TJSP 11/10/2022 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PABLO
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP), MARCIO RODRIGO GONÇALVES (OAB 293123/SP), CLODOMIRO BENEDITO
DOS SANTOS (OAB 116948/SP)
Processo 1004641-97.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.S. - (x) Vistas dos
autos ao(à) Exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das respostas às pesquisas on-line de endereços. - ADV:
LEANDRO BARBAN TERRA (OAB 328597/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1004854-64.2022.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.D.O. - R.O.R. - - W.A.O. - - W.A.F. - W.G.O. - Vistos. Fls. 75/83: no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o inventariante a certidão de nascimento da herdeira Waldete,
a qual não acompanhou a petição. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA GONCALVES (OAB 131031/SP)
Processo 1005103-83.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ricardo Mendonça - Comercial Delta
Ponto Certo Ltda. Sempre Vale Supermercados - Vistos. Nos termos da cota retro do Ministério Público, manifestem-se o
exequente e o Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do petitório de fls. 1094/1097. Int. - ADV: CRISTIANO
GUSMAN (OAB 186004/SP), CÍNTIA FRANCINE ROZZA (OAB 444858/SP)
Processo 1005133-50.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Fls. 82: Ciência à requerente acerca do protocolo de requisição de informações junto ao sistema SISBAJUD,
providenciando-se, oportunamente, a juntada da resposta e, ato contínuo, dando-se ciência. Diante da constatação de que o
veículo encontra-se registrado em nome de terceiro, conforme se afere da pesquisa efetuada junto ao sistema RENAJUD (fls.
83), deverá a autora comprovar que o terceiro alienou o veículo para o réu, por tratar-se de documento imprescindível para o
regular prosseguimento do feito, já que o terceiro não integra a lide. Neste sentido: Busca e apreensão. Alienação fiduciária.
Ilegitimidade passiva configurada. Bem dado em garantia que se encontra registrado em nome de terceiro, que não integrou o
contrato celebrado entre as partes. Sentença mantida. Recurso improvido. (ACR nº 0135994-11.2011.8.26.0100, TJSP, 29ª Câm.
Dir. Priv., Rel. Hamid Bdine, j. em 26/02/2014). Alienação fiduciária - Ilegitimidade passiva Bem de terceiro dado em garantia
(ACR nº 9090134-81.2004.8.26.0000, TJSP, 31ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. João Omar Marçura, j. em 30.11.2005). É carecedora
da tutela deferida a instituição financeira que celebrou o contrato, garantido por alienação fiduciária de bem pertencente a quem
não guarda nenhuma relação negocial com a operação de crédito ajustada. (ACR nº 9263409-32.2008.8.26.0000, 32ª Câm.
Dir. Priv., Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. em 31.10.2013). Improcede a ação de busca e apreensão, quando ao contrato com
garantia fiduciária foi dado veículo automotor, cuja propriedade pertencia a terceiro estranho à avença. A garantia fiduciária não
pode recair sobre bem de terceiro, devendo o banco credor acautelar-se sobre a situação do bem quando da concretização do
contrato (ACR nº 0007819-56.2006.8.26.0655, 25ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Vanderci Álvares, j. em 29.8.2012). Ante o exposto,
determino à autora que emende o seu pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de documento
comprobatório da alienação do bem efetuado pelo terceiro ao réu, sob pena de extinção (art. 320 do CPC). Intime-se. - ADV:
LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1005266-63.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.N. - V.P.N. - - C.C.P.N. e
outro - Vistos. Providencie a Srª Escrivã Diretora a notificação, por carta, da(s) parte(s) responsável(is) ao pagamento das
custas em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias. Não havendo o recolhimento, extraia-se certidão para inscrição da dívida
pela Procuradoria da Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
MARIA CARMEN CAROLINA BOTEZELLI FREIRE (OAB 259214/SP), DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP),
