TJSP 04/10/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
2010
sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada
diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já
deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado
SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no
processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s)
daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de
ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do
feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço
pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta
fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será
realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de
justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada
em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252
a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada,
ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5.
DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o
sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for
superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento
do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo
a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4
desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas
de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro
necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização
da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a
qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para
cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do
prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação,
ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a
serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de
prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas
e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré,
hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo
ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a
extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: ERIC TADEU DE SOUZA ROSA (OAB 328560/SP)
Processo 1009667-42.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Aparecida
Almeida Oliveira - Vistas dos autos À PARTE AUTORA: para, em 05 dias, juntar a taxa devida no Comunicado 170/11, a fim de
que sejam efetuadas as pesquisas solicitadas e deferidas (R$ 16,00 por pesquisa, por CPF). - ADV: STEPHANIE PAOLA DA
SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)
Processo 1010044-29.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Fabiola Vicente Martins - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, com a perda das
parcelas pagas e de eventuais benfeitorias realizadas pela parte ré, e para, em consequência, reintegrar a autora na posse do
imóvel. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios
da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC), observando-se as
condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do NCPC, pois defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita (fls. 115/117). ANOTE-SE.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios à patrona da ré, nomeada nos termos doconvêniodaDefensoriaPública e OAB (fls.
115/116), no valor máximo da tabela vigente. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§
1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida,
remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, mantida
esta sentença, (i) expeça-se certidão de honorários à patrona da ré; (ii) expeça-se mandado de reintegração de posse (mediante
o recolhimento das diligências correspondentes pela parte autora), assegurando-se à parte ré e eventuais outros ocupantes,
antes do cumprimento coercitivo, para o que desde já ficam deferidos o uso da força e o reforço policial, o prazo de 30 dias
para desocupação voluntária, por se tratar de moradia, devendo todos os atos ser praticados pelo Oficial de Justiça no mesmo
mandado, sem devolução. P.R.I.C. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA
(OAB 231946/SP)
Processo 1010185-48.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - P.s.j. Empreendimentos e
Participações Ltda - Jorge Ibrahim Khalil - - Espolio de Ibrahim Khalil Khalil - - Yoza Ibrahim Khalil - - Selma Gaudêncio Moreira
Khalil - - Ricardo Mitanios Khalil - manifeste-se a parte autora acerca da proposta de honorários periciais ora juntada aos autos,
nos termos da decisão de fls. 273/274. - ADV: JUSSARA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES (OAB 125621/SP), CEZAR
MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0809/2022
Processo 1002571-26.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Fernandes Ribeiro - Vistas dos autos À
PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre as certidões de fls. 375 e de fls. 379. - ADV: GIUSEPPE GUARDIA RUIZ
(OAB 441929/SP), WOLFGANG GUARDIA RUIZ (OAB 460224/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0810/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º