
julgado e os juros foram contados da citação. A perita designada ofereceu laudo inicial e complementar (fls. 165/173 e 193/202),
onde também aponta sem qualquer duvida a regularidade dos cálculos iniciais ofertados pela parte credora, nada havendo a
modificar ou acrescentar. 1- Ante o exposto, ACOLHO o cálculo oferecido pelo laudo pericial, no valor bruto de R$ 7.274,22 (sete
mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), para que surta seus jurídicos efeitos (fls. 199/201). 2- Tal valor
acima deverá ser acrescido do valor de honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), destinado à perita designada (fls.
159), para fins de liquidação, cabendo à Fazenda restituir tal valor em beneficio da parte autora, a qual arcou inicialmente com o
pagamento. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu queo julgador não está obrigado responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Intime-se a Fazenda via
portal eletrônico. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/
SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 0000751-81.2020.8.26.0326 (processo principal 1001596-33.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Cheila Helena Demiscki Me - Não houve apresentação de embargos. Cabe ao credor manifestar-se
acerca da designação de leilão do bem penhorado. - ADV: CAIQUE AFONSO MENINI (OAB 424333/SP)
Processo 0000948-65.2022.8.26.0326 (processo principal 1001973-33.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Defeito, nulidade ou anulação - Thuane Nascimento da Silva - Banco Pan S.a - (x) O MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à
conta bancária indicada no formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado
pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário
(limite de R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central). - ADV: ANIELLY GASPARINI GOMES
(OAB 400321/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
(OAB 178060/SP)
Processo 0001240-84.2021.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - I.A.I. Houve alegação de nulidade dos atos (fls. 308/309). Intime-se novamente a Defensoria, via portal eletrônico, para manifestação
em cinco (05) dias (fls. 326). - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0003340-85.2016.8.26.0326 (processo principal 0001206-56.2014.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - SILAS DA SILVA - CHEILA HELENA DEMISCKI - Vistos. 1- Intime-se a locatária para que cumpra
adequadamente a decisão que ordenou a penhora sobre 40% dos alugueis devidos ao executado, sob pena de sequestro
de valores em sua conta bancária, além da tomada das medidas criminais cabíveis. Não é cabível multa em face de terceiro
que não compõe a lide. 2- A certidão expedida à fl. 525 refere-se à decisão de fls. 513/514, a qual elevou o percentual da
penhora sobre o crédito da parte credora, o que não foi questionado pela via recursal no momento adequado. Doutro lado,
o prazo para embargos, conforme decisão anterior (fls. 478), deve ser contado a partir do primeiro depósito, que ocorreu em
06/09/2022 (fls. 538) e pode envolver outras questões. Digno de nota, ainda, que, nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE,
é obrigatória a segurança doJuízopela penhora para apresentação deembargosàexecuçãode título judicial ou extrajudicial
perante oJuizadoEspecial, o que, na hipótese dos autos, ocorreu com o primeiro depósito em 06/09/2022. 3- Assim, intime-se a
parte executada, via Procurador, para, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias acerca da penhora, referente
ao primeiro depósito (fls. 538) e prestações sucessivas vincendas ou manifestar-se pela liberação do valor em favor da parte
credora, conforme previsão contida no artigo 52, inciso IX da Lei nº 9099/95. Lucelia, 29 de setembro de 2022. - ADV: RODRIGO
APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), RAFAEL GUERREIRO GALVÃO (OAB 333129/SP), FABRICIO DO VALE SILVA (OAB
356372/SP)
Processo 1000020-97.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Elias
Fortunato - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S/A - 1- Foi efetuado primeiro depósito consignado nos autos em
13/01/2022 (fls. 40/41) de R$ 392,49 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), referente aos boletos
indicados (fls. 43/44). 2- Após, foi efetuado novo depósito no valor de R$ 362,58 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta
e dois centavos), que não foi admitido pelo Juízo e autorizada sua restituição desde 09/02/2022 (fls. 64/65). 3-Nos termos
da decisão (fls. 98), a qual não foi objeto de impugnação (fls. 106/107), defiro levantamento dos valores acima em favor da
parte autora, desde que indicada conta bancária. Cabe à requerida comprovar o cumprimento do julgado, com regularização
(quitação) das faturas representadas pelo primeiro depósito consignado pelo autor (fls. 40/41), no valor de R$ 392,49 (trezentos
e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), que sofrerá compensação com o novo cálculo, assim como das próximas
cobranças. 4- Intime-se novamente a requerida via correio e imprensa, para depósito do novo valor indicado (R$ 829,03-fls. 16
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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