TJSP 11/10/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
2016
Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021)
Considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões e a condição das partes, entendo razoável o
arbitramento da quantia de R$ 5.000,00. Posto isso, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido e o faço para condenar as rés: a) à obrigação de cancelarem a portabilidade realizada, devolvendo à
autora a linha telefônica nº 11-97430-5848 devidamente ativada na operadora VIVO, restabelecendo os serviços contratados e
devidamente adimplidos (créditos), nos moldes outrora contratados, declarar o cancelamento da portabilidade indevida e a
devolução da linha telefônica (11) 97430-5848, nos moldes contratados; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no
importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o
arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas
judiciais, das despesas processuais e da verba honorária, devida aos advogados da autora, que fixo, em 20% do valor da
condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1000318-82.2018.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Robson Wladimir Pellegrine - Vistos. Cuidase de requerimento feito pela Defensoria Pública na defesa de réu citado por edital, de remessa dos autos ao contador do
juízo para aferição dos cálculos apresentados pela parte autora. Com fundamento no entendimento pacificado no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018660-47.2020.8.26.0000, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, importa anotar
a impossibilidade da presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial, uma vez que foram genericamente controvertidos.
Sendo assim, o requerimento comporta acolhimento nos termos dos precedentes na jurisprudência do TJSP: Indenizatória
e obrigação de fazer Cumprimento de sentença Indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para
calcular o valor devido pelo réu Descabimento Autora hipossuficiente e representada pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo Possibilidade de remessa ao contador para apuração do saldo devedor Inexistência de óbice legal e existência de
respaldo jurisprudencial IRDR nº 0018660-47.2020.8.26.0000 Irrelevância da existência de proposta de acordo pendente de
análise pela autora Inexistência de interdependência entre os autos Decisão reformada Remessa à Contadoria determinada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140296-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro:
25/08/2022). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. NÃO REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DEVEDOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A DILIGÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287419-11.2021.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022).
Remetam-se, pois, os autos à contadoria do juízo para que proceda à aferição dos cálculos apresentados pelo autor. Feito isso,
por ato ordinatório, dê-se ciência às partes para eventuais manifestações. Oportunamente, tornem-me conclusos os autos para
sentença. Int.. - ADV: ANA LETÍCIA PELLEGRINE BEAGIM (OAB 302827/SP)
Processo 1000665-73.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mauricio Carneiro Francisco
- Vistos. Manifeste-se o autor, em 10 (dez) dias, diante do AR negativo de fls. 183 (mudou-se), trazendo o atual endereço da
empregadora para efetivação da diligência pretendida. Int. - ADV: SANDRO ALMEIDA SANTOS (OAB 259748/SP), LEANDRO
CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP)
Processo 1002156-21.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.A.B. - - D.A.A.B.
- N.D.I.S.S. - Vistos. Fls. 433/444: ciência à requerida. Quanto ao mais, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. No mesmo prazo, em face do disposto no Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 (DJE 02/07/2020 fls. 4/6), informem
as partes se concordam com a realização de sessão de conciliação no CEJUSC por meio do sistema de videoconferência,
utilizando como ferramenta o aplicativo “Microsoft Teams”. Deverão, ainda, fornecero endereço de correio eletrônico das partes
e respectivos patronos para envio de link para participação no dia e horários agendados. Havendo consentimento, remetam-se
os autos ao CEJUSC para designação. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), REINALDO ANTONIO
BRESSAN (OAB 109833/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1002512-21.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Morgana
Costa Ferraz - Vistos. Diante dos documentos apresentados a fls. 115/117, concedo as benesses da assistência judiciária
gratuita à requerida. Anote-se. Quanto ao mais, cumpram-se os ulteriores termos da sentença de fls. 109/110, arquivando-se
definitivamente o presente feito. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), NICOLAS RODRIGUES DA
MATTA (OAB 368308/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1002730-59.2013.8.26.0309/01">1002730-59.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1002730-59.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - CONDOMÍNIO NATURE VILLAGE - Banco Bradesco S/A - Vistos. A carta expedida
para intimação do executado ao recolhimento das custas finais devidas pela satisfação da execução foi endereçada ao mesmo
local onde ocorreu sua citação pessoal na fase de conhecimento (fls. 49/50). Todavia, retornou com anotação mudou-se. Assim,
com fulcro no parágrafo único do artigo 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil, que dispõem ser válida a
intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pela parte requerida ante a não comunicação de
mudança do endereço ao juízo, declaro intimado o executado. Como não houve recolhimento das custas, inscreva-se a dívida,
arquivando-se, após, os autos com as cautelas de praxe. Int.. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP),
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1002960-23.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hélio Pereira dos Santos
- Sobam Centro Medico Hospitalar Ltda - Vistos. Hélio Pereira dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer contra Sobam
Centro Médico Hospitalar LTDA., alegando, em essência, ser beneficiário no plano de saúde da ré e ter laborado na empresa
Vesper Transportes LTDA de 13/01/2001 até 28/05/2020, data em que se aposentou. Contribuiu para o pagamento do valor
do plano de saúde pelo período em que trabalhou na empresa e, a partir de sua aposentadoria, passou a arcar com os custos
integrais do plano de saúde. Em 17/02/2021 assinou formulário de exclusão de titulares e teve o seu plano de saúde cancelado.
Relatou ser portador de diversas enfermidades e fazer exames de coagulação quinzenalmente. Por essa razão, pediu, em tutela
de urgência, a manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes oferecidos aos funcionários ativos, além das cominações
de estilo. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 10/28, 34/47 e 52/57. Foi determinada a emenda da petição inicial
(fls. 29/30), o que foi cumprido a fls. 32/33. Foi concedida a gratuidade de justiça (fls. 58). A ré compareceu espontaneamente
aos autos (fls. 104/120) e alegou, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo e inépcia da inicial por ausência
de documentos necessários para a propositura da ação. No mérito, sustentou a legalidade da rescisão e a impossibilidade de
inversão do ônus da prova. Juntou os documentos de fls. 121/181. Foi concedida tutela de urgência (fls. 182/184). A ré interpôs
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