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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 2009

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TJSP 06/10/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

2009

(em um cômodo de suas respectivas casas ou do local de trabalho), com acesso a internet, munido(s) de um computador com
áudio e câmera habilitados ou de smartphone. DEVERÁ a(o) Oficial de Justiça indagar à(o)(s) partes, certificando DE FORMA
ESPECÍFICA a resposta nos autos: i) se no dia e horário da audiência, consegue estar em local reservado com acesso à internet,
com um smarthphone ou notebook com câmera? ii) caso o acesso se dê por meio de smartphone, se consegue fazer desde já a
instalação do aplicativo MicrosoftTeams, para poder participar da audiência? iii) indique número de celular (de preferência com
whatsapp) e e-mail em que possam ser enviados o link para participação na audiência. Cientifique a vítima(a)/testemunha(s)
que o convite será enviado por meio do whatsapp unicamente através do telefone do fórum de Maracaí (18-3371 1463 ou 33711588) ou por e-mail institucional (sempre terminado em @tjsp.jus.br). Por fim, ressalto que, caso as partes não tenham acesso à
computador com câmera ou smartphone, ou ainda a internet, deverá o oficial de justiça intima-la(o)(s) para comparecer(em) ao
fórum de Maracaí, especificamente na Sala de Acessibilidade do Juizado, no dia e horário designado para a audiência. Servirá
a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ MÜLLER
D’ARCE (OAB 166325/SP), OSWALDO NICOLIELLO CUSTODIO VENCIO (OAB 21422/SP), JORGE LUIZ SPERA (OAB 55068/
SP)
Processo 1000225-18.2021.8.26.0341 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lavinia Caspech Andrade - Vistos.
Aguarde-se cumprimento do determinado, conforme manifestação ministerial de fl. 81 e decisão já proferida. Intime-se. - ADV:
HELTON CICILIATO DE PAULA FERNANDES (OAB 393712/SP), MILTON GREGÓRIO JUNIOR (OAB 348650/SP)
Processo 1000247-47.2019.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Recalge Comércio de Produtos
Agrícolas e Transportes Ltda - Adolfo Wilhelm Goettsche - Pietro Schiavinato Neto - Vistos. Consoante o disposto no inc. XXVI
do art. 5.º da Constituição da República, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável
para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O art. 833, inc. VIII, do NCPC, por seu turno, dispõe que é
impenhorável: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Não há, até o momento,
no ordenamento jurídico nacional, lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, o que seja “pequena propriedade rural”. A
despeito dessa lacuna legislativa, pode-se extrair das leis postas de cunho agrário (como a Lei n.º 8.629/93 e a Lei n.º 4.504/64),
assim como da própria jurisprudência, a essência de que tipo de imóvel merece tal proteção. A Lei n.º 8.629/93 traz em seu bojo
a conceituação de pequena propriedade para fins de desapropriação para reforma agrária: “Art. 4º Para os efeitos desta lei,
conceituam-se: I Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa
se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II Pequena Propriedade - o imóvel
rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais” A Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) define como
propriedade familiar: “o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a
força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e
tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros”. Não se exige, para tal fim, que o imóvel seja o único
bem de titularidade do devedor ou que a família nele resida, bastando a demonstração de que se enquadra aos parâmetros
caracterizadores do que se chama de pequena propriedade rural e que trate de bem efetivamente destinado à obtenção do
sustento do núcleo familiar, conforme assentado no âmbito jurisprudencial: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA
PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE
RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO
SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS
DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se
confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da
dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito
fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no
caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas
constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena
propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a
propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena
propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do
executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade
da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à
impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de
família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a
ela referente. 4. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1591298 RJ 2015/0312227-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Acrescente-se ao
quadro legal, o julgamento do recurso extraordinário com agravo nº. 1.038.507/PR, levado a efeito pelo Plenário do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, pelo rito dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese: É impenhorável
a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04
(quatro) módulos fiscais do município de localização. (Tema 961) Verifica-se, às fls. 194/195 que o exequente pretende a
penhora do imóvel Sítio Nova Esperança, Matrícula nº 1546 do CRI da Comarca de Maracaí/SP, com área superficial de 2,4905ha
(fls. 212/221), considerada pequena propriedade rural. Outrossim, no bojo dos autos de agravo de instrumento sob n° 217908895.2022.8.26.0000, manejado contra decisão deste juízo nos autos sob n° 1000973-55.2018 houve o reconhecimento da
impenhorabilidade da referida propriedade, nos seguintes termos: Dispõe o art. 5º, XXVI, da Carta da República: a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. É também o
que incorpora a Lei nº 8.009/90, art. 4º, § 4º. E estabelece o art. 833 do Novo CPC: São impenhoráveis: (...) VIII a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina
Daniel Amorim Assumpção Neves que: O problema para a aplicação do art. 833, VIII, do Novo CPC é a definição do que se deve
entender por pequena propriedade, problema que não diz respeito propriamente ao próprio Código de Processo Civil, mas à
própria regulamentação da Constituição Federal. A Constituição Federal, em ao menos dois dispositivos, refere-se expressamente
à pequena propriedade rural arts. 5º, XXVI, e 185, I sendo que ao menos em uma delas há previsão expressa de impenhorabilidade
da pequena propriedade rural. A norma legal ora analisada é mais abrangente em termos de proteção ao executado do que a
norma constitucional, visto que a única exigência para que a pequena propriedade rural seja impenhorável é que ela seja
trabalhada pela família, pouco importando a natureza da dívida contraída pelo executado. Segundo a Lei 8.629/1993, no seu art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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