TJSP 05/10/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
2019
do pagamento das custas. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, representada
pelo(a) advogado(a) e procurador(a) constituído(a) nos autos, para levantamento do principal. Intime-se pessoalmente a parte
exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios
em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos,
cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em razão da isenção legal, bem como que sobre referido
valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a)
advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou
os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO
EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36
do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços,
em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo
cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o
valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc.
E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ
ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA
QUOTA-LITIS SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os honorários advocatícios deverão ser acertados
antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do CED, observadas sempre a moderação e
proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração
ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando todas as
despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade
de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo honorários de
sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38,
‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art. 22,
§ 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES
Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O
advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado
na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda e/ou dos
encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de
prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade sem direito
a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de
prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente
e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho
efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do mal.
Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA
RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente
o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 04 de
outubro de 2022. - ADV: SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0001070-15.2021.8.26.0326 (processo principal 1000265-16.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - DONIZETE DUARTE PINHEIRO - Vistos. A requisição de pagamento
foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou
expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. As partes são isentas do pagamento das custas. Assim, face
a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeçam-se dois alvarás, sendo um em favor da parte exequente, representada pelo(a) advogado(a)
e procurador(a) constituído(a) nos autos, para levantamento do principal, e outro exclusivamente em favor do(a) advogado(a)
para levantamento da sucumbência. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão,
comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado
em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em
razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente
aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da
Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO
DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO
CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de
30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo
diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr.
LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA QUOTA-LITIS SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os
honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do
CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito
no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o
provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante
da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer
hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas
a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do
Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11
DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado
total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do
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