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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 - Página 2014

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TJSP 05/10/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3605

2014

partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de
produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira
possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia
constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006,
p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a necessidade de produção de prova há de
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se
os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). E, no caso em espécie, revelouse desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental
já coligida aos autos, não havendo necessidade de quaisquer outros esclarecimentos. Destarte, mostrou-se perfeitamente
cabível o julgamento antecipado, sem olvidar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo
139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a
efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos.Efetividade do
processo e técnica processual.2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 32/34). Destarte, estando formada a convicção e não se tratando
de julgamento antecipado com base em falta de provas, não há qualquer cerceamento de defesa na hipótese analisada. Ao
contrário, os pedidos formulados foram devidamente analisados em cotejo com os elementos probatórios carreados aos autos,
não padecendo, portanto, de qualquer vício. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os embargos
de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: GUILHERME
HENRIQUE SANTOS (OAB 461479/SP), LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA (OAB 410335/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR
(OAB 206229/SP)
Processo 1000899-07.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.S.B. - V.N. - Certifico
e dou fé que foi designado o dia 01 de NOVEMBRO DE 2022, às 07:30 horas, para realização de coleta para exame de DNA,
a qual será realizada no HOSPITAL ESTADUAL DR. ODÍLIO ANTUNES DE SIQUEIRA, com endereço na Av. Cel. José Soares
Marcondes, 3758 - Jardim Bongiovani, em Presidente Prudente/SP, conforme recomendações de fls. 82. - ADV: ANA PAULA
LUIZ SGORLON (OAB 419207/SP), GUILHERME DIAS PITTARELLO (OAB 419106/SP)
Processo 1001004-81.2022.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.S. - G.F.S. - - M.G.F.S. - M.C.F.S. - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO
DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ (X) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO
DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de
tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome
da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado
aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/
documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovandose nos autos em cinco dias, se necessário. - ADV: VALÉRIA APARECIDA BICHO (OAB 165337/SP), LUCAS HENRIQUE EIRA
DA MOTTA (OAB 444584/SP)
Processo 1001074-96.2015.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.D. - P.H.G.D. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias. Intime-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: ROGÉRIO DOS
SANTOS (OAB 183605/SP), CAMILA DICIANO SOUZA (OAB 359811/SP)
Processo 1001080-08.2022.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente, argumentando que há contradição e omissão na
sentença proferida às fls. 71/75. Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese de acolhimento,
tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a
contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. Verifica-se
que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede
embargos. Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já
houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado,
o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412). In
Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta,
NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de
2022. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1001215-20.2022.8.26.0326 - Guarda de Família - Guarda - D.S.P. - E.R.S. - Anoto a concordância do Ministério
Público com a desistência da ação. No entanto, tendo em vista que a advogada da parte requerida não detém poderes para
anuir com desistência em nome dela, deverá promover a juntada de documento subscrito pela requerida, no prazo de cinco
dias. Intimem-se. Lucelia, 30 de setembro de 2022. - ADV: LIVIA ALCANTARA PELLOSO (OAB 451385/SP), GIORGI FRANKLIN
PARUCCI (OAB 354062/SP), XISTO YOICHI YAMASAKI (OAB 123347/SP)
Processo 1001411-87.2022.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA
- Crédito, Financiamento e Investimento - APARECIDA DAIANE SANTOS DA SILVA - Trata-se de pedido do requerente de
desistência da ação. O pedido não veio acompanhado da aceitação do requerido, tendo o requerido informado a realização de
acordo entre as partes. Nos termos do artigo 485, § 4º do CPC, concedo ao requerido o prazo de cinco (5) dias para manifestar
se concorda com o pedido de desistência, sob pena do silêncio implicar em concordância. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de
2022. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), LARYSSA ALVES BELUZZO (OAB 469997/SP)
Processo 1001428-26.2022.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - RITA DE LIMA
FERNANDES - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, autorizando a parte requerente RITA DE LIMA FERNANDES, representada pela Curadora MÁRCIA APARECIDA
FERNANDES, a proceder a alienação da parte que lhe cabe no imóvel ojeto da matrícula nº91.459 do Oficial do 2º Cartório de
Registro de Imóveis de Guarulho-SP, por preço não inferior ao da avaliação de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais),
condicionando-se a lavratura da escritura pública ao prévio depósito da parte que cabe ao incapaz em conta judicial exclusiva
e individualizada em nome deste, à ordem e disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Expeça-se o competente
alvará com prazo de trinta (30) dias. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Prestação
de contas em trinta (30) dias, contados da emissão do alvará, sob pena de responsabilidade penal. Publique-se. Intimem-se.
Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: ANA PAULA LUIZ SGORLON (OAB 419207/SP)
Processo 1001428-60.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - LAÉRCIO CREPALDI - Banco
Votorantim S/A - Embora a requerida não tenha apresentado o contrato original para a realização da perícia grafotécnica, como
outrora determinado, nada impede que esta se dê forma indireta, ou seja, em cópia do documento. A propósito, o artigo 424 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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