TJSP 03/10/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
2019
por cento) cada. E como a ré é beneficiária da gratuidade da justiça, caberá à Defensoria Pública do Estado de São Paulo
proceder à reserva dos honorários periciais da parte de responsabilidade da ré. Com a resposta do perito judicial, caso aceite o
encargo, intime-se a parte autora para que comprove o depósito dos honorários da parte que lhe incumbe, no prazo de 10 (dez)
dias e, sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva da parte de responsabilidade da ré. Desde
logo, abro prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. Servirá
a presente decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0732/2022
Processo 0002853-46.2006.8.26.0333 (apensado ao processo 0000712-30.2001.8.26.0333) (processo principal 000071230.2001.8.26.0333) (333.01.2001.000712/1) - Embargos à Execução - Laura da Silva Benedito - Vistos. Fl. 388. Tendo em vista
o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDSON RICARDO
PONTES (OAB 179738/SP), KARINA RAMOS DAMASCENO E SOUZA (OAB 208888/SP)
Processo 1000601-28.2021.8.26.0333 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valber Dias Dorico - Vistos. Defiro o prazo
suplementar de 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: EVERALDO
PERAÇOLI (OAB 341476/SP)
Processo 1000756-94.2022.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Autos com vista à requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
certidão do retro do Sr. Oficial de Justiça (mandado sem cumprimento). - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1001016-11.2021.8.26.0333 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sara Meira Cabral - Sophia Meira
Cabral - Ciência à parte autora acerca do alvará juntado à página 118. - ADV: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO (OAB 99186/
SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2022
Processo 0000169-94.2019.8.26.0333 (processo principal 1001021-38.2018.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Rodolfo Bozan Mazzanatti Drogaria - Me - V. Fls. 244/245: O exequente requer
penhora e alienação judicial do veículo indicado às fls. 239. Ocorre que, sobre o mesmo, existem restrições administrativa e
judicial, conforme documento de fl. 240, inviabilizando o pedido. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o veículo mencionado.
Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se a existência de pedido de suspensão formulado pelo exequente (fl. 53), bem
como várias tentativas de penhora “on line” (fls. 17/20, 46/49, 70/73, 79/87, 91/95, 100/103, 111/115, 104/157, 171/181, 194/201
e 227/231), tentativa de penhora de veículos pelo sistema Renajud (fls. 21/25 e 238/240) e tentativa de penhora em bens na
residência do executado (fls. 32, 41, 145), todas infrutíferas para a quitação do débito. A Lei 9.099/95 determina em seu artigo
53, § 4° que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, julgo extinto o feito, com fundamento
no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, e determino o seu arquivamento. Se requerido, expeça-se certidão ao exeqüente, de seu
crédito, para futura execução do valor remanescente (R$ 159,53 - atualizados até 29/09/2022 (fls. 244/245) Enunciado nº 75
Fonaje). P. I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB
385445/SP)
Processo 0000512-85.2022.8.26.0333 (processo principal 1000214-76.2022.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clodoaldo Roberto Galli - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do
depósito efetuados nos autos em favor do exequente (fls. 35/36), juntando-se cópia da presente sentença nos autos do incidente
de Requisição de Pequeno Valor (Processo n° 0000512-85.2022.8.26.0333/02), comunicando-se à DEPRE, nos termos do
Comunicado CG nº 1299/2017. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: OSCAR GALLI (OAB 77838/SP)
Processo 0000523-51.2021.8.26.0333 (processo principal 1000119-80.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Vanessa Torres Nogueira Milani - Autos com vista ao exequente, para se manifestar em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o pagamento do mandado de levantamento eletrônico (fl. 66). - ADV: JOSE
EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP)
Processo 0000622-21.2021.8.26.0333 (processo principal 1000271-31.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Wander Cleyton Nascimento Marchesin - V. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução,
na forma do artigo 924, II, do Código do Processo Civil. Proceda a serventia a transferência do valor bloqueado às fls. 30/34
para uma conta judicial. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário apresentado à fl. 66.
P. I. e, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. - ADV: EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP)
Processo 1000571-56.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Jose Rodolfo
Bozan Mazzanatti Drogaria - Me - Vistos. 1- O requerida, devidamente intimada pelo Oficial de Justiça (fls. 39) não compareceu
à audiência, e tampouco apresentou justificativa pela sua ausência. 2- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da
Lei 9.099/95. A ação é procedente, visto que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação faz presumir
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos moldes do art. 20, da lei 9.099/95. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE
a presente ação, para condenar ANDERSON ANDRÉ a pagar a JOSE RODOLFO BOZAN MAZZANATTI DROGARIA - ME a
importância de R$ 1.035,83 (um mil e trinta e cinco reais e oitenta e tres centavos), com correção monetária desde o ajuizamento
da ação e juros de mora legais, a contar da citação. Ausentes as verbas de sucumbência, ante o que dispõe o art. 55, caput, da
citada lei. P.I. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000591-81.2021.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alcilene Ferreira Bagarelli - V. Em face
do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Código do Processo Civil. P. I. e,
observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. - ADV: OLAVO POMPICIO MATURANA (OAB 198556/SP)
Processo 1000700-61.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Jose Rodolfo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º