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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 - Página 2013

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TJSP 05/10/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3605

2013

e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco (5) anos a contar da data desta decisão, devendo,
no entanto, a parte exequente observar o prazo da prescrição intercorrente de acordo com a legislação específica ao título
de crédito em questão. Por este alvará, fica a parte exequente COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO MÚTUO DOS
EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO OESTE PAULISTA - SICOOB PAULISTA, autorizada a promover pesquisas
junto às instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito (valores recebíveis), plataformas de pagamentos
eletrônicos (recebíveis), corretoras de valores mobiliários, empresas de previdência privada (VGBL ou PGBL), previdência
social (INSS), tabelionatos de notas, registros de imóveis, CENSEC-Sistema do Colégio Notarial do Brasil, GEDAVE-Gestão de
Defesa Animal e Vegetal, Receita Federal, Fazendas Públicas em geral, DETRANs, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP
- Superintendência de Seguros Privados. CVM - Comissão de valores Mobiliários, BMFBOVESPA - Câmara de Ações, SELIC
- Sistema Especial de Liquidação e Custódia (onde estão depositados e custodiados ativos como LTN, LFT, LFT-B, NTN-D,
NBC-E, NTN-C, NTN-B, entre outros), CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada
e Vida, Saúde Complementar e Capitalização, Corretoras de criptomoedas, ficando autorizada a respectiva quebra do sigilo
fiscal e bancário, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada AMARILDO A. ALVES - EIRELI, CNPJ
13.615.965/0001-30 e AMARILDO APARECIDO ALVES, CPF 053.734.138-28. Quem receber ou for exibido o alvará deverá
prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada,
independentemente do recolhimento de quaisquer taxas, diversamente do necessário para realização de pesquisas por este
juízo. Acrescente-se que, a despeito da existência do princípio do resultado da função executiva, a quebra de sigilo fiscal é
medida excepcional e somente autorizada pelo ordenamento jurídico se, feita ponderação entre o direito constitucional de sigilo
de dados da pessoa e o direito à adequada prestação jurisdicional, for imperiosa a prevalência desta. A intervenção judicial
deve ser imprescindível e a cautela imporá a proteção do sigilo fiscal, até que sejam comprovadas as efetivas diligências do
exequente no sentido de localizar bens do executado, sem êxito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor
da demanda (STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp nº 366.440/PR - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO julgado
em 25/03/2014). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA
ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1- Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se
explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2- O credor deve demonstrar indícios de
alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD,
principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp
1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3- Recurso especial não provido.” (STJ 2ª Turma
REsp nº 1.145.112/AC Relator Ministro CASTRO MEIRA julgado em 21/10/2010) Aliás, como bem ressaltou o eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, em decisão monocrática, no Agravo de Recurso Especial nº 294.280/SE, julgado em 29/05/2013:
“Todavia, essa busca pela celeridade e efetividade do processo de execução não pode ser interpretada de forma a transferir
para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o tratamento
mais favorável a uma das partes do processo, em detrimento do princípio da isonomia, que deve nortear a marcha processual’.”
Na espécie, as diligências realizadas, inclusive de penhora eletrônica, já foram deferidas sem êxito, não havendo nos autos
evidência de que a situação financeira foi alterada. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: BRUNO VOLTARELLI
EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1000760-26.2020.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.P.C.M.E.P.L.O.P.S.P. SERASAJUD A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Nos termos
do artigo 782, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido retro, determinando a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de
inadimplentes disponíveis. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os ofícios. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para manifestação, devendo indicar a concreta existência
de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que
o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se.
Lucelia, 01 de outubro de 2022. - ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1000799-57.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - L.T.S.M. e outros
- Certifique-se o decurso do prazo para impugnação. Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente 15 (quinze) dias
de prazo para apresentar minuta de acordo para homologação, bem como formulário MLE para levantamento do numerário.
Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FLAVIO AUGUSTO
STABILE (OAB 223390/SP)
Processo 1000847-11.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - MARGARIDA
LEOPOLDINA DE FARIA SOUZA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feito por MARGARIDA LEOPOLDINA
DE FARIA SOUZA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC. Em razão da sucumbência,
condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em
R$ 500,00(quinhentos reais), observada a concessão de AJG. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas legais Publique-se.
Intimem-se. Lucélia(SP), 01 de outubro de 2022. - ADV: JOAO GABRIEL FATINANSI ALTRAO (OAB 473714/SP), GUSTAVO
CARDOSO DE SOUZA (OAB 473461/SP)
Processo 1000874-91.2022.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.W.T. - S.S.W.T. e outro Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, argumentando que há omissão na sentença proferida às fls.
369/374, consubstanciada no cerceamento de defesa. Os embargos de declaração são tempestivos. Não há qualquer vício
na sentença que justifique a propositura dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são destinados
a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo. A
doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado,
em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro remédio para a correção do erro
(erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, contudo, não se verifica tal situação excepcional. Consoante pontuado
no decisum, é o magistrado o destinatário das provas. Conforme preleciona Cândido Rangel Dinamarco, a razão pela qual
se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos
do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a
consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições
de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, a fase
instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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