TJSP 07/10/2022 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
2824
há o dever governamental para com a educação quanto à inclusão do atendimento a crianças de até 5 (cinco) anos de idade
em creche e pré-escola, como é o caso dos autos. Desta forma, a norma Constitucional estabelece que os municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (§ 2º do artigo 211). Ainda o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente que, ao tratar da questão, estabelece ser dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola para crianças de
zero a cinco anos de idade, prioridade reconhecida via de regra na Lei Orgânica Municipal. Sobre o tema, aliás, nossos tribunais
têm decidido pela garantia do direito à creche, conforme o excerto que segue: ECA - Apelação contra sentença de procedência
de Ação Civil Pública, garantindo ao menor o direito a vaga em creche municipal - Concessão de liminar e procedência do pedido
que, observados os requisitos legais, não configura indevida ingerência do judiciário em poder discricionário do executivo, mas
caracterizaria o zelo próprio deste poder no exercício de sua missão constitucional de fazer cumprir e respeitar as normas
em vigor - Inteligência dos artigos 208, inciso IV e 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III,
213, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ofensa ao direito fundamental merece correção imediata e
cabe ao Poder Judiciário, se assim for necessário, corrigi-lo.(TJSP - AC nº 82.006-0/8 - C.Esp. - Rel. Des. Alvaro Lazzarini - J.
14.01.2002). Há ainda orientação da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 63) que dispõe: “É indeclinável a obrigação
do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.” No
mais, não cabe a(o) representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que, em caso de distância superior a
dois quilômetros de sua residência, cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte entre a creche mais próxima e a mais
distante. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Educação Fornecimento de vaga em creche Mandado de Segurança Direito
assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 64, 65 e 68 do E. TJSP Ausência de violação
ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Administrador que deve se pautar
pelo princípio da máxima efetividade da Constituição Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que
deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência Fornecimento de
transporte escolar ao menor para realização do trajeto de sua residência até a unidade escolar se escola localizada em distância
superior a dois quilômetros de sua residência Serviço integrante de acesso ao ensino. Reexame necessário não provido, com
a observação no sentido de que a Administração deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois
quilômetros de sua residência, devendo ser fornecido transporte gratuito se a vaga for concedida em instituição a uma distância
superior a dois quilômetros. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003061-30.2021.8.26.0319; Relator (a): Renato Genzani Filho;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de
Registro: 23/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME NECESSÁRIO Pretensão ao fornecimento de vaga em creche
determinada Não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que em caso de distância superior
a dois quilômetros cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte Discricionariedade da Administração Pública Dever
do Poder Público (art. 208, IV da CF e arts. 53, V e 54, IV, do ECA) Compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto
ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem a creche e pré-escola Súmulas 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal
de Justiça Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002743-47.2021.8.26.0319; Relator
(a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara
Cumulativa; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) Posto isso, defiro o pedido liminar com fulcro nos
artigos 208, inciso IV e 211, § 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III, 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, para fornecer ao(à) requerente, a critério do Município, uma das seguintes opções: i) a vaga pleiteada em creche
municipal que fique dentro de um raio de dois quilômetros da residência da criança; ou ii) a vaga em outra creche em um raio
superior a dois quilômetros de sua residência, cabendo, neste caso, ao Poder Público promover gratuitamente o transporte
da criança da creche mais próxima à sua residência até a outra creche e o transporte de volta para retirada da criança no
mesmo local. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No polo passivo deverá figurar o ente público que
detém personalidade jurídica, ou seja, o Município de Lençóis Paulista. Retifique-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
OSCAR GALLI (OAB 77838/SP)
Processo 1003860-39.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.H.S.P. - M.B.S.P. Vistos. Defiro ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio DPE/OAB. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores
advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de
Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do
Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se de ação de Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche
requerida por E.H.S.P., representada por sua genitora, M.B.S.P., em relação ao MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, com
pedido de tutela antecipada para concessão de vaga em creche municipal. Alega, em apertada síntese, que tem sido preterida
pelo Poder Público de usufruir o direito à creche em razão de falta de vagas (documento anexo). O Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido (fls. 23/25). Com efeito, extrai-se do disposto no inciso IV, artigo 208, da Constituição Federal que
há o dever governamental para com a educação quanto à inclusão do atendimento a crianças de até 5 (cinco) anos de idade
em creche e pré-escola, como é o caso dos autos. Desta forma, a norma Constitucional estabelece que os municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (§ 2º do artigo 211). Ainda o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente que, ao tratar da questão, estabelece ser dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola para crianças de
zero a cinco anos de idade, prioridade reconhecida via de regra na Lei Orgânica Municipal. Sobre o tema, aliás, nossos tribunais
têm decidido pela garantia do direito à creche, conforme o excerto que segue: ECA - Apelação contra sentença de procedência
de Ação Civil Pública, garantindo ao menor o direito a vaga em creche municipal - Concessão de liminar e procedência do pedido
que, observados os requisitos legais, não configura indevida ingerência do judiciário em poder discricionário do executivo, mas
caracterizaria o zelo próprio deste poder no exercício de sua missão constitucional de fazer cumprir e respeitar as normas
em vigor - Inteligência dos artigos 208, inciso IV e 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III,
213, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ofensa ao direito fundamental merece correção imediata e
cabe ao Poder Judiciário, se assim for necessário, corrigi-lo.(TJSP - AC nº 82.006-0/8 - C.Esp. - Rel. Des. Alvaro Lazzarini - J.
14.01.2002). Há ainda orientação da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 63) que dispõe: “É indeclinável a obrigação
do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.” No
mais, não cabe a(o) representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que, em caso de distância superior a
dois quilômetros de sua residência, cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte entre a creche mais próxima e a mais
distante. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Educação Fornecimento de vaga em creche Mandado de Segurança Direito
assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 64, 65 e 68 do E. TJSP Ausência de violação
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