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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 - Página 2025

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TJSP 03/10/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3603

2025

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0738/2022
Processo 0000071-72.2020.8.26.0334 (processo principal 0000317-15.2013.8.26.0334) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Dorival Correa Pontes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Ciência aos interessados da expedição dos alvarás. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP),
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0000201-91.2022.8.26.0334 (processo principal 1000125-50.2022.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Sebastiana Aparecida de Carvalho Viana - Banco Votorantim S/A - Fls. 160/161: Intime-se
o perito judicial para manifestação e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV:
RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000224-37.2022.8.26.0334 (processo principal 1000578-55.2016.8.26.0334) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Justiniano Dias Lima - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 142: Manifeste-se a exequente. - ADV: OSMANIR MOREIRA DE SOUZA (OAB 284267/SP), ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0000280-70.2022.8.26.0334 (processo principal 1000549-29.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Aparecido Bianchi - Banco Bradesco S.A. - - SUDACLUBE DE SERVIÇOS (SUDAMERICA) - Vistos, 1- Ante a satisfação da
obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o
presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas
pendentes. 2.1- Expeça-se MLE conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). 2.2- Vale salientar que
o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura
eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica
(art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e,
caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após
a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição
de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 2.4- Expedido o MLE,
dê-se ciência às partes. 3- Inexiste mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da
obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando
que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Tomadas as
providências acima, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da
validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número
do processo para impossibilitar a reutilização; certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da
egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes,
intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição
na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 6- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à
exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de
documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 7- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB
477684/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB
433127/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
Processo 0000300-61.2022.8.26.0334 (processo principal 1000074-65.2021.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Donizetti Tofole - Considerando o decurso do prazo para apresentação
de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerente. Nos termos do Comunicado nº 394/2015, publicado na
data de 02/07/2015: “Todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato
digital através do Portal e-saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto
para processos físicos como digitais”. Intime-se o advogado da parte autora, a fim de que peticione eletronicamente, requerendo
a expedição do Ofício Requisitório, anexando as peças e registrando os valores individualizados por credor e verba. Int. ADV: PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), RENAN ANTON DEL
MOURO (OAB 451076/SP)
Processo 0000415-19.2021.8.26.0334 (processo principal 1000821-91.2019.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Dirceu Pereira Mendonça - Fls. 99: Manifeste-se o exequente. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP),
ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1000014-66.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Alves Botelho - Banco
Mercantil do Brasil S.A. - Proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta
da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número
do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos,
de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das
NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob
pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. Proceda-se,
ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos
e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por
fim, diante do incidente de cumprimento de sentença criado e nada mais restando a ser deliberado, arquive-se com extinção e
baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG), EDUARDO
NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
Processo 1000160-78.2020.8.26.0334 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS
DO SUL - O artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que é dever das partes “declinar, no primeiro momento que
lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274,
do Código de Processo Civil que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, considero válida a intimação da executada enviada para o endereço constante dos autos. Aguarde-se o decurso do prazo
para apresentação de embargos pela executada. Int. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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