TJSP 13/10/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
2007
Caixa Econômica Federal, para que apresente os saldos de FGTS disponíveis para cada um dos divorciandos e discrimine a data
de cada um dos depósitos. Servirá a presente, por cópia assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo réu, comprovando-se
o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, junte, o réu: (i) a última declaração
de imposto de renda que apresentou à Receita Federal; (ii) comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites
etc), extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses; e (iii) outros documentos que entender como
relevantes. Prazo: 15 (quinze) dias. Encerrados todos os prazos acima concedidos, abra-se vista ao Ministério Público, para que
apresente parecer, e em seguida tornem conclusos. Intimem-se. Mairiporã, 07 de outubro de 2022. - ADV: SONIA SILVESTRE
ARAUJO (OAB 298266/SP), CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP)
Processo 1001108-37.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mauro Pereira de Moraes BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em
audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos
e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES
PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo
oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a
operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes
para a especificação de provas, em momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram
inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento
algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua
realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag.
416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da
lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), GIOVANNA
VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1001131-80.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.D.T.N. - Vistos. 1. Considerando
que a parte requerida é incapaz, a citação deverá ser feita por mandado, nos termos do artigo 247, II, do Código de Processo
Civil. Sendo assim, deverá o requerente comprovar o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de
10 (dez) dias. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o requerente a imediata redução da
prestação alimentícia de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, quando empregado, ou 10% (dez por cento) salário
mínimo vigente, quando desempregado ou exercendo atividade informal. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o
deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida
apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária
que a fase permite (art. 300 do NCPC). Como é cediço, para a fixação dos alimentos, assim como na hipótese de revisão, há
sempre que se considerar a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado. No caso concreto, muito embora
as alegações da parte autora, não se observa prova pré-constituída de que houve redução na possibilidade de pagamento e
tampouco da necessidade do alimentando, de sorte que é necessário aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos
alegados na inicial. Portanto, INDEFIRO o pedido. 3. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em
qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139,
VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de
Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Servirá
a presente, por cópia digitada, como MANDADO. 5. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es),
voltando conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 28 de setembro de 2022. - ADV: NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO
(OAB 217667/SP)
Processo 1001145-64.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Aguarde-se, no prazo por 30 dias, o cumprimento da carta precatória distribuída
às fls. 80/81. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1001291-76.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Carlos Marotta
- - Izilda Maria de Siqueira Marotta - Joao Batista da Fonseca e outros - Vistos. Diante do lapso temporal já decorrido desde
o ajuizamento da ação, indefiro o pedido de suspensão. Concedo o prazo complementar de 15 dias para cumprimento do
determinado às fls. 173/174. No mais, a composição entre as partes pode se dar extrajudicialmente, bastando trazerem ao
processo acordo para homologação, não sendo necessária a intervenção judicial. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP), DANIELA FRANCINE DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 261299/SP),
ISIS BUENO (OAB 109128/SP)
Processo 1001305-26.2021.8.26.0338 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.O.A. - - J.O.A. - Vistos. 1. Baixo o
feito para diligências. 2. Com relação ao veículo Corsa Hatch Maxx, é necessário que se determine o que deverá ser partilhado.
Isso porque, tratando-se de bem financiado, cujas parcelas não foram quitadas antes do falecimento do inventariado, vislumbrase duas possibilidades: (i) se tiver sido contratado seguro prestamista, será possível reputar como quitado o contrato e incluir
bem adquirido dentre os bens do espólio; (ii) se ainda forem devidas as parcelas pendentes do financiamento, o que será
inventariado são os direitos aquisitivos e obrigações decorrentes do contrato. Assim, junte, a inventariante, o contrato de
financiamento e, se o caso, retifique as declarações e o plano de partilha. 3. Verifica-se no plano de partilha que a única herdeira
do inventariado optou por ceder parte de seu quinhão, relativo ao automóvel, à viúva meeira. Nada impede que a divisão cômoda
seja realizada de forma que cada parte fique com bens singulares, em vez de frações dos bens ou, ainda, divisão desigual,
já que as partes são maiores e capazes. No entanto, a renúncia de parte do quinhão hereditário para terceiro caracteriza
renúncia translativa, pela qual há aceitação da herança e alienação de parte à determinada pessoa, o que configura doação.
Assim, no plano de partilha deverá ser consignado de maneira clara as frações corretas correspondentes a cada herdeiro
e a discriminação da meação. Também será necessária a lavratura de termo de renúncia, a ser assinado pela herdeira que
cedeu suas frações dos bens inventariados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. Decisão agravada
que determinou a apresentação de novo plano de partilha, observando o quinhão de 25% dos bens para cada sucessora,
ou seja, viúva meeira e genitora do falecido. Inconformismo. Acolhimento parcial. Necessidade de refazimento do plano de
partilha, porque há incorreções. Possibilidade de atribuição desigual dos quinhões, que implica em doação e deve constar de
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