TJSP 05/10/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
2024
prescrição quinquenal, e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes. Quanto aos valores devidos, deverá ser
observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947- SE, Tema 810, no que diz respeito à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização
monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Reconheço a natureza alimentar do
crédito. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recurso é
de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença. Transitada em julgado, oficie-se para apostilamento do direito
reconhecido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL DO CARMO GÊA VALLEZI (OAB 423285/SP), ARILSON
GARCIA GIL (OAB 240091/SP), DIEGO BIANCHI (OAB 427438/SP)
Processo 1001592-88.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Paulo César dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por PAULO CÉSAR DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DETERMINAR que a
requerida inclua o valor do adicional de insalubridade na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios)
percebidos pelo autor, apostilando-se. b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas,
bem como seus reflexos sobre o terço de férias e décimos terceiros, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença,
respeitada a prescrição quinquenal, e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes. Quanto aos valores devidos,
deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que diz respeito à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicarse-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do
art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Reconheço a natureza
alimentar do crédito. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para
recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença. Transitada em julgado, oficie-se para apostilamento do
direito reconhecido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL DO CARMO GÊA VALLEZI (OAB 423285/SP), DIEGO
BIANCHI (OAB 427438/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
Processo 1001687-21.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Viação
Lopes Ltda - 1. Recebo emenda à inicial (fls. 35/36). 2. Cite-se a parte requerida para oferecimento de contestação no prazo de
quinze (15) dias úteis (Comunicado Conjunto nº 2178/2018 SPI/TJSP), com a advertência de que a ausência de contestação
implicará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa. Caso a citação postal não se realize
porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, intimese o(a) autor (a) para indicação correta do endereço, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de extinção. 3. Contestada a ação,
intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. 4. No caso de
ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Int. Lucelia, 03 de outubro de 2022. - ADV:
CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 1001939-58.2021.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Wilson Vitório Dosso Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, com juntada de novo cálculo/indicação de bens penhoráveis. Em
caso de indicação de imóvel, deverá juntar certidão imobiliária atualizada. Prazo: 15 dias. Int - ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO
(OAB 253298/SP)
Processo 1500203-45.2021.8.26.0326 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - PATRICIA CAZARINE PALMA
MARTINS - Homologo a transação penal. Ante o integral cumprimento da transação penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do
delito atribuído a PATRICIA CAZARINE PALMA MARTINS, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A
imposição da sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novamente o mesmo benefício no
prazo de 05 (cinco) anos. Nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas,
anotações e comunicações de praxe. Comunique-se (artigo 393 das Normas de Serviço) o IIRGD, informando da concessão do
benefício e de sua extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SANTOS ALBINO FILHO (OAB 128882/SP)
Processo 1500492-75.2021.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Vias de fato - LETICIA AGUIAR BASSOLI
- 1- Intime-se a testemunha indicada na defesa prévia, anotando-se endereço eletrônico/fone celular (fls. 189). 2- Requisite-se
à Autoridade Policial, seja o Juízo informado se houve apresentação da ocorrência pela Policia Militar e se positivo, nome dos
policiais envolvidos, servindo cópia da presente como oficio. Anote-se a proximidade da audiência de instrução designada (fls.
163). Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAELA PIRES CORVELONI BUSSI (OAB 331575/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0498/2022
Processo 0000269-36.2020.8.26.0326 (processo principal 1001772-12.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Cheila Helena Demiscki-me - James Rodrigues do Nascimento - Vistos. 1- Registro manifestação da parte
credora, onde insiste na manutenção da penhora de crédito comunicada ao Juízo de Adamantina e consequente transferência
do numerário indicado (fls. 159). 2- Comunique-se o Juízo destinatário da penhora, requisitando-se oportuna transferência
de eventual valor disponível para este Juízo, conforme decisão juntada (fls. 165/166). Servirá cópia da presente como oficio,
anexando-se (fls. 170/171), para juntada nos autos nº 0000795-25-2021.8.26.0081- 3º Vara de Adamantina-SP. Intimem-se.
Lucelia, 04 de outubro de 2022. - ADV: MARIA ALICE PIGARRI (OAB 453318/SP), CAIQUE AFONSO MENINI (OAB 424333/
SP)
Processo 0000544-14.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Págs. 114/115 O paciente passou por consulta no dia 05/09/2022, sendo agendado retorno para 90
(noventa) dias. Aguarde-se até meados do mês de janeiro próximo futuro. Na sequência, requisitem-se informações atualizadas
sobre o estado de saúde do autor, notadamente sobre eventual conduta médica a ser adotada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. ADV: WILLIAMS COELHO COSTA (OAB 239496/SP)
Processo 0000556-62.2021.8.26.0326 (processo principal 1000883-58.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sirley
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º