TJSP 05/10/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
2018
julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(a)s patrono(a)s das partes, pela atuação total neste feito, nos termos da
Tabela do Convênio DP/OAB. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP), MARCEL BOIAM DE SOUZA (OAB 245651/SP), NELSON BRILHANTE (OAB 366595/
SP)
Processo 1001364-16.2022.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizado através do
Sistema RENAJUD o bloqueio de transferência e licenciamento, bem como a restrição total de circulação do veículo indicado
na inicial, conforme relatório em anexo. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias, requerendo a conversão em execução ou indicando o endereço para apreensão do veículo, sob pena
de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0846/2022
Processo 0000169-13.2022.8.26.0326 (processo principal 1001829-30.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - CLAUDIO CASAGRANDE - Vistos. A requisição de pagamento foi
integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou
expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. As partes são isentas do pagamento das custas. Assim, face
a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeçam-se dois alvarás, sendo um em favor da parte exequente, representada pelo(a) advogado(a)
e procurador(a) constituído(a) nos autos, para levantamento do principal, e outro exclusivamente em favor do(a) advogado(a)
para levantamento da sucumbência. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão,
comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado
em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em
razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente
aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da
Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO
DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO
CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de
30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo
diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr.
LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA QUOTA-LITIS SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os
honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do
CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito
no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o
provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante
da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer
hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas
a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do
Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11
DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado
total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do
imposto de renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais
do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e
proporcionalidade sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o
cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre
as relações entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários
em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar
senão o princípio do mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Lucelia, 04 de outubro de 2022. - ADV: SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP)
Processo 0000414-24.2022.8.26.0326 (processo principal 1000013-08.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA DE LOURDES PIRES BARRETA - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A CREDI - Diante do silêncio da exequente, considero cumprida a obrigação. Intime-se
a parte executada, na pessoa de seu advogado (se constituído nos autos), para comprovar o recolhimento das custas finais
no valor de R$ 159,85 nos autos no prazo de dez (10) dias, sob pena de bloqueio “on line” e/ou expedição de certidão para
inscrição na dívida ativa do Estado. Não possuindo advogado constituído nos autos, intime-se a parte executada por via postal.
Na impossibilidade de intimação postal, expeça-se mandado ou carta precatória “como diligência do juízo”. Decorrido o prazo,
com ou sem recolhimento, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Lucelia, 04 de outubro de 2022. - ADV: RAFAELA
PIRES CORVELONI BUSSI (OAB 331575/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0000618-68.2022.8.26.0326 (processo principal 1001340-90.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - MARIA APARECIDA DE MELO DOS SANTOS Vistos. A requisição de pagamento foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por
outro lado, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. As partes são isentas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º