TJSP 06/10/2022 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
2010
a sua reforma, com a total improcedência dos pedidos formulados pelo Município de Taubaté. Contrarrazões foram apresentadas
às fls. 702/711. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente,
verifica-se que sua postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à
pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a apelante não colacionou elementos de prova suficientes que indiquem sua real incapacidade de arcar com
os encargos do processo. A documentação acostada às fls. 652/696 é insuficiente para comprovar que a apelante se encontra
impossibilitada de arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Além de que, neste tocante, faz-se necessário
destacar, na esteira do que já havia consignado o MM. Juízo de primeiro grau na decisão de fls. 613/615, que a comprovação da
hipossuficiência deve se dar em relação à pessoa jurídica ré (ora apelante), qual seja, V B USINAS, FILTROS E MASSA
ASFÁLTICA LTDA-EPP. Isso porque, como é cediço, a pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros, já que
aquela é portadora de personalidade jurídica própria a partir de seu registro civil (fl. 614). Não se afiguram suficientes, portanto,
documentos que visem a atestar a suposta hipossuficiência de sócios da apelante, porquanto são partes estranhas à relação
jurídica processual. Nesse sentido, é necessário, ao menos, que a apelante acoste as declarações de imposto de renda dos
últimos três anos, aliadas aos extratos das contas bancárias e dos balancetes do referido período, a fim de apresentar a real
situação financeira da pessoa jurídica e possibilitar a avaliação a respeito da gratuidade de Justiça. Veja-se o entendimento
desta Seção de Direito Público a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Inaplicabilidade da vinculação do juízo.
Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira
declarada. Inteligência da Súmula 481 do STJ. A alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada
de provas robustas que evidenciem a atual situação financeira da agravante. Instada a juntar as declarações de imposto de
renda, balanços contábeis e extratos bancários, a agravante permaneceu inerte. Assim, não comprovou a sua real situação
econômica. Eventualmente, a parte poderá postular a gratuidade judiciária para eventual necessidade de interposição de recurso
de apelação, o que será apreciado em momento oportuno. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2164574-11.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data
de Registro: 09/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Pessoa jurídica. Ausência
de prova da condição de necessitada. 1. Decisão anterior que determinou a apresentação dos três últimos balancetes e das três
últimas declarações do imposto de renda. Cumprimento parcial. Apresentação tão somente dos balancetes contábeis que se
mostraram insuficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da agravante. 2. Apresentação de reconvenção que
gerou a obrigação de recolher custas e despesas processuais. Agravante que reitera a apresentação dos documentos juntados
em primeiro grau. Indeferimento mantido. Afastamento da presunção relativa de insuficiência econômica. Observância do art. 5º,
inciso LXXIV, da Constituição da República e art. 98 e ss. do CPC/2015. Decisão agravada mantida. 3. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2201521-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) Caso a
documentação necessária à comprovação do direito à gratuidade de justiça não seja juntada aos autos ou não comprove a
situação de insuficiência de recursos, deve a apelante recolher o preparo da apelação interposta, cujo valor está discriminado
na certidão de fl. 713, conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação da apelante na pessoa
de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de
justiça ou recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São
Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs:
Ana Lucia de Oliveira Alves (OAB: 396386/SP) - Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/SP) - Isabelly Moreira Paixão (OAB:
426031/SP) - Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador) - Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB: 304100/SP)
(Procurador) - 1º andar - sala 104
Nº 1022405-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roca Distribuidora de
Produtos Alimenticios Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC,
sob pena de deserção e ante a insuficiência do preparo, recolha a parte recorrente, Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios,
a diferença da taxa judiciária no valor de R$ 4,79 (pois recolhido R$ 400,00, anotado o valor de preparo corrigido de R$
404,79, conforme cálculo elaborado em 23/09/2022 fls. 182), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula
(OAB: 328673/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Nº 1029199-95.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/
Embgdo: João Alaor Garcia - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Diretor Presidente da São Paulo
Previdencia-spprev - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se as partes embargadas para
que se manifestem a respeito dos vícios apontados nos embargos de declaração opostos pela parte adversa. Após, com a
manifestação ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Alessandra
Relva Izzo Pinto (OAB: 200309/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/
SP) (Procurador) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Nº 1501089-51.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelado: Gegramar-gebin
Serrar Granit Marmores Lt - Apelante: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1501089-51.2018.8.26.0099
Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 150108951.2018.8.26.0099 COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDA: GEGRAMAR-GEBIN SERRAR GRANIT MARMORES LTDA Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Sette Carvalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º