TJSP 10/10/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
2019
contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se
vê na cláusula “O” de fl. 113 e descrição do bem marca: HONDA modelo: CIVIC SEDAN LXS 1.8/1.8 FLEX 16V AUT. 4P Ano:
2008/2008 Cor: CINZA Placa: DWJ4044 - chassi: 93HFA66408Z230385 às fl. 112, do contrato de financiamento. A mora está
devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fl. 112) e pela notificação extrajudicial do réu,
firmada pelo Ofício de Títulos e Documentos (fl. 120). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do
Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos
(art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem
ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o
mandado. Defiro, excepcionalmente as medidas de arrombamento e reforço policial, se pertinente. Executada a liminar, CITE-SE
a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese
em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação
da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do
art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Não apreendido o veículo, determino
a inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão
mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a
movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004011-18.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.M. - Vistos. Tendo
em vista que a petição inicial foi endereçada a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, acolho o parecer Ministerial de fls.
47/48. Remetam-se os autos ao distribuidor para competente redistribuição. Int. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/
SP)
Processo 1004012-03.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000462-57.2022.8.26.0037 - 4ª Vara Cível
do Foro de Araraquara) - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte (sp)
- Vistos. Inicialmente, no prazo de 15 dias, providencie o exequente: a) cópia da procuração outorgada; b) senha dos autos de
origem; Após, se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado. Oportunamente, devolva-se ao Juízo de origem
com nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1004014-70.2022.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Aparecida Lucas de Freitas Barbosa - Assim sendo, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I do C.P.C. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, expeça-se o
alvará, dando-se baixa no sistema, e arquivando a seguir. P.I.C. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1004025-41.2018.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Leafar Participações Ltda. - Suzi Marlene Banhato Balan - - Antonio Balan Neto - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à curadora
especial da certidão de honorários disponibilizada à fl. 252. - ADV: LAIS MAIARA CARVALHO (OAB 470628/SP), ALESSANDRA
FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP)
Processo 1004037-21.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Edson Bellintani Trench - Vistos. O autor insiste na realização da prova pericial direta, haja vista ser o único meio de que dispõe
para comprovação da exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde Isto posto, a fim de evitar
futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, bem como considerando a pertinência e relevância da prova pericial
requerida, defiro sua produção. Havendo necessidade de realização de perícia nas empresas indicadas pela parte autora por
profissional habilitado, e sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nomeio perito o Sr. Carlos Eduardo Garcia,
endereço eletrônico [email protected]. Telefone :(16) 99755:0627. De acordo com os termos da Resolução 305/2014
do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. Faculto às partes, a apresentação de quesitos,
se o caso, assim como indicação de assistentes técnicos em até 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo supra, intime-se o
perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional nomeado, cientifiquem-se
as partes, o autor por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as partes no prazo de 15 (quinze)
dias. Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB
221646/SP)
Processo 1004134-89.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - S.E.L. - D.A.L. - Fls. 336/338: Ciente. Defiro a penhora do saldo do FGTS do executado D. A. de L., encaminhando-se
cópia do cálculo (fls. 338), devendo o mesmo ser cumprido junto à Caixa Econômica Federal, que deverá ser intimada para
depositar o valor em conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo. Tratando-se de execução sob o rito do artigo 523 do
CPC, após a efetivação da penhora, intime-se o devedor a respeito das mesmas, nos termos do artigo 847, também do CPC,
expedindo-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), FABIO ELIAS
PETENATTI (OAB 341804/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1004146-64.2021.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ricardo Soares - Vistos. Fl. 68/98:- Indefiro,
sequer vislumbro poderes para recebimento de citação na procuração outorgada. Em até 5 dias promova a autor o atendimento
do quanto já determinado nos autos sob pena de extinção do feito, sem nova intimação. Int. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO
(OAB 395142/SP)
Processo 1004250-56.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucilene Lima de Souza - Fabricio Junior de Oliveira - Vinicius Ferreira Rodrigues - - Cristiane Aparecida Covo - Vistos. LUCILENE LIMA DE SOUZA,
FABRÍCIO JÚNIOR DE OLIVEIRA e AMANDA LIMA DE SOUZA, representada por LUCILENE LIMA DE SOUZA, movem a
presente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em face de VINÍCIUS FERREIRA
RODRIGUES e CRISTIANE APARECIDA COVO. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/80. Citados, os requeridos
apresentaram contestação acompanhadas de documentos (fls. 134/148 e 160/178). Instadas as partes a especificarem as
provas que pretendiam produzir (fl. 179), pugnaram os autores pela produção de provas pericial, documental e testemunhal.
O corréu Vinicius Ferreira Rodrigues, requereu tão somente a realização de prova pericial (fls.184/185), ao passo que a
correquerida Cristiane Aparecida Covo, permaneceu silente. O Ministério Público teve vista dos autos e manifestou desinteresse
em intervir. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré
Cristiane Aparecida Covo. Não se desconhece que o proprietário de veículo ostenta legitimidade para figurar no polo passivo
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