TJSP 06/10/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
2010
4º, II, a, a pequena propriedade rural é a área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento (redação
dada pela Lei 13.465/2017), sendo que o cálculo do módulo fiscal é definido pelo INCRA, em cada Município, tomando por base
o art. 4º do Decreto 84.685/1980. Por sua vez, o art. 4º, II, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), prevê ser a propriedade rural
o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho,
garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração,
e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. Cumpre observar que, nos termos do art. 3º da Lei 11.306/2006, o agricultor
familiar e empreendedor familiar rural é aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, a quatro
requisitos: não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; utilizar predominantemente mão de obra da
própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; ter percentual mínimo de renda familiar
originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; dirigir
seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª
edição, 2018, editora JusPODIVM, págs. 1381/1382 g.n.). Desse modo, para que o imóvel rural configure bem alcançado pelo
benefício constitucional da impenhorabilidade, é necessário demonstrar que a terra não é superior a 4 módulos fiscais do
Município, e que é trabalhada pela família, constituindo-se, ainda, no único bem a tal finalidade. Na hipótese dos autos, a
penhora recaiu sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.546 do CRI de Maracaí/SP (Sítio Nova Esperança, com área total de 2,49
hectares), que foi reconhecido pelo INCRA como Minifundio (fls. 227), enquadrando-se, assim, no conceito de pequena
propriedade rural. E os documentos de fls. 222/226 e 228/240 dos autos de origem demonstram se tratar o bem penhorado de
pequena propriedade rural, pois que de área de 2,49 ha que é inferior à do módulo fiscal de 22 ha. Assim, restou comprovado
que os agravantes trabalham no mencionado imóvel, juntamente com sua família, em regime de economia familiar. Nessa
quadra, enquadrado o imóvel da matrícula 1.546 como pequena propriedade rural, destinada à agricultura familiar e à
subsistência dos agravantes e de sua família, forçoso concluir que o bem em tela está protegido pelo manto da impenhorabilidade
de que trata a CF, NCPC, e Lei nº 8.009/90. E o fato de os agravantes terem dado o imóvel como garantia da Cédula Rural
Hipotecária com vencimento em 20.01.2018, no valor de R$ 98.315,45, não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade
rural destinado ao trabalho familiar, prevalecendo o escopo constitucional de proteger o pequeno agricultor que de sua pequena
propriedade extrai os recursos de sobrevivência pessoal e familiar. (...) Do exposto, pelo meu voto, na parte conhecida, DOU
PROVIMENTO ao recurso e desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel rural objeto da Matrícula 1.546 do CRI de Maracaí,
cuidando o juízo a quo das providências nos autos da Execução Extrajudicial. Ante o exposto, RECONHEÇO a
IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula n° 1.546 do CRI de Maracaí. Referente à penhora do imóvel de matrícula n°
3.034, manifeste-se o executado sobre os documentos de fls. 273/280. Após, venham-me conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS
HENRIQUE BATISTA (OAB 214709/SP), CAROLINY NEGRÃO DA COSTA (OAB 462924/SP), REINALDO RAMOS DA SILVA
(OAB 405094/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB
152399/SP)
Processo 1000302-27.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sidnei Donizeti Simeão
- Mercantil Andreta de Veículos Ltda - - Companhia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil - - Banco Santander Brasil SA - Escritorio Despachante Odair Sellin Despachante Brasilia - Vistos. Manifeste-se o autor sobre os embargos de fls. 633/639.
Intime-se. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), SUIAN CRISTINE SIMÃO (OAB 382392/SP), ALESSANDRO DE
OLIVEIRA (OAB 202572/SP), MARCELO PIRES (OAB 192927/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), BRUNO
YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1000364-77.2015.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.S.P. - A.F.S. - Ciência a(o) advogada(o) da autora de que a certidão de honorários advocatícios (PRIMEIRA FASE) encontra-se expedida para
impressão, tão logo assinada e disponibilizada para tal, bem como de que baixados os autos, serão arquivados definitivamente.
- ADV: DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP)
Processo 1000408-86.2021.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Valtair de Carvalho - Viviane Amstalden de
Carvalho Gonçalves - - Vivia Amstanden de Carvalho Jacob e outro - Vista dos autos ao inventariante para ciência da expedição
do formal de partilha, o qual se encontra disponível para impressão e providências. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB
209145/SP), ANALU APARECIDA MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/SP), GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/
SP)
Processo 1000415-78.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jean Junior do Prado
- Ante o exposto, resolvo o mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido por Jean Junior do Prado para: (i) rescindir o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado as
partes e (ii) condenar a ré Seven Maracaí Empreendimentos Imobiliários Ltda, à restituição do percentual de 90% do montante
efetivamente pago pela parte autora, de forma simples, incidentes atualização monetária, desde os respectivos pagamentos,
e juros de mora, a partir do trânsito em julgado dessa sentença (Resp nº 1740911/DF TEMA 1002 do STJ), em parcela única.
Tendo em vista que o autor necessitou movimentar a máquina judiciária para alcançar a rescisão, CONDENO a ré ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2°, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivemse. - ADV: WASHINGTON LUIS SILVA (OAB 310275/SP)
Processo 1000489-11.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Marcos Aparecido de
Oliveira - Fernando Manoel Oliveira Santos - Vistos. Ciência às partes da designação de data para perícia, a ser realizada no
dia 04/11/2022, às 13horas, Fórum da Comarca de Marília Rua Lourival Freire, 120, Fragata, Marília/SP. O periciando deverá
comparecer munido de documento de identificação com foto, conforme orientações de fl. 199. Favor chegar 30 minutos de
antecedência. Apresentar comprovante de vacinação. Serve a presente como mandado. Intime-se. - ADV: DALVA TEREZINHA
PAIVA SINAIDI (OAB 169393/SP), DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP)
Processo 1000555-49.2020.8.26.0341 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
Aparecida de Lima Ferreira - Vistos. Reitere-se o ofício de fl. 37. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)
Processo 1000561-95.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cássio Leme Amstalden Vistos. As informações constantes da planilha oriunda do Sistema SISBAJUD (fls. 312/319), revelam que a diligência realizada
a requerimento da exequente, restou infrutífera. Fise-se que na tentativa de protocolo da minuta referente ao executado Ludwig
Comercio, Importação e Exportação de Cereais Ltda, houve a informação de que: “Existe pelo menos 01 Réu/Executado que
não possui Instituição Financeira associada: LUDWIG COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA”, como
demonstrado às fls. 314/315. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15
(quinze) dias, indicando eventuais bens passíveis de penhora. O silêncio ensejará a suspensão e arquivamento dos autos,
nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, aguardando-se ulterior manifestação. Não serão admitidas
outras providências ou a repetição daquelas diligências. Os autos somente serão desarquivados, se e quando localizados
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