TJSP 11/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
2015
525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário
o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ), no valor de R$ 16,00 (por sistema e para cada parte). Int. ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0035875-75.2003.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ceramica
Ibetel - Fazenda do Estado de São Paulo - Considerando a intenção manifestada pela executada a fls. 1511/1515 de resolver a
pendência objeto deste cumprimento de sentença, e tendo em vista a manifestação de fls. 1518, do MP, concedo à executada
o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Ao final deste prazo, a executada deverá comprovar o cumprimento de todas as obrigações
aqui impostas. Int., dando-se ciência ao MP. - ADV: INES TOMAZ (OAB 93182/SP), ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB
175919/SP)
Processo 1000185-98.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Maria Elisa Pereira da Silva - TELEFÔNICA
BRASIL S.A - - TIM S A - Vistos. Maria Elisa Pereira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais contra Telefônica Brasil S/A e Tim S/A., alegando, em síntese, ser cliente da primeira ré há 10 anos e proprietária da
linha telefônica móvel pré-paga nº (11) 97430-5848. Em 14/12/2021, inseriu créditos no valor de R$ 15,00 e, no dia 29/12/2021,
o funcionamento da linha foi interrompido. Entrou em contato com a primeira ré e descobriu a cessão do número a terceiro e a
portabilidade à corré Tim sem sua autorização. Tentou solucionar o problema diretamente com as rés e por meio de reclamação
na Anatel (Protocolo nº 202201075244216), sem sucesso. Sustentou a possibilidade de sofrer danos, porque o número do
telefone foi informado em seu currículo e estava vinculado a e-mail, investimentos e chave PIX. Requereu, em tutela de urgência,
a condenação das rés à imediata devolução da linha telefônica, com retorno à operadora Vivo, nos moldes anteriormente
contratados. Pediu, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além das
cominações de estilo. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 19/36. A gratuidade de justiça foi concedida e, a tutela
antecipada, deferida (fls. 37/38). As rés foram citadas (fls. 44 e 92). A corré Telefônica apresentou contestação (fls. 48/68).
Impugnou a gratuidade de justiça. Opôs-se à inversão do ônus da prova. Explicou o processo de portabilidade e confirmou a
inexistência de solicitação nesse sentido pela autora. Alegou inexistir nexo causal entre sua conduta e os danos experimentados
pela autora. Insurgiu-se contra o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 69/88). A corré Tim
também apresentou defesa (fls. 108/118), opondo-se, em suma, ao pleito indenizatório da autora. Opôs-se à inversão do ônus
da prova. Afirmou a validade de telas sistêmicas como prova da contratação. Juntou documentos (fls. 95/107). A autora
manifestou-se sobre as contestações (fls. 119/130). As partes não requereram a produção de outras provas e apenas a primeira
ré demonstrou interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 134/138). É o relatório. Fundamento e decido. Viável o
julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de
fato encontra-se amplamente provada pelos documentos acostados aos autos, sendo de todo desnecessária a produção de
qualquer outra prova. Mantenho a gratuidade de justiça concedida, porque a parte ré não produziu qualquer prova a contrariar a
hipossuficiência alegada e demonstrada pela autora a fls. 20/30. No mais, o pedido é procedente. Aplica-se à hipótese o Código
de Defesa do Consumidor, haja vista a condição da autora de destinatária final do serviço e, das rés, de fornecedoras, nos
termos dos artigos 2.º e 3.º do aludido diploma. Além disso, de acordo do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. E, no caso em exame, as corrés não comprovaram o pedido de portabilidade feito pela autora, que
ocasionou a interrupção dos serviços da linha telefônica por 14 dias. Houve, portanto, falha na prestação de serviço das
operadoras de telefonia móvel, até porque a linha somente foi restabelecida após a tutela de urgência deferida, comprovando a
omissão das corrés em solucionar o defeito reclamado. É de rigor, portanto, a condenação das rés, em sede de cognição
exauriente, à obrigação de cancelar a portabilidade, devolvendo à autora a linha telefônica nº 11-97430-5848 devidamente
ativada na operadora VIVO, nos moldes inicialmente contratados. É devida, ademais, indenização por dano moral, fundada no
fato de ter a autora sido privada do uso de número de telefone informado em seu currículo e vinculado a e-mail, investimentos e
chave PIX, sem ter havido, pelas rés, movimentação para resolução do defeito, o que gerou grande transtorno. Além disso, a
sentença, nos casos de dano moral, encerra caráter profilático e didático, de modo a impedir que as rés e mesmo outras
pessoas, futuramente, venham a ocasionar novos danos. Daí porque se ter firmado o entendimento de que há de funcionar o
julgado como fator de desestímulo a tais práticas. Ressalto, ainda, a solidariedade das rés no que tange à condenação, tendo
em vista o disposto no artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Prestação de serviços. Telefonia.
Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Alegação de falha na prestação do serviço das
rés. Portabilidade da linha telefônica móvel do autor efetivada à sua revelia. Linha telefônica desativada sem solicitação. Rés
que não se desincumbiram do ônus de comprovar a solicitação de portabilidade pelo autor. Falhas das rés na prestação dos
serviços caracterizadas. Responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador do serviço. Art. 14, CDC. Solidariedade das
requeridas. Dano moral configurado. Ofensa a direito de personalidade. Dever de indenizar. Quantum indenizatório fixado em
R$ 5.000,00. Observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Multa cabível e fixada em valor razoável, que
somente incide em caso de descumprimento. Honorários advocatícios fixados com moderação. Recurso desprovido, com
observação. É inegável que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras do CDC ao caso, notadamente
a inversão do ônus da prova. Ademais, trata-se de responsabilidade objetiva, devendo o fornecedor ou prestador de serviço
responder pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha, independente de culpa (art. 14, CDC). Consigne-se,
ainda, que o Código de Defesa do Consumidor também estabelece a solidariedade pela reparação dos danos no tocante aos
defeitos ou falhas dos serviços prestados. As requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes competia, pois, tendo o autor
negado a solicitação da portabilidade, cabia às rés a demonstração de que o autor efetuou tal solicitação, o que poderia ser
facilmente comprovado, mas cuidaram apenas de tecer alegações genéricas, destituídas de mínimo suporte probatório. O dano
moral está evidenciado, pois houve abalo e repercussão devido à falta de funcionamento da linha telefônica móvel do autor,
após efetivação de portabilidade para outra operadora, sem que tenha solicitado, e mesmo após reclamações, não obteve
solução do problema, tendo de recorrer ao Judiciário, causando-lhe evidente angústia, frustração, porque privado da utilização
de serviço, impedindo seu acesso e comunicação de forma rápida e eficaz, acarretando desequilíbrio e transtornos, sendo
passível de indenização por dano moral. A fixação por danos morais deve ser proporcional ao dano e compatível com a
reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pelo autor, a capacidade econômica
do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. Assim, a fixação pela sentença em R$ 5.000,00 deve ser mantida,
por se mostrar satisfatória para compensar o transtorno causado em razão de falha na prestação do serviço. A multa imposta
para o caso de descumprimento da ordem judicial é cabível, sendo razoável o valor fixado e que somente incidirá em caso de
descumprimento. Os honorários advocatícios fixados pela sentença não comportam alteração, sendo condizente com o trabalho
desenvolvido, o tempo despendido, o grau de complexidade da demanda, remunerando o advogado com dignidade e
razoabilidade. (TJSP; Apelação Cível 1000826-51.2020.8.26.0311; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de
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