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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 2016

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

2016

imóvel para satisfação do débito. Prossiga-se com o cumprimento de fls. 106/108, com as intimações de praxe e finalização da
penhora. Intime-se. - ADV: DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB 426807/SP), GABRIELA COSTA DIAS (OAB 460140/SP),
WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP)
Processo 1009425-70.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.s.j.
Empreendimentos e Participações Ltda. - Marcos Vinicius da Silva Bernardo - Vistos. Fls. 241, 246/248 e 274/284: a) Defiro
à parte executada os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 252); Antes mesmo de sua intimação, a parte executada compareceu
aos autos, apresentando a impugnação ao bloqueio realizado em sua conta, na monta de R$ 1331,92, sendo R$ 2,10 no dia
22/08/2022 (fls. 268) e R$ 1329,82 no dia 05/09/2022 (fls. 271), ambos junto ao Banco Itaú. A parte exequente sustenta que os
valores bloqueados devem ser mantidos. Decido. A impugnação deve ser acolhida. Com efeito, os documentos de fls. 249/252,
confirmam o vínculo empregatício e o holerito de fls. 252, está no valor exato que foi bloqueado a fls. 271, em razão de ser
destinada ao depósito salário conforme anotado pela instituição bancária a fls. 249, hipótese do inciso IV, do caput, do artigo
833 CPC/15 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC/15). Assim, de imediato, defiro
o desbloqueio total dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú (fls.266), sendo o valor maior correspondente a salário e o outro
valor bloqueado de importe ínfimo (R$ 2.10). Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em termos de outras
penhoras. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Cumpra-se com celeridade. Intime-se. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI
(OAB 196726/SP), ADAUANE LIMA LEAL (OAB 168883/SP)
Processo 1009451-63.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - John Kunihiro
- Vistos. 1. Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito
processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo,
deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.1. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório,
havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos
para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica
(inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO
DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao
julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados
na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação
de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas
manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no
endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de
endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei
Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11
do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se
tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer
outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte
autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição
de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a
advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a
parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s)
dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora
providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado
e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a
parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência
de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte
autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da
citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro
motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de
pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências
de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
5.1. Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única
vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do
prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova
intimação. 5.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde
logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização
de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré;
ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do
processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente
obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo
deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora
se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos
pedidos de dilação para o mesmo ato. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das
diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o
feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido
controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará
a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de
cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AIDA CARLA WANDEVELD (OAB
198660/SP), IARA REGINA WANDEVELD CUNHA (OAB 121645/SP)
Processo 1009471-54.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos.
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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