TJSP 03/10/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
2009
o agir do réu demonstra desprezo pelos valores básicos de convivência em sociedade e no seio familiar, dentre eles o respeito
à dignidade humana, aos vínculos afetivos e o grau de importância do núcleo familiar na formação dos indivíduos. Não foram
colhidos elementos a respeito de sua personalidade. Os motivos são aqueles inerentes à espécie em análise, qual seja, a
satisfação da lascívia. As circunstâncias são mais gravosas, já que cometidos, por inúmeras vezes, diante de outras crianças,
fazendo incutir naturalidade na odiosa conduta. Outrossim, o acusado se aproveitava das ausências da então companheira
para poder consumar seu intento. As consequências comportam desvalor, considerando que as vítimas necessitaram de
acompanhamento psicológico, o qual ainda perdura, a demonstrar que o agir criminoso do réu deixou marcas profundas em suas
vidas. Deixo de considerar a moduladora comportamento da vítima, visto que, conforme ensinamento doutrinário, o ofendido
não exerce influência na operação de ajuste fato-tipo. Se não contribui para o injusto penal, também não pode ser levado em
consideração no momento da fixação da pena. Logo, desconsidero este vetor no momento da dosagem da reprimenda. Deste
modo, analisados os vetores acima delineados, cinco deles negativos, e, tomando por base o intervalo entre as penas mínima
e máxima, dividido por 7 circunstâncias judiciais (não incluído o comportamento da vítima, por não influenciar na subsunção
típica), fixo a pena base em 13 anos de reclusão para cada crime. II- Segunda fase de fixação Não há atenuantes. Presente
a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, CP, para todas as vítimas, tal como posto na fundamentação, motivo pelo qual vai
a pena intermediária estabelecida em 15 anos e 2 meses de reclusão para cada crime. III- Terceira fase de fixação Não há
causas diminuição. Incide a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP, também em relação a todos os ofendidos,
consoante já exposto, perfazendo a reprimenda em 22 anos e 9 meses de reclusão para cada crime. IV Continuidade delitiva
(art. 71, caput, CP) e concurso material de delitos (art. 69 do CP) Na espécie, com relação a três das quatro vítimas, restou
caracterizado o crime continuado em seu grau máximo. Assim, aplico a pena de um só dos crimes, aumentada de 2/3 (dois
terços), na forma da fundamentação, atingindo, assim, uma reprimenda de 37 anos e 11 meses de reclusão, com relação a cada
uma das vítimas (Leonardo, Roberto e Victória). Em relação a Maria Eduarda, considerando que os abusos se deram por uma
única vez, a pena permanece estabelecida em 22 anos e 9 meses de reclusão. Havendo concurso material de crimes (dada
a existência de 4 vítimas distintas), com esteio no art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, totalizando, assim, 136
(cento e trinta e seis) anos e 6 meses de reclusão, pena que torno definitiva, ante a inexistência de outras causas modificadoras.
5. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Nos termos do § 2º do artigo 387 do CPP, verifico que o tempo que réu
permaneceu detido provisoriamente não interfere no regime de cumprimento de pena. Ademais, tal análise deve recair sobre
o juiz da execução, que possuirá maior substrato para análise dos critérios objetivos e subjetivos para eventual progressão de
regime. Levando em conta o tempo de pena aplicado, bem como as péssimas circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, a, do CP),
além da natureza hedionda do delito, fixo como regime inicial o FECHADO. 6. ARTIGOS 44 E 77 DO CP Ausentes os requisitos
dos arts. 44 e 77 do CP, à vista do tempo de pena aplicado, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade fixada por
restritiva de direitos, nem a suspensão condicional da pena. 7. DIREITO DE RECORRER Considerando que o réu respondeu ao
processo segregado e que, à luz das circunstâncias envoltas à prática do ilícito, persistem os motivos ensejadores do decreto de
prisão preventiva e posterior manutenção, dada a gravidade em concreto da conduta, ao risco real de reiteração e a aplicação
da lei penal, aos quais me reporto, por brevidade, DEIXO DE CONCEDER A ELE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE,
bem como de substituir a segregação por medidas cautelares diversas, pois insuficientes. Convém lembrar que o réu, após tomar
conhecimento das acusações que lhe foram direcionadas, tomou rumo ignorado. Agora, considerando a quantidade de pena
aplicada, provável, se não certa, a fuga do distrito da culpa. 8. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Como não houve contraditório
nos autos acerca da indenização mínima (art. 387, inc. IV, do CPP), não há como promover seu arbitramento, sob pena de
violação a princípio constitucional. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais,
na forma do art. 804 do CPP, competindo ao Juízo da execução a análise de eventual concessão do benefício da justiça gratuita
(STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1699679/SC. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em: 06/08/2019. DJe: 13/08/2019).
2. Recomendo o sentenciado à prisão em que se encontra, cabendo a comunicação por ofício, sendo desnecessária a expedição
de mandado de prisão, nos termos do artigo 431, §1º, da NSCGJ. 3. Forme-se PEC provisório. 4. Após o trânsito em julgado: a)
lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão de seus direitos políticos; c)
expeçam-se as demais comunicações pertinentes; d) remetam-se os autos ao Contador, para elaboração da conta de custas;
e) se o caso, comunique-se a vítima, na forma preceituada no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; f) forme-se
o PEC definitivo, remetendo-o à Vara de Execuções Criminais, arquivando-se estes autos oportunamente; e g) certifique-se
quais dos objetos permanecem apreendidos nos autos e dê-se vista ao Ministério Público para que opine quanto a destinação.
Honorários do advogado dativo nos termos do convênio DPE-SP/OAB para o procedimento em espécie, expedindo-se a certidão
oportunamente. P.I.C. - ADV: PEDRO EURICO DE FREITAS (OAB 38166/GO)
Processo 1500552-14.2022.8.26.0326 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins S.G.C. - - A.J.S. - Fl. 282: O pedido de redesignação de audiência não comporta acolhimento. O laudo pericial de fls. 272/274
apenas corroborou o exame de constatação provisória realizado a fls. 14/20. Já o laudo pericial de fls. 279/281 não trouxe
elementos de prova que possam ser objetos de questionamentos em audiência, na medida que o aparelho celular não estava
operante, restando prejudicado o acesso ao seu conteúdo e extração de dados. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se
a audiência designada. Intimem-se. Lucelia, 29 de setembro de 2022. - ADV: DIEGO GINEVRO (OAB 464271/SP), SARAH
HELEN BEVILAQUA (OAB 471295/SP), LUCAS JÚNIOR SILVA DOS SANTOS (OAB 453747/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA
(OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0837/2022
Processo 1000134-70.2021.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - DEYVALI ALINE DE OLIVEIRA SANTANA - A parte autora/exequente deverá se
manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP),
JONATHAN’S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP)
Processo 1001479-37.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JOSÉ HENRIQUE DE ANDRADE
FILHO - BANCO PAN S.A. - A contestação foi apresentada, ficando a parte autora intimada para manifestação (réplica) pelo
prazo de quinze (15) dias. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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