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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 - Página 2018

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TJSP 03/10/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3603

2018

devedor, por carta, para pagamento, noprazo de 60 (sessenta) dias, das custas finais. Efetuado o pagamento, deverá trazer o
comprovante ao fórum para que seja juntado aos autos, evitando, assim, a expedição da Certidão de Dívida Ativa. Pagas as
custas finais, arquivem-se os autos. Se o devedor não for localizadono endereço constante dos autos, aguarde-se por 60 dias o
pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida e
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA (OAB 129419/SP)
Processo 1500331-10.2022.8.26.0333 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elisabete dos Santos Tabanes - Homologo a
desistência apresentada pela Fazenda Pública Municipal e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Homologo a renúncia ao prazo recursal, como requerido pelo exequente, considerandose o transito em julgado desta, na data da publicação em cartório. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
SARA RODRIGUES GREGÓRIO (OAB 465592/SP)
Processo 1500430-77.2022.8.26.0333 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, como requerido pelo exequente, considerando-se o transito em julgado desta,
na data da publicação em cartório. Ciência à Fazenda Pública. Diante da informação da exequente, aguarde-se por 30 dias a
comprovação do pagamento das custas finais, no valor de R$ 159,85 (DARE COD. 230-6). No silêncio, notifique-seo devedor, por
carta, para pagamento, noprazo de 60 (sessenta) dias, das custas finais. Efetuado o pagamento, deverá trazer o comprovante
ao fórum para que seja juntado aos autos, evitando, assim, a expedição da Certidão de Dívida Ativa. Pagas as custas finais,
arquivem-se os autos. Se o devedor não for localizadono endereço constante dos autos, aguarde-se por 60 dias o pagamento
voluntário. Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida e arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP)
Processo 1501739-36.2022.8.26.0333 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pascano Materiais P Construcao Ltda - Tendo em
vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, como requerido pelo exequente, considerando-se o transito
em julgado desta, na data da publicação em cartório. Ciência à Fazenda Pública. Diante da informação da exequente, aguardese por 30 dias a comprovação do pagamento das custas finais, no valor de R$ 159,85 (DARE COD. 230-6). No silêncio, notifiqueseo devedor, por carta, para pagamento, noprazo de 60 (sessenta) dias, das custas finais. Efetuado o pagamento, deverá trazer
o comprovante ao fórum para que seja juntado aos autos, evitando, assim, a expedição da Certidão de Dívida Ativa. Pagas as
custas finais, arquivem-se os autos. Se o devedor não for localizadono endereço constante dos autos, aguarde-se por 60 dias o
pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida e
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0731/2022
Processo 1000498-84.2022.8.26.0333 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aes
Brasil Operações S.a - Maria Marta Correia Barbirato - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta
por AES BRASIL OPERAÇÕES S.A. em face de MARIA MARTA CORREIA BARBIRATO. A autora aduz, em síntese, que é
concessionária exploradora de energia elétrica, cuja atividade lhe foi outorgada por meio de Contrato de Concessão de Uso de
Bem Público celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, em 20 de dezembro de
1999, com prazo de vigência de 30 (trinta) anos. Ressalta que, nessa qualidade, possui direito de uso das áreas marginais nos
reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, desapropriadas para possibilitar a construção da usina, mas que parte dessa
área sofreu esbulho com a ocupação da ora ré. Afirma que atua no reservatório de Bariri e que a ré permanece na aludida
área de forma irregular, sem qualquer autorização da autora ou do órgão ambiental competente, infringindo, de tal modo, a
legislação ambiental em vigor, bem como que, mesmo após notificação extrajudicial, recebida em 08 de junho de 2020 pela ré,
ela permaneceu inerte. Enfatiza, no mais, que, em consonância com o Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, mantém
fiscalização às margens do rio, visando evitar ocupações irregulares nas “faixas de segurança do reservatório”, que estão
sujeitas a grandes alagamentos e que, por segurança, vê-se obrigada a aumentar a vazão das águas, abrindo suas comportas.
Argumenta, ainda, que houve a constatação da ocupação e a elaboração de relatório de inspeção patrimonial e ambiental RIPA,
por meio do qual restou comprovada a irregularidade da ocupação da área pela ora ré. Postula, então, a concessão da medida
liminar de reintegração de posse na área especificada, com a intimação da ré para que desocupe o imóvel localizado na área
em até 30 (trinta) dias a partir da citação, sob pena de multa diária, bem como que seja determinada a proibição de novas
construções, intervenções e benfeitorias na área, também sob pena de multa diária e, ao final, a procedência do seu pedido com
a confirmação da liminar, além da determinação de que a ré remova as construções, intervenções e benfeitorias realizadas na
área, sob pena de multa diária ou a autorização para que promova à remoção às expensas da ré e com a proibição de que a ré
promova novas ocupações, intervenções, benfeitorias e construções na área, sob pena de multa diária (fls. 01/14). A inicial veio
instruída com procuração, documentos e guias de custas judiciais (fls. 15/208). A exordial foi recebida com o indeferimento da
tutela de urgência e com a determinação de citação (fls. 209/214). Citada (fl. 230), a ré apresentou contestação. Em resumo,
argumenta que a autora celebrou consigo um contrato de concessão de uso a título oneroso no dia 15 de junho de 2022 e
que possui direito de permanecer na área. Pugna, então, pela improcedência (fls. 231/234). Procuração e documentos às fls.
235/258. Houve réplica às fls. 263/266. Determinada a especificação de provas, a parte autora postulou a produção de prova
pericial, a fim de comprovar a ocupação da ré e a existência de intervenções e benfeitorias levantadas irregularmente abaixo
da cota de desapropriação (fl. 271) e a ré também postulou a produção de prova pericial (fl. 273). É a síntese do processado.
Fundamento e Decido. Trata-se de ação de reintegração de posse de área pública objeto de concessão outorgada pela União,
por intermédio da ANEEL, à primeira autora. Não existem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais para
apreciar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nestes autos. No mais, estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o processo saneado. Há necessidade de produção de prova
pericial, conforme pleiteado por ambas as partes, a fim de que seja possível aferir a ocupação da ré na área especificada na
inicial e a eventual existência de intervenções e benfeitorias levantadas irregularmente abaixo da cota de desapropriação. Para
a realização da perícia, nomeio como perito o Engenheiro Luiz Carlos Espanhol, independentemente de compromisso legal,
vez que profissional qualificado e devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Proceda-se ao cadastro do perito ora nomeado por meio do aludido portal, intimando-o, sem prejuízo, por e-mail, a fim de que,
no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, estime o valor dos seus honorários periciais. Uma
vez que ambas as partes postularam a realização da perícia, os honorários deverão ser pagos na proporção de 50% (cinquenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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