Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 06/10/2022 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

2011

Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de
fls. 468/470, a qual acolheu exceção de pré-executividade oferecida por GEGRAMAR-GEBIN SERRAR GRANIT MARMORES
LTDA, para reconhecer a prescrição dos exercícios de 1995 a 2010 (CDAs de fls. 03/52) e, como consequência, julgar extinta
a execução fiscal quanto aos exercícios de 1995 a 2010, o que é feito por se constatar a prescrição (art. 487, inciso II, do
Código de Processo Civil). Além disso, a r. sentença condenou a Fazenda exequente no pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à execução (R$ 199.111,44 cf. fl. 01). Em suas razões recursais (fls. 477/486), a
Fazenda insurge-se apenas contra os honorários sucumbenciais fixados, argumentando serem excessivos e desproporcionais
ante o trabalho jurídico realizado pela parte adversa. Nesse sentido, requereu sua redução por equidade, com fundamento
no art. 85, §8º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 490/500. À fl. 501, foi atravessada petição, assinada pelo
advogado Dr. RENAN LEMOS VILLELA (OAB/SP 346.100), na qual informa que a apelada GEGRAMAR-GEBIN SERRAR
GRANIT MARMORES LTDA lhe outorgou poderes de representação de forma exclusiva, requerendo-se, assim, o seguinte:
1. O cadastramento exclusivo do advogado dr Renan Lemos Villela, sob pena de nulidade todo e qualquer ato que sobrevier
na execução fiscal; 2. A concessão de 30 dias para analisar o presente processo, arguindo o que for necessário e cabível,
bem como ofertar forma de composição nos autos; 3. Ainda, requer a abertura de prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada de
documentação da regularização processual. Na sequência, este feito foi distribuído livremente a esta relatoria (fl. 503). É o
relatório. DECIDO. Em relação à petição de fl. 501, observo que a apelação já está aparelhada e em termos para a decisão
colegiada, de modo que não cabe a concessão de prazo para análise dos autos e nova manifestação da apelada. No mais, fixo
o prazo de 15 (dias) para a juntada de procuração pelo eventual novo patrono da apelada, após o que a tramitação do feito
será retomada com vistas a seu julgamento. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA
Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Siqueira Brocchi (OAB: 264330/SP) - Felipe Abrahao Veiga
Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Nº 2188596-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Móveis Pelinson
Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Móveis
Pelinson Indústria e Comércio Ltda. contra decisão interlocutória (fls. 63 do processo digital de primeiro grau) do Juízo do
Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Catanduva, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo. O recurso é tirado
de decisão que deferiu penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, mediante bloqueio de valores. A agravante
pretende a reforma da decisão agravada, alegando que: (a) o bloqueio de ativos financeiros é medida extrema, que afeta o
capital de giro da agravante, e deve ser considerada a atual situação de dificuldades financeiras; (b) ofereceu bem imóvel
em valor superior ao débito, e tem direito à flexibilização da ordem de penhora; (c) a execução deve ser efetivada pelo modo
menos oneroso ao devedor; (d) não lhe foi dada oportunidade de se manifestar após a recusa pela exequente; (e) a penhora do
imóvel é melhor para o exequente do que o bloqueio efetivado, observado o valor do imóvel, sua avaliação e sua regularidade.
É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta
fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os
pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente porque a penhora de dinheiro efetivada
atendeu à ordem legal e aos seus requisitos processuais. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo,
neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. À mesa.
Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB:
156232/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 1º andar - sala 104
Nº 2188596-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Móveis Pelinson
Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da oposição ao julgamento virtual, encaminhe-se o
feito à mesa. Diante do teor da certidão de fls. 160, providencie a agravante, em cinco dias, o preparo recursal, em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, sem prejuízo de eventual aplicação de pena de litigância de má-fé e
de extração de cópias e remessa das peças processuais deste recurso ao Ministério Público, para apuração de crime em tese
praticado, para hipótese de não recolhimento e não justificação de mero equívoco. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei
- Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá
(OAB: 108628/SP) - 1º andar - sala 104
Nº 2228630-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: João Alexandre
Gomes - Agravado: Município de Santa Albertina - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2228630-82.2022.8.26.0000
Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2228630-82.2022.8.26.0000 COMARCA: JALES AGRAVANTE: JOÃO ALEXANDRE GOMES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE
SANTA ALBERTINA Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Bonavolonta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005233-74.2022.8.26.0297, indeferiu os benefícios da justiça
gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando à concessão do adicional de insalubridade
no patamar máximo, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com
o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu
sustento e de sua família, e que a simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais é suficiente para
o deferimento da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Argui que recebe vencimentos líquidos
da ordem de 01 (um) salário-mínimo, de modo que faz jus à concessão da benesse, sob pena de óbice ao acesso à Justiça.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e
a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão
dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do
direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional
verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo
Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido
diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo