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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 2008

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TJSP 06/10/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

2008

tramitou pelo procedimento comum, de modo que não havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que era a apelação Pleito
de reforma da decisão Não cabimento Interposição de recurso inominado no lugar da apelação que configura erro grosseiro,
o que afasta a fungibilidade recursal e a possibilidade de saneamento do vício Precedentes do STJ e deste TJ/SP Aplicação
de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC Decisão mantida AGRAVO INTERNO não provido”. (TJSP; Agravo Interno
Cível 1048219-73.2019.8.26.0224; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de
Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Outrossim, com bem
alinhavado pelo douto Desembagador Felipe Ferreira, no julgamento da Apelação nº 1024149-75.2018.8.26.0002: “(...) Ademais,
é grosseiro e não escusável o erro da parte que se equivoca quanto à defesa correta a ser apresentada, não podendo se
beneficiar aquele que o comete. Sobre o erro grosseiro, bem observa De Plácido e Silva, em seu “Dicionário Jurídico” (Saraiva,
13ª ed.), que: “Erro grosseiro, pois, é o erro crasso ou palmar, é o erro que, se mostrando tão despropositado, tão injustificável,
tão inadmissível em razão da pessoa que o comete ou que o produz, resulta indesculpável e formulado por maldade, dada a
presuntiva certeza de que o fato ou a circunstância de que se desviou não pode ser do desconhecimento do agente. O erro
grosseiro é o erro indesculpável, é o erro inadmissível, é o erro praticado de má-fé ou por malícia, visto que se deveria saber,
que se deveria ter ciência do engano posto em prática.” Assim, a apresentação de defesa diversa daquela expressamente
prevista na lei caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. (...)”
Nesse sentido, deixo de intimar a parte contrária para contrarrazões, e, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça, ante o
manifesto erro grosseiro da ré. Outrossim, entendo que a conduta perpetrada revela nítido menosprezo à atividade jurisdicional,
considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §2°, do Código de Processo Civil, pois
cria embaraço à efetivação da sentença proferida, devendo referido procedimento ser rechaçado. Portanto, aplico multa ao réu
em percentual equivalente à 10% do valor da condenação. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no
§ 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução
observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97 do CPC. Certifique-se o trânsito
em julgado da sentença de fls. 69/73. Eventual cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento,
deverá ser na modalidade digital como incidente a este feito. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/
SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 1000078-55.2022.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.S.F. - - S.C.F.S. - C.F.S.N. - Vistos. Converto
em diligência. No presente caso deve ser considerado os novos fatos que ocorreram após a propositura da ação, nos termos do
artigo 493 Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis, que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nesse sentido, atingida a maioridade pela infante Samanta (fl. 13),
o dever de prestar alimentos deriva da relação de parentesco entre as partes, conforme dispõe os artigos 1.694 e 1.696 do
Código Civil e o ônus de comprovar as necessidades recaem sobre o alimentado. Dessa forma, intime-se a requerente para
que esclareça este juízo se pretende o prosseguimento do feito quanto ao pleito de alimentos referente à filha do casal. Caso
haja interesse, deverá regularizar a representação de Samanta, juntando aos autos procuração por ela assinada, bem como
documentos que comprovem que as necessidades ainda persistem. Após vista ao requerido, venham-me conclusos. Intime-se. ADV: VICENTONIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 326970/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 1000151-95.2020.8.26.0341 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Dimas
Teodoro - Roberto Antônio Elsner - Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão
de saneamento e organização. De saída, não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal, pois conforme
consignado à fl. 201 dos autos de agravo de instrumento: a citação do réu para comparecimento à audiência de justificação
destina-se apenas a acompanhar o ato, mas não para apresentação de defesa, não importando a ausência de citação nulidade
do ato, já que nada impede a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”. Fixo como pontos controvertidos para o
deslinde da ação, sobre os quais recairão a atividade probatória: probatória: se o documento de fls. 10/11 condiz com os termos
pactuados entre as partes. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30/05/2023, às 14:00 horas, a ser
realizada preferencialmente pelo meio virtual. Contudo, desde já ressalto que, ainda que seja autorizado parte do ato no fórum,
através da Sala de Acessibilidade, instalado no Juizado Especial Cível e Criminal/CEJUSC desta Comarca, preferencialmente,
a participação de todos os envolvidos (Ministério Público, advogados, partes e testemunhas) deve se dar de forma remota,
nos termos do Comunicado CG 2564/2020. A presença pessoal na sala de acessibilidade deverá ser excepcional, apenas para
àqueles queefetivamente indicarem não possuírem meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à
computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet). Outros motivos poderão ser
indicados pelos participantes do ato para justificarem a necessidade de comparecimento pessoal. A audiência será realizada
virtualmente utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados,
e testemunhas, bastando ser acessado via computador com áudio e câmera habilitados. Também é possível o acesso por meio de
smartphone, mas para acesso com celular, se faz necessário o prévio download do aplicativo “Microsoft Teams” no aparelho do
participante. Desde já saliento que o ato será realizado pelo link de acesso constante do rodapé, sendo tmbém enviado o convite
ao endereço eletrônico de todos os participantes que assim pleitearem com a indicação de seu respectivo e-mail e/ ou whats
app, no dia anterior ao ato, ou na data de realização do ato. O referido link de acesso é suficiente para o ingresso na audiência
virtual no dia e hora agendados. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que realizará a gravação da audiência. O manual
de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer, opção “Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual”. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes
apresentem rol de testemunhas, se ainda não feito (art. 357, §4º do NCPC). Quanto à intimação das testemunhas arroladas,
deverão ser observadas as diretrizes apostas no art. 455 do NCPC, especialmente que cabe ao advogado da parte informar
ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, e que a parte pode
comprometer-se a apresentar a testemunha virtualmente na audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso
a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Ressalto que o mero encaminhamento, pelo advogado, do
link constante do rodapé para a parte que representa e para a testemunha a ser ouvida é suficiente para que estas consigam
ingressar no ato virtual no dia designado. Contudo, sem prejuízo da obrigação do advogado intimar as testemunhas arroladas
sobre a audiência, faculto as partes requererem, junto com a apresentação do rol de testemunhas, que o link de acesso para
audiência seja também enviado para o e-mail das respectivas testemunhas, oportunidade na qual deverão indicar os respectivos
e-mails e whats app destas para envio do link para participação na audiência. Determino, ainda, o comparecimento pessoal do
autor na audiência virtual, para eventual interrogatório acerca dos fatos da causa, nos termos do artigo 385 do Código de Processo
Civil, devendo os patronos providenciar a presença dos clientes, conforme o esculpido pelo artigo 77, IV, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado para intimação das partes, para que, no dia e hora designado, permaneça(m) em local reservado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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