TJSP 10/10/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
2007
pagamento do precatório de fls. 70/71. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 0000737-97.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1000085-97.2020.8.26.0347) (processo principal 100008597.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Prefeitura Municipal de Matão - Simone
Ramalho Ferrari - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo. - ADV: FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP)
Processo 0000816-42.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000859-69.2016.8.26.0347) (processo principal 100085969.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Pires de
Melo - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes dos ofícios requisitórios expedidos (fls. 46/49), facultada a manifestação no
prazo de 5 dias. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 0000868-53.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000868) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Vistos. Defiro a concessão do prazo de sessenta dias,
como requerido. Intime-se. - ADV: DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB
322698/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0001008-72.2022.8.26.0347/01 - Precatório - Liminar - Sociedade Matonense de Benemerëncia - Trata-se o
presente incidente protocolado como Precatório eletrônico para recebimento de valor devido pela Prefeitura Municipal de Matão,
no valor de R$ 11.104,50, valor inferior ao limite de 10 salários mínimos definidos para expedição de Requisitório de Pequeno
Valor pelo DEPRE. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório, devendo o requerente proceder a novo
peticionamento eletrônico, de Requisitório de Pequeno Valor. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV:
FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 0001084-33.2021.8.26.0347 (processo principal 1004369-27.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Parcelas de benefício não pagas - Pedro Soares - Fls. 261: Ciente do pagamento do requisitório do valor incontroverso. Ciência
às partes. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento em favor da parte autora encaminhando-se o(s) expediente(s) por meio
de mensagem eletrônica ao Banco do Brasil para a transferência dos valores depositados a disposição do Juízo para as contas
indicadas pela parte autora, nos termo dos Comunicados CG 257/2020 e 540/2020. Antes porém, forneça a parte autora os
dados das contas bancárias para possibilitar a transferência dos valores depositados. Desnecessária a remessa ao contador
para cálculo de eventual incidência de imposto de renda, ante a edição do Provimento 1463/2007 do Conselho Superior da
Magistratura. Fls.23/264: ciência às partes do oficios requisitório referente aos honorários de sucumbência incontroversos,
facultada a manifestação no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo, no silêncio ou não havendo óbice, tornem conclusos
para assinatura e protocolo junto ao sistema Precweb. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intime-se. - ADV:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 0001354-28.2019.8.26.0347 (processo principal 0004228-30.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Fabiola Maciel Faria - - Wellington Rogerio de Freitas - - Darkson William
Martins Ribeiro - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Ante o petitório de fls. 233/234 destes autos, consigno que a decisão de fls.221/223, constou equivocadamente como requerido,
ora executado, o Instituto Nacional do Seguro Social, quando deveria ter constado como requerida/executada a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Trata-se, portanto, de evidente erro material primu ictu oculi. Nesse enfoque, por não vislumbrar
quaisquer prejuízos aos litigantes, declaro de ofício a decisão em questão e a dou por retificada para assim consignar: “Isto
posto, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a cessão dos direitos creditórios decorrentes da ação
previdenciária ação previdenciária Processo nº 0001354-28.2019.8.26.0347, ajuizada por FABIOLA MACIEL DA SILVA em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (precatório nº 0001354-28.2019.8.26.0347/04 Comum), procedendo-se a
inclusão do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS
I no polo ativo do presente incidente.”. No mais, persiste a decisão em tela nos termos em que lançada. Providencie a serventia
as anotações necessárias no sistema informatizado. Por derradeiro, cumpra-se o quanto determinado à fl. 221/223. Intime-se. ADV: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO (OAB 184503/MG),
WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS (OAB 331651/SP)
Processo 0001354-28.2019.8.26.0347/04 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Fabiola Maciel Faria - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I - Vistos. Chamo o feito à ordem.
À vista dos autos do incidente de cumprimento de sentença nr. 0001354-28.2019.8.26.0347, homologada a cessão de crédito
de FABÍOLA MACIEL FARIA para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS
JUDICIAIS I, do valor a ela cabente, no valor de R$94.928,70 (noventa e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta
centavos), datado em 23/06/2021, do Precatório nº - ADV: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO (OAB 184503/MG),
WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS (OAB 331651/SP)
Processo 0001574-89.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1004341-20.2019.8.26.0347) (processo principal 100434120.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.V.S. - L.A.S. - Vistos. Fls. 134/135:- Ciente. Primeiramente,
promova-se consulta via renajud. Sem prejuízo, ante a tentativa frustrada de transferência da totalidade dos valores bloqueados
junto ao Banco Itaú (R$ 1.326,43 fl. 133) e ponderando que foi transferido para conta judicial número 2500118750668 numerário
inferior qual seja: R$ 1.102,30, OFICIE-SE a Instituição Bancária, instruindo-se o presente ofício com os documentos constantes
às fls. 133 e certidão de fl. 135, solicitando informações acerca do valor remanescente não transferido, se o caso promovendo
a transferência dos valores remanescentes bloqueados para conta vinculada a estes autos, comprovando-se no prazo de 15
dias. Servirá a presente decisão assinada como ofício. Eventual resposta poderá ser encaminhada diretamente ao e-mail desta
unidade judicial: [email protected]. Int. - ADV: ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), FABIANA FRIGO PIRES
(OAB 263394/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 0001950-07.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1002414-10.2020.8.26.0274) (processo principal 100241410.2020.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Agropecuária N M Ltda Epp - Manifeste-se a parte autora
sobre a devolução da carta de intimação. - ADV: ANDERSON LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP)
Processo 0002073-73.2020.8.26.0347 (processo principal 0001491-54.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.R.O. - - D.R.O. - - D.R.O. - Ciente do processado. Sendo a decretação da prisão civil medida extrema e ponderando a
singularidade do caso em tela e o lapso temporal, INTIME-SE o executado, por carta precatória, para que promova o pagamento
do débito alimentar, no valor de R$ 14.279,49, conforme cálculos apresentados às fls. 131, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de prisão civil, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Ressalto ao devedor que deverão
ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Na hipótese de não pagamento
da dívida alimentar, tornem-me os autos conclusos para a decretação da prisão civil do executado. A teor do Comunicado CG
nº 1.951/2017, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º