TJSP 11/10/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
2017
agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 194/205). As partes não requereram a produção de outras provas
(fls. 209/212). É o relatório. Fundamento e decido. Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados
aos autos, sendo de todo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma
vez que a relação jurídica discutida é estabelecida diretamente com a operadora do plano de saúde, não havendo mais vínculo
entre o autor e a ex-empregadora desde a extinção do contrato de trabalho. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia
da inicial, que observou satisfatoriamente o quanto previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No mérito,
o pedido é parcialmente procedente. Primeiramente, observo aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608, STJ) e ser considerada a proteção da
vida e da saúde direito básico do consumidor (art. 6º, I, CDC). Ademais, o artigo 31 da Lei 9.656/98 garante ao ex-empregado
aposentado, que tenha laborado por mais de dez anos na mesma empresa, o direito de permanecer como beneficiário no plano
de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de gozava durante a atividade, desde que assuma o pagamento
integral das contribuições. Ainda, de acordo com o §1o do mesmo artigo, “ao aposentado que contribuir para planos coletivos
de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido nocaputé assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à
razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo”. A contribuição do autor
com o pagamento das mensalidades está demonstrada pelo documento de fls. 25 e petição de fls. 66/67. Contudo, o autor
foi admitido na empresa em 13/03/2001 e aposentou-se em 15/06/2010. Contribuiu, portanto, por nove anos e três meses, de
modo que fazia jus à participação no plano de saúde coletivo somente até o ano de 2019. Apesar disso, o autor foi acometido
por acidente vascular encefálico isquêmico em 12/12/2020 e, em razão disso, faz acompanhamento médico frequente, exames
de coagulação quinzenais e tratamentos de cardiologia e neurologia. O Superior Tribunal de Justiça, firmou, no julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e n. 1.846.123/SP, processos-paradigma do Tema n. 1082 Plano Saúde Rescisão Unilateral
Doença Grave, a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo,
deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico
garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com
a contraprestação devida.” Ante o exposto, é vedada a interrupção do tratamento do autor, motivo pelo qual o convênio deverá
ser mantido até a alta dos tratamentos inerentes ao acidente vascular encefálico isquêmico pelo qual foi acometido. Posto isso,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e o faço para condenar
a ré Sobam Centro Médico Hospitalar S/A à obrigação de manter o plano de saúde do autor, assegurando a continuidade dos
tratamentos de cardiologia e neurologia relativos ao acidente vascular encefálico isquêmico (fls. 28), até a efetiva alta, garantindo
as mesmas condições até então vigentes, especialmente quanto a coberturas, valor de mensalidade e reajustes. Torno definitiva
a tutela de urgência concedida a fls. 182/183. Diante da sucumbência recíproca, o autor e a ré dividirão em iguais proporções
as custas e as despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, dos quais serão devidos 50%
por cada uma das partes ao advogado de seu adverso, observada a gratuidade de justiça concedida. Nos termos do § 2º do
artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso
adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: HEINCKLEIN E LEAL SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 24288/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP),
JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1003197-28.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Maria Pedroso
Manoel - Menor Impúbere - Star Acessórios - Em 30/09/2022, às 15:00h, nesta cidade e comarca de Jundiaí, Estado de São
Paulo, na sala virtual da ferramenta Microsoft Teams, que visa realização de audiência por videoconferência, conforme disciplina
o Comunicado CG nº 284/2020, perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, sob a presidência do Meritíssimo
Juiz de Direito, DOUTOR FILIPE ANTÔNIO MARCHI LEVADA, comigo Chefe de Seção Judiciário abaixo assinado, foi aberta
a audiência virtual de instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Presentes: a autora,
acompanhada de seu advogado, Doutor Felipe Andreuccetti, OAB 292.748/SP; a ré, representada por seu sócio-proprietário,
Sr. Fábio Cezarini, portador do RG nº 26.706.497-SSP/SP, e acompanhada de seu advogado, Doutor Doutor Eduardo Timoteo
Geanelli, OAB 310.832/SP; e o representante do Ministério Público, Promotor de Justiça, Doutor Jandir Moura Torres Neto.
Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi proposto o acordo, o qual resultou infrutífero. Dado início à instrução, pelo MM. Juiz
foram ouvidos os depoimentos de uma testemunha da autora e de uma testemunha da ré, cujas qualificações seguem em
apartado, nos termos do parágrafo único do art. 149 das NSCGJ, sem prejuízo da identificação, segundo disposto no item 7
do Comunicado CG nº 284/2020. Ambas as testemunhas foram ouvidas na condição de informantes do Juízo (a arrolada pela
autora em razão da amizade declarada, e a da ré tendo em vista ser esta sua empregadora). Pelo advogado da ré foi dito que
desistia da oitiva das testemunhas Rafaela Bento e Ana Karollyne Lima, o que foi homologado. As partes informaram que não
tinham mais provas a produzir. Em seguida pelo MM. Juiz foi dito: Dou por encerrada a instrução. Dê-se vista às partes, pelo
prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais. Depois de apresentados, abra-se vista ao Ministério Público
pelo prazo adicional de 5 (cinco) dias. Saem os presentes devidamente intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai
assinado digitalmente pelo MM. Juiz, o qual atesta a presença virtual das partes e respectivos patronos indicados acima. Eu,
Kleber Vieira Cassiano, Chefe de Seção Judiciário, digitei o presente termo, que vai digitalmente assinado pelo MM. Juiz. A
audiência foi realizada pelo sistema de gravação em mídia digital, a teor do § 5º, do artigo 367, do CPC. As partes e advogados
do processo poderão ter contato com o registro das gravações sem necessidade de transcrição. O registro audiovisual da
audiência poderá ser visualizado no Portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, estando disponível logo após o Termo
de Audiência, importado diretamente para os autos, conforme disposto no item 3 do Comunicado Conjunto 1350/2020, cuja
cópia será salva em pasta devidamente identificada no OneDrive, permanecendo armazenada até a extinção do processo, sem
prejuízo da gravação em backup. - ADV: EDSON APARECIDO GEANELLI (OAB 53651/SP), FELIPE ANDREUCCETTI (OAB
292748/SP), EDUARDO TIMOTEO GEANELLI (OAB 310832/SP)
Processo 1003402-52.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fátima Benedetti
Balbino - Dae S/A Água e Esgoto - Vistos. Fls. 443/447: A perícia realizada no imóvel da autora concluiu que os danos no local
identificado como barracão decorreram de recalque de fundação pela movimentação do solo causada pelo vazamento ocorrido
em 20/02/2020. Por sua vez, o desabamento noticiado pela autora ocorreu exatamente no local indicado na perícia como sendo
o da origem do vazamento (fl. 389). Há, por isto, nexo de causalidade entre o desabamento noticiado e o vazamento ocorrido em
20/02/2020. Por sua vez, o periculum in mora[e evidente, tendo em vista tratar-se de dano que ameaça a integridade física da
parte. Por tais razões, é o caso de antecipação parcial da tutela, para de se determinar o imediato reparo dos danos ilustrados
na petição de fls. 443/447. Ainda que não existisse, no momento da perícia, risco de desabamento, há, agora, perigo de ruína
da construção, pela possibilidade de alargamento da cratera que se formou, e risco de morte dos ocupantes do imóvel. Isto
posto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que o réu proceda aos reparos dos danos decorrentes
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