TJSP 03/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
2015
o autor para que forneça o endereço da executada no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça
juntada à página 123. Após, cumpra-se a determinação de páginas 128/129. Intime-se. - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE
OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1000725-74.2022.8.26.0333 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.E.L.K. J.L.S. e outros - Pedido de Habilitação Juntado. Advogada do Requerido J. L.D.S. (fls. 46/47). - ADV: PAULO RICARDO GRANA
(OAB 411503/SP), KELLI MARTINS JULIÃO (OAB 95100/PR)
Processo 1000903-28.2019.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudio da Silva
- Cumpra-se o v. acórdão, que extinguiu, de oficio, o feito, sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento
da atividade rural em regime de economia familiar, e deu provimento à apelação oposta, para determinar a averbação da
atividade rural no período de 22.06.1982 a 30.12.1982, e a atividade especial exercida no período de 10.10.1991 a 28.04.1995,
para fins previdenciários. Apresente a parte autora a autodeclaração, devidamente preenchida, nos termos do art. 24 da EC
nº 103/2019, disponível na Portaria INSS n. 450, de 03/04/2020, anexo I. Após, oficie-se para averbação dos mencionados
periodos, observando-se a Recomendação Conjunta nº 04, do INSS, com cópia da autodeclaração, com resposta em 30 dias.
Servirá a presente decisão como ofício à CEAB/INSS. Comprovada a averbação, dê-se ciência às partes e arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
(OAB 251787/SP)
Processo 1001077-66.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.F. - - J.C.D.V. - J.L.F. e outro - Autos com
vista aos requerentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação apresentada pela requerida às fls.
99/101. - ADV: MARCOS CESAR DA SILVA (OAB 309862/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
Processo 1001186-51.2019.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Samuel Lopes
da Silva - Ciência ao autor para manifestação acerca do aviso de recebimento juntado às páginas 505/506 (negativo). - ADV:
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 3002245-50.2013.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SEBASTIÃO
ANTONIO DA SILVA e outros - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A - Vistos. Aguarde-se pelo julgamento
do recurso especial, que será oportunamente comunicado a este Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP), JAIRO EDUARDO MURARI (OAB 184711/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0729/2022
Processo 1500177-26.2021.8.26.0333 (apensado ao processo 1500175-56.2021.8.26.0333) - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Ameaça - P.C.B. - Vistos. Trata-se de pedido, pela I. Defesa constituída, para que o réu cumpra a pena em prisão
especial ou domiciliar (fls. 222/225). Diante do disposto na Recomendação nº 62, do CNJ, observo que considerando o regime
de prisão aplicado em definitivo (semi-aberto), este Juízo não é o competente para análise de eventuais benefícios prisionais.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO do pedido de prisão especial ou domiciliar, devendo a pretensão ser deduzida perante o
DEECRIM/Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais competente. Intime-se. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB
195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0730/2022
Processo 0000353-79.2021.8.26.0333 (processo principal 1000483-57.2018.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Valdete Canduzin Cruzeiro - Iniciada a fase de cumprimento de sentença,
a autarquia apresentou os cálculos de liquidação (fls. 22/29) e a exequente concordou com os valores apresentados (fl. 32/33).
Após, sobreveio a informação de que a exequente faleceu e seu herdeiro apresentou pedido de habilitação (fls. 47/48 e fls.
55/56). Intimado a se manifestar sobre a habilitação (fl. 83), o executado não se opôs a sucessão processual (fls. 87). Relatei.
Decido. Trata-se de matéria que prescinde de dilação probatória, considerando que os documentos apresentados às fls. 49/51
constituem prova suficiente de que a autora faleceu e de que a pessoa indicada na petição de fls. 47/48 é seu legítimo sucessor.
Ademais, a parte adversa não impugnou qualquer um desses documentos, tendo, inclusive, manifestado concordância com o
pedido. Sendo assim, a habilitação dos herdeiros é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de habilitação dos
herdeiros, o que faço com fundamento no artigo 692 do novo Código de Processo Civil (Lei N. 13.105/2015), determinando a
substituição processual da exequente MARIA VALDETE CANDUZIN CRUZEIRO, passando, por conseguinte, a figurar no polo
ativo seus sucessores, AUDELINO CRUZEIRO, o qual fica sub-rogado nos créditos decorrentes da presente ação. Dê-se ciência
às partes. Transitada esta em julgado, proceda-se à retificação do polo ativo junto ao SAJ. Após, intime-se o exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. P.I.C. - ADV: EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/
SP)
Processo 0000398-83.2021.8.26.0333 (apensado ao processo 1000128-13.2019.8.26.0333) (processo principal 100012813.2019.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucas Gregório Pinto - Icaro da Silva - Diante
do silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP),
ANDREA PINHO PENCHEL (OAB 329047/SP)
Processo 0000589-94.2022.8.26.0333 (processo principal 1000049-97.2020.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Monte - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença em que houve o pagamento do débito (fls. 40/42) e o exequente pugnou pela extinção (fls. 43/44). Assim, diante
da satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Após
o pagamento das custas finais pela parte executada, se o caso, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), AURELIO SAFFI (OAB
24057/SP)
Processo 0000644-45.2022.8.26.0333 (processo principal 0000371-47.2014.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Fixação - I.S.F. - - R.P.S.F. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos no qual I.S.F. e R.P.S.F. pretendem
a execução de acordo homologado nos autos do Processo nº 0000371-47.2014.8.26.0333 (fl. 29). Compulsando os autos,
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