TJSP 06/10/2022 - Pág. 3525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
3525
CARVALHO (OAB 423567/SP)
Processo 1002566-47.2021.8.26.0428 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Fabiano Domingos Drudi - Portanto, pelo exposto,
conheço e não acolho os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem
sanadas por meio deste recurso, permanecendo a sentença, tal como fora lançada. Int. - ADV: LEONARDO DE CARVALHO
(OAB 423567/SP)
Processo 1002715-43.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Décio
de Oliveira Collaço - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral
para atribuir à condutora SANDRA REGINA DE OLIVEIRA COLAÇO, portadora da CNH nº 032.011.074-03 (fls. 25/26), a
pontuação relacionada ao auto de infração nº 1J811090-5, lavrado pelo DER/SP, imputada ao veículo de placa FLX5410, datada
de 09.02.2018 (fls. 80). Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do
disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: ANDRÉ GOMES BERTUCCI DOS SANTOS (OAB 201879/SP)
Processo 1002782-08.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Juliana Motta de Assis
Silva - Dessa forma, acolho os embargos de declaração interpostos pela autora para sanar a omissão apontada, mantendo os
demais termos da sentença em sua integralidade, além de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da diferença salarial
de janeiro a junho de 2018, com reflexos nas verbas percebidas durante esse período. Correção monetária pelo IPCA-e, desde
a época em que as diferenças deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a contar da citação, conforme índice adotado para
remuneração da caderneta de poupança, consoante o decidido no Tema 810 do C. STF. A partir de 09/12/2021, com a entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não
cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do
STJ). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Para fins de execução, declaro que o crédito tem
natureza alimentar. Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros
de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da
Lei nº 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a sentença é ilíquida e, consequentemente, nula. Nesse entender, assiste
o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os
parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA
SARDIM CONSTANCIO (OAB 231307/SP)
Processo 1002811-92.2020.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - G.F. - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do
Código de Processo Civil para declarar a contabilização do prazo decorrente da penalidade de dois anos, relativa ao processo
administrativo de cassação do direito de dirigir nº 15/2017, aberto no dia 08 de fevereiro de 2017, nos termos da Resolução
723 do CONTRAN, a partir do dia 24 de maio de 2017, momento a partir do qual não pôde mais o autor exercer seu direito de
dirigir. Logo, tal penalidade deve ser contabilizada no período compreendido entre os dias 24 de maio de 2017 e 24 de maio de
2019, devendo tais datas ser lançadas no prontuário do autor, a fim de que possa realizar o curso de reciclagem, necessário
à liberação de sua habilitação. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n°
12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios
(artigo 55). Incabível o reexame necessário (Art. 11 da Lei nº 12.153/09). P.I. - ADV: TIAGO BARBOSA ROMANO (OAB 272221/
SP)
Processo 1002906-88.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Sampaio - Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 487 DO CPC, o pedido
inicial formulado por Adriana Sampaio em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para condenar a requerida a reativar
a conta pessoal da requerente, @adriana_sampaio0912, tomando as providência necessárias para tanto, tornando definitiva a
liminar, já cumprida no decorrer desta ação. Também, condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, a
título de indenização por dano moral, valor este a ser corrigido a partir da data da sentença e juros legais a partir da citação (art.
405 do Código Civil). Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, deixo de condená-la ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial. Transitada
em julgada a sentença, prossiga-se nos termos da lei, devendo a requerida efetuar o depósito do valor do débito, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens. P.I. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), GIEDRE FAGOTTI FERREIRA (OAB 456350/SP)
Processo 1002983-97.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Gabriel
Zamai de Godoy - Apple Computes Brasil Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 54
e 55, da Lei 9.099/95, deixo de condená-lo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque
indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado, no
prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95 (porte de remessa e retorno, despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais
de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa, somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor
mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), VANESSA REBADAN VANTI (OAB
448669/SP)
Processo 1002990-89.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiano Rodrigues de Carlos Silveira Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para atribuir ao condutor
ADOLFO ANKLAM NETO, portador da CNH nº 06839798301/SP (fls. 35;37), as pontuações relacionadas aos autos de infração
nos 1D7291923 e 1D7291912, lavrados pelo DER/SP, infrações imputadas ao veículo de placa FBM2459, datadas de 14.02.2019
(fls. 20;26). Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art.
55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: TATIANE SIMÕES PESSOA DA COSTA (OAB 403967/SP)
Processo 1003150-17.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rita Aparecida
Pereira de Mello - Portanto, pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pelo réu, a fim de sanar a
omissão apresentada por meio deste recurso. No mais, permanece a sentença tal como fora lançada. Int. - ADV: DEISIMAR
BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP)
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