TJSP 10/10/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
2013
Processo 1001670-53.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.a. - Vistos. Homologo a desistência do recurso de apelação oposto pela parte requerente. Certifique-se de imediato o trânsito
em julgado desta ação. Observo que não ocorreu bloqueio via renajud à razão do que o pleito de desbloqueio padece de
apreciação. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 1001738-66.2022.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M. - M.L.S. - Ciente da contestação e da
réplica apresentadas (fls. 68/69 e 76/77, respectivamente), bem como da manifestação Ministerial de fls. 81. Defiro à requerida
a gratuidade da justiça. Anote-se. Outrossim, defiro a produção de prova pericial, para tanto oficie-se ao IMESC para realização
de perícia médica in loco. Designada a perícia, intimem-se as partes. Com a vinda do laudo, digam as partes e Ministério
Público. Por fim, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA RODRIGUES (OAB 153578/SP), DANIELA
CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP)
Processo 1001874-97.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Fl. 123. Ciente. Aguarde-se o cumprimento da avença. Int. - ADV: ALDIGAIR
WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1001888-47.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vilmar Batista da
Silva - Tratando-se a presente de ação de restabelecimento auxílio-doença acidentário, distribuída em 30/05/2022 e portanto
após a publicação da Lei nº 14.331/2022, razão assiste a autarquia requerida, pelo que revejo a decisão de fls. 71/72, para
para postergar a sua citação para depois da apresentação do laudo pericial, bem como para determinar a emenda da petição
inicial pela parte autora, nos termos do art. 129-A, incisos I, da Lei 8.213/91, para : ( X ) indicar descrição clara da doença
e das limitações que ela impõe; ( X ) indicar a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (X) indicar possíveis
inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ( X) dizer quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de
que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o
caso; (X) trazer comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração
pública; ( ) trazer comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver
um acidente apontado como causa da incapacidade; ( ) trazer documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada
como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único,
do NCPC). Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP), GUSTAVO FAGALI CICCONE (OAB 373549/SP)
Processo 1002002-83.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilmar Pereira da Silva Tratando-se a presente de ação de restabelecimento auxílio-doença acidentário, distribuída em 20/05/2022 e portanto após a
publicação da Lei nº 14.331/2022, razão assiste a autarquia requerida, pelo que revejo a decisão de fls. 26/27, para postergar
a sua citação para depois da apresentação do laudo pericial, bem como para determinar a emenda da petição inicial pela
parte autora, nos termos do art. 129-A, incisos I, da Lei 8.213/91, para : ( ) indicar descrição clara da doença e das limitações
que ela impõe; ( ) indicar a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (X) indicar possíveis inconsistências da
avaliação médico-pericial discutida; (X) dizer quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este
artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; () trazer
comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; ( ) trazer
comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente
apontado como causa da incapacidade; ( ) trazer documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a
causa da incapacidade discutida na via administrativa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
NCPC). Intime-se. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1002053-94.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação, formulado às fls.
98/99, com relação ào RODOLFO RICARDO TEIXEIRA, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII
do CPC. Prossiga-se quanto à LILIANA MARIA DE MIRANDA FERREIRA, intimando-a desta decisão, uma vez que, à teor do
artigo 335, § 2º do CPC, havendo litisconsórcio passivo, desistindo o autor da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo
para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Antes, esclareça a autora a forma pela
qual pretende seja a requerida intimada, se o caso, comprovando-se os respectivos recolhimentos. Intime-se. - ADV: EMERSON
TRAVISANI (OAB 458588/SP)
Processo 1002105-90.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marcelo dos Santos - Vistos. Defiro a concessão do prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
338556/SP)
Processo 1002146-57.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Tatiane Marielen Gaspar - Sociedade
Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni e outro - Vistos, O pleito de tramitação da presente demanda em
segredo de justiça não comporta acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e indevida desigualdade entre as partes.
Além disso, o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais.
De mais a mais, eventualmente havendo documentos tidos por sigilosos, compete a parte que os instrui aos autos classificá-los
como documentos sigilosos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/
SP)
Processo 1002171-70.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.S.T. - M.A.S.T. - Vistos. Trata-se de
ação de exoneração de alimentos ajuizada por S.S.D.T. em face M.A.S.D.T. A petição inicial veio instruída com os documentos de
fls. 06/15. Audiência de conciliação infrutífera (fl. 37). Citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentos
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