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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 - Página 2016

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TJSP 05/10/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3605

2016

DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Despacho que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, para isentar a agravante
das despesas processuais diversas das taxas judiciárias. Insurgência voltada à obtenção integral da benesse processual.
Não configuração. Movimentações financeiras incompatíveis com a concessão da benesse, porque em valores superiores a
três salários mínimos. Inexistência de custas processuais a serem recolhidas até o julgamento da ação. Isenção concedida
para honorários periciais e demais despesas, que excluem qualquer risco à subsistência da agravante. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - 10ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2211729-73.2021.8.26.0000
Relator MÁRCIO BOSCARO - votação unânime julgado em 28/09/2021) “Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão
que deferiu, parcialmente, os benefícios da gratuidade ao autor, somente para despesas processuais elevadas, como eventuais
honorários periciais e honorários sucumbenciais, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas
processuais, sob pena de extinção. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração
de pobreza. Indícios de que o agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Correta a aplicação do artigo 98, §5º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP - 23ª Câmara de Direito Privado
- Agravo de Instrumento nº 2172948-45.2022.8.26.0000 - Relator HÉLIO NOGUEIRA - julgado em 15/09/2022) Anote-se. 2
- A inicial carece de aditamento. Conforme verificado nesta data junto à ação penal referida na inicial está já foi julgada por
sentença, com a condenação do autor, inclusive com Acórdão transitado em julgado, estando em fase de expedição da guia
de recolhimento, cujas cópias não foram anexadas aos autos. Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para
aditamento da inicial, sob pena de inépcia da inicial. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: RAFAELA PIRES
CORVELONI BUSSI (OAB 331575/SP), GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP)
Processo 1001659-53.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro MAYARA SIMONE DO NASCIMENTO - Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Diante da precariedade de documentos apresentados,
que efetivamente comprovem a alegada hipossuficiência financeira, com fundamento no artigo 98, § 5º, do CPC, concedo
parcialmente os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-se a parte autora somente do pagamento das custas judiciais. Nesse
sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Despacho que deferiu parcialmente a gratuidade
da justiça, para isentar a agravante das despesas processuais diversas das taxas judiciárias. Insurgência voltada à obtenção
integral da benesse processual. Não configuração. Movimentações financeiras incompatíveis com a concessão da benesse,
porque em valores superiores a três salários mínimos. Inexistência de custas processuais a serem recolhidas até o julgamento
da ação. Isenção concedida para honorários periciais e demais despesas, que excluem qualquer risco à subsistência da
agravante. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - 10ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº
2211729-73.2021.8.26.0000 Relator MÁRCIO BOSCARO - votação unânime julgado em 28/09/2021) “Agravo de Instrumento.
Ação de execução. Decisão que deferiu, parcialmente, os benefícios da gratuidade ao autor, somente para despesas processuais
elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o
recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção
formada com a declaração de pobreza. Indícios de que o agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas
e despesas processuais. Correta a aplicação do artigo 98, §5º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP - 23ª
Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2172948-45.2022.8.26.0000 - Relator HÉLIO NOGUEIRA - julgado em
15/09/2022) TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação objetivando rescisão de contrato de promessa de compra e e venda de
imóvel, sob a alegação de que não há mais interesse na manutenção do negócio. Pretende a concessão da tutela provisória
em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser
concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela
cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que
não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente
os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de
2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o
risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o
tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro
fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão
da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que
alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza
jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência
da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, as provas juntadas aos autos,
analisadas em cognição sumária, conferem plausabilidade às alegações da parte autora. A medida é dotada de reversibilidade
e, caso seja comprovada situação diversa, nada impede que a requerida venha a cobrar as parcelas, acrescidas dos encargos
previstos em contrato. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para DETERMINAR a suspensão da cobrança
das parcelas vincendas do contrato entabulado entre as partes, bem como para que a requerida se abstenha de inscrever o
nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. O termo inicial será o do recebimento da citação. PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a
designação de audiência de conciliação no presente momento processual. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para
contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo
a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou
qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022 - ADV:
FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1001739-17.2022.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos SA - 1 - Advirto, desde já, os procuradores das partes que a correta formação do processo eletrônico
é responsabilidade do advogado, nos termos do artigo 9º, da Resolução TJSP nº 551/11, devendo, em especial, nos termos do
inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações
técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide Portaria TJSP
nº 8.441/2011); b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; c)
apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo; d) observar o sentido de leitura, evitandose documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo; e) Digitalize (escaneie) os documentos, observandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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