TJSP 05/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
2015
Código de Processo Civil, primeira parte, confere às cópias a mesma força probante dos originais. Neste sentido a jurisprudência:
“Prova. Perícia grafotécnica. Admissível a realização de perícia grafotécnica em cópia de documento, quando ausente o original,
enquanto não impugnada a sua autenticidade, porquanto (a) a cópia conserva valor probante (CPC, art. 385); e (b) inexiste
vedação legal para a realização de perícia em cópia de documento. Na espécie: (a) o agravante justificou a não apresentação
do original do recibo periciando por não o haver localizado; (b) o agravado impugnou apenas e tão-somente a assinatura após
no recibo e a autenticidade da cópia exibida; (c) a cópia apresentada encontra-se autenticada; e (d) caberá ao perito judicial
analisar a qualidade da cópia para fins de realização da perícia grafotécnica. Recurso provido.” (TJSP - 20ª Câmra de Direito
Privado - Agravo de Instrumento nº 0048958-37.2011.8.26.0000 - Relator REBELLO PINHO - votação unânime - julgado em
30/05/2011) Sob este prisma, cabe ao perito avaliar se há viabilidade de realização de prova grafotécnica sem a exibição do
contrato original. Nesse sentido também a jurisprudência: “Responsabilidade civil Banco de dados Contrato objeto de ação
declaratória de inexistência de dívida, referente à aquisição de planos de serviços de telefonia Autora que negou ter realizado
tal contratação Relação de consumo configurada Autora, pessoa jurídica, destinatária final do serviço discutido Art. 2º, “caput” e
§ 3º, do CDC Serviço de telefonia, afora isso, que pode ser utilizado tanto para o consumo como para a produção, sendo o CDC
a lei de regência. Responsabilidade civil Banco de dados Autenticidade da assinatura inserida no contrato apresentado pela ré
que foi negada pela autora Inversão do ônus da prova em desfavor da ré que deve persistir Art. 6º, VIII, do CDC Impossibilidade,
ademais, de a autora provar fato negativo, ou seja, de que não contratou o serviço que deu origem ao débito questionado Ré que
detém a guarda do contrato na condição de fornecedora do serviço de telefonia Mantida a determinação para que a ré apresente
o aludido contrato. Responsabilidade civil Banco de dados - Decisão recorrida que reconheceu que a não apresentação do
original do contrato implicará “presunção relativa sobre a arguição de falsidade do referido documento” Falsidade da assinatura
lançada em nome da autora que demanda a produção de prova grafotécnica, já postulada por ela Hipótese em que somente o
perito pode afirmar a viabilidade de produzir prova técnica sobre a assinatura lançada em nome da autora na cópia do contrato,
caso seja impossível a sua apresentação no original Agravo provido em parte.” (TJSP - 23ª Câmara de Direito Privado - Agravo
de Instrumento nº 2003474-81.2019.8.26.0000 - Relator JOSÉ MARCOS MARRONE julgado em 17/07/2019)- grifei Assim,
intime-se o perito, por mensagem eletrônica (e-mail), para no prazo de 05 (cinco) dias analisar a viabilidade de exame pericial
na via digitalizada do contrato, já acostada aos autos. Havendo possibilidade, intime-se a parte requerida para recolhimento dos
honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso o perito manifeste-se pela inviabilidade, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. Lucélia(SP), 30 de setembro de 2022. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001485-15.2020.8.26.0326 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOANA LAZARA ARVELINO ALVES - MOACIR ALVES - HILDA CÉLIA QUALHO AYACHI e outros - MOACIR ALVES e outro - Hilda Célia Qualho Ayachi - - Faride
Ayachi Barreta - - Antonio José Barreta - - Tatiani Qualho Ayachi e outro - Trata-se de processo de conhecimento, aguardando
o início do incidente de cumprimento de sentença. A parte requerida/reconvinte foi regularmente intimada, na pessoa do seu
advogado, para o início do incidente de cumprimento de sentença, quedando-se inerte. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação, direito que não vem sendo observado pelo(a) advogado(a) da parte autora.
Assim, diante da inércia do(a) advogado(a) em promover o regular andamento do processo, intime-se pessoalmente a parte
requerida/reconvinte a dar andamento no feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de remessa ao arquivo. Decorrido o prazo
e não sendo iniciado o respectivo incidente, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 03 de
outubro de 2022. - ADV: CRISTIANE AYACHI BARRETA (OAB 286071/SP), VICTOR LEOPIZE GIMENES (OAB 406276/SP)
Processo 1001541-77.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - DENISE
GOMES DE SÁ - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. EMENDA DA INICIAL Recebo a petição retro
como aditamento da inicial. Façam-se as anotações necessárias para constar apenas MASUJIRO UTYAMA (Espólio) no pólo
passivo da ação. Exclua-se PAULO CÉSAR OLIVEIRA UTIYAMA do pólo passivo da ação, uma vez que se trata de sobrinho
do falecido, de modo que nitidamente parte ilegítima para representar o Espólio. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche
os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de
conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa,
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como
no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art.
334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente
atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência
no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é
superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO
Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. Consigne-se no
mandado que o Oficial de Justiça deverá obter junto ao herdeiro LUIZ ANTONIO CIRELLI UTYAMA o nome e endereço de seus
irmãos. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte
autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista.
Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: MAILA CRISTIANE VAZ CAMILO GONÇALVES (OAB 427555/SP)
Processo 1001584-14.2022.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.S. - O autor não deu atendimento
ao despacho anterior, uma vez que não anexou cópia do acordo homologado em audiência. Concedo, pois, novo prazo de dez
(10) dias, sob pena de inépcia da inicial. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: ROGÉRIO TIBURTINO NEVES
FILHO (OAB 28834/PB)
Processo 1001626-63.2022.8.26.0326 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.O.J.
- V.M.S. - Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência de conciliação/mediação para o dia 13 de OUTUBRO
de 2022, às 09:00 horas. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: JOÃO
PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP), GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP)
Processo 1001653-46.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Indenização por erro judiciário - FELIPE AUGUSTO
ALVES DOS SANTOS - 1 - Diante da precariedade de documentos apresentados, que efetivamente comprovem a alegada
hipossuficiência financeira, com fundamento no artigo 98, § 5º, do CPC, concedo parcialmente os benefícios da Justiça
Gratuita, isentando-se a parte autora somente do pagamento das custas judiciais. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO
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