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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022 - Página 2010

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TJSP 10/10/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3608

2010

SA - Fincred Consultoria e Negocios Ltda. - - Eurocamp Securitizadora S/A - - Novafase Fomento Mercantil Ltda - - Átrio
Seguritizadora S/A - - Valores e Servicos Empresariais Ltda-me - - Fattor Crédito Mercantil S/A - - Banco Bradesco S/A - - JRR
Factory Fomento Mercantil Ltda - - R2 Gestão Financeira Ltda - - AR2 Fomento Mercantil Ltda e outros - Republico a decisão
de fls. 749 por tr saído com incorreção:Com vistas a necessária regularização do presente feito, por ora, esclareça o Banco
Bradesco S/A, o requerimento de produção de provas formulado nas fls. 724/725), haja vista os termos da decisão proferida
nas fls. 124/125. Prazo: 10 (dez) dias. Cumprida a determinação supra, ou decorrido o prazo para fazê-lo, tornem os autos
conclusos.Int. - ADV: CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (OAB 206343/
SP), LEANDRO LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/SP), LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP), PAMELA
MUNHOZ DOS SANTOS (OAB 339502/SP), MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS
(OAB 243625/SP), ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP), ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP), MARCELO BUENO
FARIA (OAB 185304/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB
184482/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000101-17.2021.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ciamara Moraes da Silva - Nathieli
Moraes da Silva - - Maria Júlia Moraes da Silva - Ciente da petição e documentos acostados às fls. 144/147, bem como da
manifestação do Representante do Ministério Público de fls. 151. Considerando que houve o depósito do quinhão pertencente à
herdeira menor (fls. 145/147), e que a presente demanda já se encontra extinta, consoante se depreende da sentença de fls. 94,
remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: PATRICK WILLIAM MEDEIROS BRAGANTINI (OAB 423637/SP)
Processo 1000147-06.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Victor Hugo Teixeira Poleto - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1399/2020. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1000149-15.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Izaias Olivares
Garcia - Fls.335: Dê-se ciência às partes acerca da retificação da data para realização da perícia, equivocadamente informada
a fls.446/447, pelo perito nomeado, sendo a data correta, o dia 10 de novembro de 2022, às 16:00h, com ponto de encontro
a Empresa Citrosuco Paulista S/A, na Rua João Pessoa, 305 Matão/SP, CEP: 15990-902 com telefone comercial número (16)
3383-8500. Notifique-se a empresa. Servirá esta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado à empresa. Intime-se. - ADV: HELEN
CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1000183-14.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Leonardo Gonçalves Maccagnan Pichi - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e extinta
a ação nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a restituição do
veículo, objeto da lide, ao requerido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Deixo de consolidar o bem na posse e propriedade
do autor, em virtude da purgação da mora, revogando, assim, a liminar concedida às fls. 64/65. Defiro a expedição de mandado
de levantamento eletrônico do depósito de fl. 111 em favor da parte autora, nos moldes do formulário de fl. 121. Sucumbente,
condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Servirá a presente sentença assinada digitalmente como ORDEM PARA RESTITUIÇÃO DO BEM/MANDADO DE RESTITUIÇÃO
do veículo retratado no auto de apreensão de fl. 117. P.I. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/
SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000185-18.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Auto Posto
João Pedro Ltda - Vistos. Registre-se, de início, que empresário é aquele que exerce a atividade empresarial, atividade esta
que pode ser exercida por uma pessoa física (empresário individual) ou uma pessoa jurídica (sociedades empresárias). Na
empresa individual não há sócio, há um sujeito de direitos e obrigações que detém personalidade jurídica e que exerce a
atividade empresarial em nome próprio, que é o empresário individual. A firma individual é a expressão do nome empresarial,
ou seja, é a forma pela qual o empresário individual se apresenta para o mundo empresarial, tornando público que a sua
responsabilidade é ilimitada pelas obrigações da empresa. É o empresário individual, portanto, quem responde com todo o
seu patrimônio pelas obrigações civis e empresariais que assumir, seja em nome próprio, seja sob a firma individual, já que
inexiste distinção entre o seu patrimônio pessoal e o da empresa, que se confundem. Dito isto, o patrimônio da pessoa física
do comerciante confunde-se com o da firma individual, respondendo, portanto, pelas obrigações assumidas pela empresa e
vice-versa, afastada a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. E isto porque empresário individual é a
própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais (REsp
594.832/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/08/2005), vez que a transformação da firma individual em pessoa jurídica serve
apenas a fins tributários. Nesse sentido: (...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus
bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. (...) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp594.832/RO, Rel. Ministra Nancy Adrighi, Terceira Turma, julgado em 28.06.2005, DJ. 01.08.2105 p. 443). “Execução de
título extrajudicial Desconsideração da Personalidade Jurídica de Microempresa Desnecessidade Identidade entre a empresária
individual e a pessoa física Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP AI nº 2211790-41.2015.8.26.0000 21ª Câmara de Direito
Privado Rel. Maia da Rochavu. J. 30.03.2016 0 Registro 2016.0000206177). Dessa forma, em se tratando de firma individual,
em que há nítida confusão entre os bens do sócio e da empresa, PROCEDA-SE a inclusão da sócia Liliane Cristina dos Santos”
demais dados qualificativos declinados às fls. 124/126, no polo passivo, não havendo que se falar em desconsideração da
personalidade jurídica. Após, promova-se a citação das executadas na pessoa da sócia, mediante prévio recolhimento das
despesas pertinentes. Int. - ADV: SONIA LUCIA REZENDE (OAB 383123/SP)
Processo 1000262-27.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Triangulo do Sol Auto Estradas
SA - Vistos. Considerando-se que a serventia não dispõe de acesso ao sistema siel, abra-se vista vista à parte autora para que
diga se deseja a realização de outra pesquisa de endereço, friso por oportuno que este juízo dispõe das seguintes pesquisas
eletrônicas: Infojud, Renajud, Sisbajud e CPFL. Int. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1000305-61.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.P.P. - M.L.V.P. - Fls. 226/227
e 231: Ciente. Considerando que no termo de audiência de fls. 223, equivocadamente constou que [...] “o autor se compromete
a pagar o valor das mensalidades da faculdade da requerida, hoje no valor de R$ 421,00 (já considerado o desconto de
pontualidade)” [...], quando o correto é o autor se compromete a pagar o valor das mensalidades da faculdade da requerida,
hoje no valor de R$ 464,00 (já considerado o desconto de pontualidade), conforme descrito às fls. 227. Trata-se de evidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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