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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 3524

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TJSP 06/10/2022 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

3524

valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, no importe
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens.
P.I. - ADV: RITA DE CASSIA BERTONE AMBROSIO DE CAMPOS (OAB 85485/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP)
Processo 1000821-95.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Luiz
Roberto de Lima - Vistos. O presente recurso inominado é tempestivo, e a recorrente é isenta do recolhimento do preparo.
Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os
autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP)
Processo 1001029-16.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edson
Tessarini Pedroso - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral
para atribuir à condutora Érika Tessarini Pedroso Fuzeto, portadora da CNH nº 02798970090 (fls. 14/15), as pontuações
relacionadas aos autos de infração nos lV087399-3 e 1V701998-3; bem como para atribuir ao condutor Francisco Carenzi
da Silva, portador da CNH nº 06534078704 (fls. 16/17), as pontuações relacionadas aos autos de infração nos 5L617405-8,
5L641208-7 e 5L779025-5, infrações imputadas ao veículo de placa FBZ2777 (fls. 12). Não há condenação ao pagamento de
custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: ALINE DIAS DOS
ANJOS DOS SANTOS (OAB 427672/SP), ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP)
Processo 1001176-47.2018.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Sergio Galvani - Vistos.
Homologo por sentença o acordo extrajudicial juntado aos autos, para que tenha eficácia de título executivo (caput do artigo
57, da Lei nº 9.099/95), referente à presente ação ajuizada por Sergio Galvani em face de Amanda Cristal Gagliardi. Por
conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil. Considerando-se que o ato acima é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LEONARDO DE CASTRO E SILVA FIGLIOLI
(OAB 241224/SP)
Processo 1001340-70.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wagner Zagolin Rodrigues
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o feito, com base no artigo 487, inc. I do Código de
Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que
dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP)
Processo 1001451-54.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Sidnei
Conceição de Souza - Vistos. O presente recurso inominado é tempestivo, e a recorrente é isenta do recolhimento do preparo.
Recebo o recurso em seus regulares efeitos. A parte recorrida já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal. Int. - ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP)
Processo 1001784-40.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Luciano Martins Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda - - Rodograos Transportes Eireli Me - - Produtos Alimenticios Orlandia S/A Com - Vistos.
O presente recurso inominado é tempestivo, e houve o recolhimento do preparo. Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV:
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), CRISTIANO SANTOS FERREIRA DA PAIXÃO (OAB 353990/SP), FLAVIO
FURTUOSO DA SILVA (OAB 17935/GO), EDISON BERNARDO DE SOUSA (OAB 10185/GO)
Processo 1001848-16.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Cleide Marcia da Silva Silva - Vistos. O presente recurso inominado é tempestivo, e a recorrente é isenta do recolhimento
do preparo. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP)
Processo 1002213-07.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Guilherme Noronha do
Nascimento Lima - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS
TERMOS DO INCISO I, DO ART. 487 DO CPC, o pedido inicial formulado por Guilherme Noronha do Nascimento Lima em
face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, para condenar a ré que proceda ao reembolso integral de 30 dias em que
o requerente permaneceu em tratamento no Centro Terapêutico Nova Aliança, período de 20/05/2021 a 21/06/2021, ficando
autorizado o reembolso de 50% apenas dos dias que ultrapassaram os referidos 30 dias de tratamento anual, nos termos
do convênio contratado, ratificando a liminar concedida à p.218/219. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, deixo
de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque indevidos nessa fase do
procedimento perante o Juizado Especial. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP), SUELLEN PEREIRA NABARRETE TOMAZ (OAB 409414/SP)
Processo 1002268-55.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Julio Cesar
Meireles de Oliveira, registrado civilmente como Júlio Cesar Meireles de Oliveira - Dessa forma, acolho os embargos de
declaração opostos pela parte requerida, a fim de sanar as omissões apontadas, acrescentando ao dispositivo sentencial o
seguinte: Considerando que a cumulação do pagamento de diárias de diligência e ajuda de custo configuraria pagamento em
duplicidade, haja vista que ambas as indenizações visam atender às despesas decorrentes da alteração temporária do local de
trabalho do policial militar, seja em razão de deslocamento temporário, seja em razão de movimentação por meio de adição,
o pagamento é cabível apenas em relação aos dias úteis e descontada a importância recebida a título de ‘ajuda de custo
alimentação’ e ‘abono de transferência’. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter
ocorrido os pagamentos (Súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta
de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em
atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado
em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer
outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ). No mais, persiste a
sentença tal como está lançada. Publique-se. Intime-se. - ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP)
Processo 1002409-74.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Sirlei Ferreira de Lima
Gomes - Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições
ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Int. - ADV:
DANIELA CRISTINA SARDIM CONSTANCIO (OAB 231307/SP)
Processo 1002441-79.2021.8.26.0428 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Jaqueline Martinelli Cavalcante - Portanto, pelo
exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades
a serem sanadas por meio deste recurso, permanecendo a sentença, tal como fora lançada. Int. - ADV: LEONARDO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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