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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 2017

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

2017

no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na
forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo
Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 1.1. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 1.2. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 1.3. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 1.4. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 1.5. O exequente, por sua
vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
1.6. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
1.7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
1.8. Por fim, registre-se que fica desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, bem assim a inclusão do nome da parte executada
no cadastro de inadimplementes (Serasajud). Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. 1.9. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 2.1.
Objetivando a localização da parte executada, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas
que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único,
inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura),
ressalvada a hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida,
fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 2.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de
endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte exequente, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não comprovar
a sua efetiva utilização. 2.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele constante dos autos e já diligenciados(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte exequente providenciar o necessário
e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de arquivamento do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que
não há perspectiva de localização pessoal da parte executada no endereço pesquisado. 2.4. A qualquer tempo, se a parte
exequente informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com a advertência
de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte
exequente não comprovar a sua efetiva distribuição. 2.5. Havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da
citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer
outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 2.6. Em se tratando
de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências
de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 3. DA BUSCA DE BENS PARA ARRESTO OU
PENHORA 3.1. Visando à localização de bens da parte executada para arresto (citação pessoal frustrada art. 830 do NCPC) ou
penhora (citação pessoal efetivada seguida de ausência de pagamento art. 829 do NCPC), sem prejuízo de outras medidas,
ficam desde já deferidas, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º,
parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da
Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou
penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com
repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias. a.1) em se tratando de arresto, caso positiva a constrição, uma vez juntado
aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, fica desde logo DETERMINADA a citação por edital ou hora certa da
parte executada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC. a.2) em se tratando de penhora, caso positiva a constrição,
uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua
advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi
encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos
autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido
citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias
para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual
excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência
do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se
a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre
nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de
mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a
tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para
decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o
limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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