JULIANA PASCHOALON ROSSETTI (OAB 188744/SP)
Processo 1005473-28.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Moises Pereira Gonçalves
- - João Almeida Pereira - - Cistiana Moreira de Lima dos Santos - - Ronildo Ribeiro dos Santo - - Robson Cruzoe de Andrade - Ana Afonso dos Santos Pereira - - Alair Schuindt - - José Luiz da Paz e Silva - - Adriana Cristina Silva - - Eduardo Santana Silva
- - Margarethe Augusto de Oliveira Angelini - - Andereson Luis Angelini - - Maria Montemor Silva - Intimação do procurador dos
requerentes para recolher a diligência do Oficial de Justiça e/ou taxa de postagem, a fim de possibilitar a citação da requerida
Marta Marly Alves. - ADV: ELAINE CRISTINA NADAL URSO (OAB 264816/SP)
Processo 1005732-23.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Regina Neves - Karina Fernanda Pereira
de Freitas - - Vinícius Pereira - - Miguel Neves Pereira - Vistos. No prazo de 20 (vinte) dias, apresente a inventariante os
seguintes documentos: I- Certidão de valor venal e certidão negativa municipal do imóvel decrito no item 4.1.1. de fls. 57; IICRLV dos veículos; III- Certidão negativa de débitos estadual em nome do autor da herança. Acerca do pedido de expedição de
alvará para outorga de escritura pública, conforme observado pelo D. Representante do Ministério Público, não obstante o art.
1.245 do Código Civil estebeleça que a propriedade de bens imóveis apenas se transmite com o registro do título translativo
no Cartório de Registro de Imóveis, a jurisprudência admite a expedição de alvará para o fim de outorga da escritura pública,
nas hipóteses em que o instrumento particular de compra e venda tenha sido firmado em vida pela pessoa falecida, com a
respectiva quitação do pagamento do preço, por se tratar da única obrigação remanescente quanto ao contrato de compra e
venda, para que seja possível o posterior registro do bem em nome dos compradores. Assim, DEFIRO o pedido de expedição
de alvará. Servirá a presente decisão como ALVARÁ para autorizar a inventariante SANDRA REGINA NEVES, RG: 23.907.96803 SSP-SP e CPF: 167.997.968-03, a assinar todo e qualquer documento necessário ao fiel cumprimento do contrato de venda
e compra do Lote de terreno sob nº 11 da quadra I, do loteamento denominado Village Limeira, nesta cidade, medindo 11,65
metros de frente para a Rua Doze, igual medida no fundo, confrontando de um lado com o lote 10 e de outro com o lote 12;
perfazendo assim uma área total de 361,15 metros quadrados. Imóvel matriculado no 2º Registro de Imóveis desta cidade sob
nº 68.645, cadastrado na Prefeitura Municipal local sob nº 4920.011.000, quer perante EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
DAMHA -LIMEIRA-I -SPE LTDA, CNPJ 12.613.526/0001-26, quer perante o 1º Tabelionato de Notas de Limeira/SP, de forma
a possibilitar a transcrição da escritura pública diretamente aos compradores do terreno ESTANISLAU ALEX TORRICELLI,
brasileiro, músico, portador do RG nº 24.636.164-5 SSP/SP e CPF/MF nº 287.183.968-95, casado sobre o regime de comunhão
parcial de bens com MARCIA CRISTINAGRANZOTO TORRICELLI, brasileira, advogada, RG nº 28.057.218-9 e CPF/MF nº
260.652.008-40 para o cumprimento da obrigação assumida pelo de cujus ainda em vida, com a ressalva de que devem estar
satisfeitas as demais exigências legais, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do
presente Alvará. No mais, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual. Intime-se. - ADV: ROSANGELA JERONYMO
GERATO (OAB 124963/SP)
Processo 1005931-89.2014.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - ELDA CALDEIRA ALMEIDA
MACHADO - TERRAÇO IMÓVEIS LTDA ME e outros - Vistos. Defiro a dilação do prazo em 05 (cinco) dias, conforme requerido.
Decorridos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Quedando-se inerte,
aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), EMERSON
DANIEL OURO (OAB 274042/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1007277-65.2020.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maurinda Francisca de Silva - Vistos.
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