TJSP 04/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
2015
Processo 1006053-11.2022.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ivani Lemes de Aquino
Cobra - - Silas Daniel Candido - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre a contestação. Certifico mais que
os autos estão com vista à parte ré: para se manifestar em 15 dias sobre os documentos novos juntados, nos termos do artigo
437, § 1º do NCPC. Certifico AINDA, que, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificar as provas que eventualmente desejam produzir
no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e a sua necessidade ao
julgamento do feito. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP)
Processo 1007220-63.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.R.M. - A.S.F.V. Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre a contestação. Certifico mais que os autos estão com vista à
parte ré: para se manifestar em 15 dias sobre os documentos novos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do NCPC.
Certifico AINDA, que, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificar as provas que eventualmente desejam produzir no prazo de 15
dias, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e a sua necessidade ao julgamento do feito.
- ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
Processo 1007355-75.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Andrade Leite Banco C6 Consignado S/A - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre a contestação. Certifico mais que os
autos estão com vista à parte ré: para se manifestar em 15 dias sobre os documentos novos juntados, nos termos do artigo
437, § 1º do NCPC. Certifico AINDA, que, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificar as provas que eventualmente desejam produzir
no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e a sua necessidade ao
julgamento do feito. - ADV: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 178864/SP), ROSIMEIRE MARIA RENNÓ (OAB
205334/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1007964-58.2022.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lucimara Alves da Silva - Vistos.
Ante a manifestação do CRI, esclareça-se que os documentos de fls. 15/44, classificados como “documentos sigilosos”, tratamse de comprovantes de renda e cópias da declaração de imposto de renda da parte autora, não sendo relevantes à análise, pelo
CRI, da viabilidade do pedido de usucapião. Fica a autora intimada a, no prazo de 15 dias, proceder a emenda à inicial, a fim de
informar o estado civil da requerente, juntando eventual certidão de casamento (se o caso). Decorrido o prazo sem manifestação
da parte autora, voltem os autos à conclusão para extinção do processo sem resolução do mérito. Com a manifestação da
autora, autos ao CRI, dando-se ciência acerca do item 1, supra e, após, ao Ministério Público, vindo, em seguida, à conclusão.
Intime-se. - ADV: FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP)
Processo 1008170-77.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eduardo Batista Raymundo - Marcel Mafra Bicalho - - Deusiane de Sousa Paula - - D de Sousa Paula-me(antiga Comprebitcoins
Serviços Digitais Eireli) - - Marcel Mafra Bicalho - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte APELADA se manifestar acerca da
apelação, apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: OLDAK PORTUGAL PINHEIRO (OAB 166229/MG), DIEGO
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 64391/DF), SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
Processo 1008822-26.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 93: Os subscritores de fls. 62 e 93 requerem sua retirada do cadastro dos
autos, posto que não mais patrocinam a parte autora, em razão de o processo ter sido substabelecido, contudo não veio aos
autos referido substabelecimento. De outro lado, as petições de fls. 72, 79 e 86 foram subscritas por advogada sem procuração
nos autos, mas, ao que tudo indica, a atual representante da parte autora. Diante disso, deve-se comprovar a juntada do
mencionado substabelecimento ou juntá-lo nesta oportunidade. Do contrário, se não subsistirem representantes para parte,
aplicar-se-á o disposto no art. 112, do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008870-48.2022.8.26.0292 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - Bndes - Vistos. Fls. 215/217: ante a criação do incidente, arquivem-se esses autos, definitivamente, com
as cautelas de praxe. Sem custas. Intime-se. - ADV: CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS (OAB 188197/RJ)
Processo 1008940-02.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Papagaz
Comércio de Gás Ltda Me - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação
para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 204.665,55 (fls. 45), acrescida de correção monetária e juros de
mora de 1% a partir de outubro/2021 (data do cálculo de fls. 45). Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas
e despesas processuais e com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Se interposta apelação ou
apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de
juízo de admissibilidade. P.R.I. - ADV: MOISES GOMES NETO (OAB 352782/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB
91275/SP)
Processo 1009117-63.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio
Santa Terezinha 1 - Camila Rodrigues do Nascimento - Vistos. A executada foi devidamente citada, mas decorreu o prazo
para pagamento ou impugnação (fls. 83). Fls. 188/189: Deferida a penhora sobre o imóvel matrícula n. 78.709, a executada
comparece aos autos, através de advogado nomeado pelo convênio OAB/DP (fls. 183), arguindo genericamente que o imóvel
lhe serve de moradia e ofertando proposta de acordo. Decido. Não convence o argumento de que o bem objeto da execução
é impenhorável por ser o único bem da família, pois a interpretação dada ao art. 3º, IV da lei 8.009/90 não é a sugerida pelos
executados, pelo contrário, já que é uníssono o entendimento de que o bem de família responde sim pelas dívidas condominiais,
além dos impostos, taxas e débitos para com empregados a ele relativos, já que possuem natureza jurídica propter rem, ou
seja, da ‘própria coisa’. Ademais, o artigo 1.715 do Código Civil dispõe que: O bem de família é isento de execução por dívidas
posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio, o que
põe fim a qualquer argumentação em sentido contrário. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão
de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale
dizer, à garantia da subsistência individual e familiar - a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitarse de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 439003 / SP, Rel. Min. Eros
Grau, j. 06/02/2007). Desta forma, afastada a questão da impenhorabilidade e, diante da recusa da parte exequente em relação
à proposta de acordo da parte executada, a ação prosseguirá, até porque os executados não ofereceram nenhum outro bem
ou forma de penhora, igualmente idônea e eficaz, capaz de satisfazer a execução, daí a imprescindibilidade da penhora do
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