TJSP 10/10/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
2014
(fls. 39/54). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram as partes a produção de prova documental
(fls. 58/62 e 63/64). Réplica às fls. 65/67. É o relatório. Decido. A petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que
preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil. Com a contestação não foram arguidas
preliminares. As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas. Presentes, em
princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Tendo em vista a natureza do que se pretende comprovar, os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são em
princípio a documental pelo que, nos termos do artigo 357, II, do NCPC, admito a produção dessas provas. Nesse contexto, por
ora, requisitem-se as informações requeridas pelo autor na petição de fls. 63/64, expedindo-se os competentes ofícios. Com as
respostas, manifestem-se as partes em até 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB
165459/SP), DEYSE DE SOUZA SILVA (OAB 442322/SP)
Processo 1002367-40.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida André Teixeira
- Banco BMG S/A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA ANDRÉ TEIXEIRA em face de
BANCO BMG S/A. Alega inexistência de relação jurídica, assim como desconhecimento acerca da origem dos débitos. A inicial
veio instruída com os documentos de fls. 11/197. Indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação do réu (fls. 201/202).
Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos, aduzindo a regularidade das contratações realizadas
pela parte autora, a qual se beneficiou do empréstimo. Inexistência de danos material ou moral suportado pela requerente
(fls. 207/370). Na sequência, manifestou-se a parte autora em réplica (fls. 374/476). Instados a especificarem as provas que
pretendiam produzir, pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, posto não haver outras provas a produzir (fls.
380/381). O banco réu, por sua vez, permaneceu silente (fl. 382). É o relatório. Decido. A petição inicial é apta e se encontra
acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. Com a resposta não foram arguidas preliminares. As
partes estão devidamente representadas nos autos, e não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio,
as condições da ação e os pressupostos processuais. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Tratando-se
de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência probatória da requerente, impossibilitada de fazer prova negativa
da inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, a teor do disposto no artigo 6º, do CDC, de
modo que é ônus do banco réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora
(art. 373, inc. II, do CPC). No mais, ante o desinteresse na produção de provas, declaro encerrada a instrução do presente
feito, e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de suas razões finais. Intimem-se. - ADV:
LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1002382-87.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - GILMAR SIMÕES
DE OLIVEIRA - Fls.251/254: Ciente. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO
LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002406-71.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela da Cunha
- Banco Votorantin S.A - Banco Votorantim S.a. - Rosangela da Cunha - Vistos. Ante o acordo celebrado entre as partes e
homologado no segundo grau, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Int. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA
(OAB 275175/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002467-97.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Alberto
dos Santos - Vistos. Trata-se de ação revisional previdenciária cumulada com pedidos de conversão de atividade especial para
comum/conversão para aposentadoria especial e recálculo da RMI, ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 08/75). Citada, a
Autarquia apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 210/232). Decorreu in albis o prazo para oferecimento de
réplica (fl. 237). Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir (fls. 238/239), pugnou a parte autora pela produção
de prova pericial (fl. 242), ao passo que a Autarquia permaneceu silente (fl. 246). É o relatório. Decido. Inicialmente rejeito as
preliminares pertinentes à incompetência do juízo e ausência de interesse processual, arguidas em contestação pela Autarquia.
Ao contrário do quanto alegado pelo requerido, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam seu domicílio nesta
Comarca, sendo, inclusive, um desses documentos, emitido pela própria Autarquia (fl. 11). Do mesmo modo não há se falar em
incidência do disposto no artigo 15, inciso III, da Lei nº 13.876/2019, no presente caso, haja vista tratar-se de ação ajuizada
anteriormente à data de início de vigência da referida lei. No que concerne à preliminar de falta de interesse processual fundada
no fato de que o enquadramento dos períodos como atividade especial postulados pela parte autora já foram reconhecidos
administrativamente, também não prospera por entrosar-se com o próprio mérito da ação. Nos termos da narrativa apresentada
na inicial, há pertinência subjetiva desta demanda e, ainda, faz-se patente a necessidade e adequação da tutela jurisdicional
pleiteada, em vista do conflito relatado, o que basta para o conhecimento do mérito da pretensão da parte autora No mais, a
petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão
devidamente representadas nos autos, e não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código
de Processo Civil), porquanto necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois
ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Versa a controvérsia, basicamente,
no reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos indicados na inicial, de modo
que reputo pertinente e relevante a produção da prova pericial requerida. Anoto que caberá à parte autora informar se as
empresas em que serão produzidas as provas, continuam ativas. E, se inativas, indicar, caso pretenda a realização de perícia
por similaridade, em qual empresa tal perícia poderia ser realizada, bem como qual é a sua similaridade com a empresa inativa.
Havendo necessidade de realização de perícia nas empresas indicadas pela parte autora por profissional habilitado, e sendo
ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nomeio perito o Sr. Carlos Eduardo Garcia, endereço eletrônico carlos82.
[email protected]. Telefone :(16) 99755:0627. De acordo com os termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal,
arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. Faculto às partes, a apresentação de quesitos, se o caso, assim como indicação de
assistentes técnicos em até 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo supra, intime-se o perito para conhecimento da nomeação
e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional nomeado, cientifiquem-se as partes, o autor por intermédio de seu
advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Finalizados os trabalhos periciais,
requisite-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1002579-08.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Iza
Masuchelli Pavarini - - Rita Cristina Masuchelli - - Rafael Capellozza Masuchelli e outro - Banco do Brasil S/a(sucessor e
Incorporador do Banco Nossa Caixa Nossobanco) - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º