TJSP 06/10/2022 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
2012
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a
concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos,
observo que o autor não declarou imposto de rendas nos últimos exercícios (fls. 11/13 autos originários), bem como que seus
vencimentos são da ordem de 01 (um) salário-mínimo (fl. 15 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como
presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro
o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda
Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal.
Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB:
381496/SP) - 1º andar - sala 104
Nº 2229248-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Gomes
da Silva - Agravante: Jose Miranda - Agravante: Orlando Manoel Rufino Junior - Agravante: Maria Natalina Sartorelo da Silva Agravante: Natal Jose Ianone - Agravante: Luiz Antonio de Oliveira - Agravante: Benedito Luiz Camargo - Agravante: Waldir de
Barros - Agravante: Geraldo Alves Galvão - Agravante: Athos Antônio de Lima Grandal Santos - Agravante: Osmar Vieira Junior,
- Agravante: Ricardo Resino Canales Filho - Agravante: Valdomiro Jose de Souza - Agravante: Ronaldo Antonio da Costa Agravante: Wagner Alexandre Rodrigues - Agravante: Nicolau di Celio Junior - Agravante: Antonio Carlos de Souza - Agravante:
Fernando Francisco Filho - Agravante: João Carlos Bertoni - Agravante: João de Cassio Macedo - Agravante: Geraldo Proença
- Agravante: Francisco Cardozo Filho - Agravante: Jair Lourenço de Moura - Agravante: John Antonio Gomes - Agravante:
Romulo Yuri Castro - Agravante: Amauri Camara Bellissimo - Agravante: Ronaldo Alves Nogueira - Agravante: Sergio Brandão
da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2229248-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2229248-27.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: NELSON
GOMES DA SILVA e OUTROS AGRAVADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1054815-96.2022.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado
Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que são servidores públicos
estaduais, e que ingressaram com ação judicial visando à inaplicabilidade de contribuição previdenciária, suspendendo os
descontos com base na Lei nº 13.954/19, e, para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais),
montante superior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para o processamento da demanda perante o Juizado Especial.
Revelam, no entanto, que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao JEFAZ da Capital, com o que não concordam.
Aduzem que a decisão interlocutória que define competência pode ser desafiada por meio de agravo de instrumento, como
decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT. Alegam que o feito de origem deve permanecer na Vara da
Fazenda Pública, por conta da natureza coletiva da ação, da peculiaridade do caso concreto, haja vista a iliquidez do pedido, e
do valor atribuído à causa, uno e indivisível, e, assim, não se pode considerar o valor individual de cada litisconsorte para
fixação de competência. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do
agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública
da Capital. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de
agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do
CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que
ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado
julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em
REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT
(Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo
ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 212845840.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade
do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação
(REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des.
Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos
efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação
dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os autores ingressaram com ação visando à inaplicabilidade da
contribuição previdenciária aos servidores inativos e pensionistas, suspendendo-se o desconto com base na Lei nº 13.954/19, e,
para tanto, atribuíram causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser
aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o benefício pretendido não pode ser
aferido de plano. Não se pode perder de vista que a questão, a princípio, não envolve matéria complexa, a afastar a competência
dos juizados especiais. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação ordinária, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda
Pública em função do valor dado à causa Pretensão recursal fundada na complexidade da prova a ser produzida, que terá como
objetivo demonstrar a inexistência de déficit atuarial que justifique a cobrança ou a majoração de contribuições previdenciárias
Caso concreto, no entanto, que não se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, já que a pretensão se volta
contra ato normativo de efeito geral e uma vez que a prova pretendida não conflita com o artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/09
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209049-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Na mesma linha, julgados desta Corte Paulista: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Adequação/cessação dos valores descontados a título de contribuição previdenciária e restituição dos valores
indevidamente descontados Pedido de reconhecimento da incompetência do JEFAZ e manutenção do processo na origem
Impossibilidade Competência absoluta em razão do valor da causa e da baixa complexidade. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;
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