Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 05/10/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3605

2012

J.F.M. - D.G.S. - Julgo prejudicado o pedido retro, tendo em vista que decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões
pelo requerido, não cabendo a reabertura de novo prazo, pois não tem os benefícios de prazo em dobro ou mesmo precluso.
Manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias apresentando seu parecer. Intime-se. Lucelia, 03 de outubro de
2022. - ADV: MICHELLE ROCHA DA SILVA (OAB 314165/SP), MARIELDA DE BARROS BORELLI (OAB 134270/SP), MONISA
DALANTONIA DOS SANTOS (OAB 380550/SP)
Processo 1000170-78.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - LUCILENE FONSECA DA SILVA - - DONIZETE GOMES
VASQUES e outro - Manifeste-se a parte requerida no prazo de dez (10) dias sobre a resposta da Caixa Econômica Federal a
fls. 138/139. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RODRIGO
AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP)
Processo 1000281-96.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.B.S. - A.C.R.S. - Recebo o recurso de
apelação retro, unicamente em seu efeito devolutivo. Deixo de receber o recurso no efeito suspensivo, diante do disposto no
artigo 1012, inciso V, do CPC. Intime-se o(a) requerente para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze (15)
dias. Após, ao Ministério Público. Em seguida, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo
102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 01 de outubro de 2022. - ADV:
ANTONIO ARTHUR BASSO (OAB 320996/SP), KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP)
Processo 1000371-12.2018.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - J.M.P. - Concedo à
parte exequente o prazo de dez (10) dias para indicar expressamente: - valor a ser bloqueado, apresentando inclusive cálculo
atualizado e discriminado do débito; - nome completo da pessoa destinatária do bloqueio; - número do CPF/CNPJ da pessoa
destinatária do bloqueio. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP),
NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1000507-04.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - JOSÉ IDÊNIO FERNANDES
MACHADO - Banco do Brasil S.a - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V.
Acórdão transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para
o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285
e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente
se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo
principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de
Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de
Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico,
é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados
(se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o
cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição
(arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos.
CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO Na hipótese de não ter sido recolhida a taxa judiciária inicial e não sendo a parte vencida
beneficiária da Justiça Gratuita, concedo-lhe o prazo de trinta (30) dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial
no importe correspondente a 1% (um porcento) do valor da causa atualizado, respeitada a taxa mínima de 5 UFESPs, através
da guia DARE-SP, Código 230-6, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, in verbis: “Art. 1.098 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique
nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos
públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou
sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos
casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será
realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção
das providências indicadas nos parágrafos anteriores.” A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido,
implicará no imediato bloqueio “on line” do valor correspondente, através do Sistema SISBAJUD e/ou expedição de certidão
para inscrição na dívida ativa do Estado. Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença,
arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos. Intimemse. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCEL BOIAM DE SOUZA (OAB
245651/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000704-90.2020.8.26.0326 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.S. - A.L.S.S. - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ
SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ (X)
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem
a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal
de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar
o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços
Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital
do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP), ROANNY ASSIS TREVIZANI (OAB 292069/SP)
Processo 1000710-97.2020.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
POUPANÇA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO OESTE PAULISTA - SICOOB
PAULISTA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A parte exequente foi regularmente intimada para indicação de bens passíveis de
penhora, quedando-se inerte. A parte foi expressamente advertida de que seu silêncio implicaria na suspensão da execução.
A presente execução encontra-se em andamento há mais de um ano, à busca, sem sucesso, de bens penhoráveis em nome
da parte executada, com a realização de várias diligências nesse sentido, em especial tentativa de bloqueio de numerários
(SISBAJUD), pesquisa de veículos (RENAJUD) e verificação de bens através das Declarações de Imposto de Renda (INFOJUD),
todas sem sucesso, de modo que considero cumprida a exigência do artigo 921, § 1º, do CPC. Assim, SUSPENDO o curso da
presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual
provocação da parte exequente. Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. PESQUISA DE BENS VIA ALVARÁ
JUDICIAL Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio em nome da parte executada (que
venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL de buscas e pesquisas de bens, ações e direitos,
servindo a presente decisão como alvará, desde que assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo