TJSP 10/10/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
2020
de demanda referente a acidente automobilístico envolvendo o bem. No caso dos autos, entretanto, a correquerida Cristiane
Aparecida Covo comprovou, satisfatoriamente, que o veículo VW Saveiro 1.6, ano 2004, modelo 2005, placa DPJ5993, foi
alienado ao corréu Vinicius Ferreira Rodrigues, em data anterior à ocorrência do acidente narrado na inicial. A corré, proprietária
anterior do automóvel, não tem, pois, responsabilidade solidária pelos danos causados pelo condutor do veículo, ainda que
eventualmente não formalizada a transferência junto aos órgãos de trânsito. Nesse sentido se consolidou jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 132 dispõe: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade
do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado” E, na mesma linha, são os precedentes
do E. TJSP: Apelação. Regressiva. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária do proprietário. Venda do veículo a terceiro
comprovada. Propriedade que se transmite com a simples tradição do bem móvel. Ausência de comunicação da venda ao
órgão competente. Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.Sucumbência carreada ao réu. Princípio da causalidade. Recurso
parcialmente provido (Apelação Cível nº 1104109-78.2019.8.26.0100, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. WALTER EXNER,
j. 9 de março de 2021); APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Sentença de parcial procedência reconhecendo a ilegitimidade passiva do
antigo proprietário do veículo - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - Afastamento mantido - O
registro junto ao Departamento de Trânsito constitui presunção relativa da propriedade do bem móvel, que se transfere com a
tradição - Prova hábil a demonstrar a alienação dobem em data anterior a do evento danoso - Aplicação da Súmula 132 do STJ
-ÔNUS SUCUMBENCIAL - Condenação do autor no ônus da sucumbência em relação ao réu antigo proprietário, excluído da
demanda - Afastada - Falta de conhecimento da parte autora acerca da venda do veículo com a transferência da propriedade
antes do acidente, à qual não foi dada publicidade através do registro - Aplicação do Princípio da Causalidade - Reforma do
Julgado para exonerar o autor do pagamento de verbas ao antigo proprietário - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº
0014792-15.2008.8.26.0604, 25ª Câmara deDireito Privado, Rel. Hugo Crepaldi, j. 5 de fevereiro de 2015). Restando assim,
incontroverso que a corré Cristiane Aparecida Covo, não era mais proprietária do veículo por ocasião do acidente, de rigor
sua exclusão do polo passivo da demanda. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante à correquerida CRISTIANE APARECIDA COVO,
por reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Por força do princípio da causalidade, condeno
os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$
1.200,00, observando-se, contudo, a gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). Em prosseguimento, anoto que a petição inicial
é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente
representadas nos autos, e não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, dou o feito por saneado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo
Civil), porquanto necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os
pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). O acidente e o dever de reparação dos danos
materiais decorrentes do sinistro são incontroversos, no entanto, são questões de fato controvertidas: (i) a dinâmica do evento
danoso; (ii) a existência de nexo causal entre os danos suportados pelos autores e a conduta imputada ao réu; (iii) a extensão
e os limites da responsabilização do réu; (iv) o valor da indenização eventualmente devida; (v) o efetivo dano moral sofrido
pelos autores. Nesse contexto, para a elucidação dos pontos controvertidos determino a realização de prova pericial, e para
tanto nomeio o perito MARCELO AUGUSTO ([email protected]), o qual deverá ser cientificado
da presente nomeação. Providencie-se a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a
nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada
nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação
para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O
laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado
para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos. Consigno, por oportuno, que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso
deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo
que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações
de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimemse as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que
deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. P.R.I. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR
(OAB 165459/SP), RAFAEL FERNANDO IRENO GUERREIRO (OAB 418343/SP), JÚLIA MARIAH ROSSI PIPINO (OAB 407294/
SP), VINICIUS AHERN BRAGA (OAB 247902/SP)
Processo 1004274-89.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Roberto Carlos da
Silva - Fls.368: Dê-se ciência às partes acerca da retificação da data para realização da perícia, equivocadamente informada a
fls.362/363 pelo perito nomeado, sendo a data correta, o dia 10 de novembro de 2022, às 14:00h, determinado como ponto de
encontro a Empresa Marchesan Implementos e Maquinas Agrícolas TATU S/A, na Av. João Marchesan, 1979 - Bairro Industrial,
Matão - SP, 15990-000. Notifique-se a empresa. Servirá esta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado à empresa. Intime-se. ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1004461-97.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adair Aparecido de
Oliveira - - Maísa Vitória de Oliveira - - Mari Laura de Oliveira - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando
Malzoni - - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Chubb Seguros Brasil S/A (Ace seguradora S/A) - Ante a certidão retro,reiterese a intimação do IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando informações e/ou apresentação do laudo médico pericial
(Pasta nº 514211). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, na sequência, ao Ministério Público
para a mesma finalidade. Intime-se. - ADV: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB
390740/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1004492-25.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lizeti Romanelli
- - Vicente João Bernardi Neto - - Lucilia Romanelli Prado - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 260/273:- Ciente. Diga a parte
executada. Após, façam-me os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1004820-13.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Regina Pedro e outro - Vistos. Converto o julgamento em diligência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º