TJSP 05/10/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
2017
se o seguinte: - sempre em preto e branco (PB), com uma resolução máxima de 200 dpi (dots per inch), salve a imagem no
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etc.). Ao enviar o seu documento para essa impressora virtual, o utilitário produzirá um documento no formato PDF, idêntico
ao que sairia no papel, caso fosse impresso. Se for utilizado o Microsoft Office 2010, clique no menu Arquivo, escolha Salvar
como e a opção PDF em Tipo de arquivo. 2 - SEGREDO DE JUSTIÇA Não há que se falar na decretação de segredo de justiça
ao processo, uma vez porque ausente qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, in
verbis: “Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o
interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na
arbitragem seja comprovada perante o juízo.” A publicidade é a regra, motivo pelo qual, INDEFIRO a decretação de segredo
de justiça no processo. 3 - A inicial carece de aditamento. Para fins de obtenção de liminar na ação de busca e apreensão, o
Decreto-Lei nº 911/69 exige, como pressuposto, a comprovação da mora do devedor fiduciante através da carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º),
ficando também consolidado no S.T.J. através da Súmula 72 que: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador CLÓVIS CASTELO, nos autos
de Agravo de Instrumento nº 247538-76.2012.8.26.0000 (TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado - julgado em 21/11/2012).
Menciona o referido julgador que consoante anotado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o escopo da lei (art. 2º, § 2º
e 3º do Decreto-lei 911/69), ao exigir a comprovação documental de mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é
essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem,
antes, inequivocamente cientificado, ter a oportunidade de, desejando, saldar a dívida (STJ - REsp. nº 109.278/RS - 4ª Turma
- Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA julgado em 24/06/1998 - DJU de 21.09.98, pág. 170). No caso, tem-se
que o documento acostado às fls. 36 destes autos não preenche os requisitos legais, vez que a notificação não foi entregue
no endereço da parte requerida, como exige a lei. Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para aditamento
da inicial, sob pena de inépcia. No mesmo prazo, deve comprovar o efetivo recolhimento das custas, uma vez que anexadas
somente as guias, desacompanhadas dos comprovantes de pagamento. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001806-16.2021.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Busca e Apreensão - FABRÍCIO ROBERTO ROMBALDI
MALHEIROS - Para análise do pedido de penhora, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que apresente a
certidão da matrícula dos imóveis indicados. Intimem-se. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES
GUERRA (OAB 214790/SP)
Processo 1500522-76.2022.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RENÃ BISPO DA SILVA - Em face do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER RENÃ BISPO DA SILVA, já qualificado nos autos,
da imputação que lhe foi atribuída na denúncia, o que faço com esteio no art. 386, inciso VII, CP. Publicada em audiência. - ADV:
LEONARDO GABRIEL SANTOS BEZERRA (OAB 436098/SP)
Processo 1500695-37.2021.8.26.0326 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLÉBERSON LUÍS DE
LIMA - Diante do teor da certidão retro, renove-se a intimação do(a) Defensor(a), solicitando urgência no atendimento. Intimemse. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0844/2022
Processo 0004038-62.2014.8.26.0326 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - W.A. - Fls. 303/306: Expeça-se nova certidão com
as alterações solicitadas. Após tornem os autos ao arquivo. Intimem-se.. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV: LUIS CARLOS
MOREIRA (OAB 93050/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0845/2022
Processo 1001052-40.2022.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.L.S. - W.F.S. - Publicando
novamente a r. sentença em razão de ter deixado de constar a parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para CONDENAR o requerido WELLINGTON FERREIRA DA SILVA ao pagamento de pensão alimentícia em favor
da parte autora, no importe correspondente a 25% (vinte e vinco por cento) dos vencimentos líquidos mensais, na hipótese
de vínculo empregatício com registro em CTPS, inclusive sobre o 13º salário e rendimentos extraordinários recebidos pelo
alimentante (excluídos tão somente os descontos obrigatórios a título de IR, INSS e Contribuição Sindical), e em 30% (trinta por
cento) do salário mínimo nacional, na hipótese de estar desempregado. Os alimentos serão devidos a partir da citação, devendo
o pagamento ser efetuado no dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada na petição inicial ou pessoalmente, mediante
recibo. Oficie-se ao empregador do genitor para desconto dos alimentos no patamar fixado. Em razão da sucumbência, condeno
o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do novo Código de Processo Civil, observando-se na execução
a regra do artigo 98, §3º do aludido Diploma Legal, já que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º