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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 - Página 2006

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TJSP 13/10/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3610

2006

(s) executado(a)(s). Apresentado, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), nos termos do artigo 513, § 2°, CPC. Intime-se. - ADV:
BRUNO WELLINGTON ROSSI (OAB 324862/SP)
Processo 1000755-36.2018.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Liminar - Prefeitura Municipal de Mairipora - Vistos. Cobre-se
resposta ao ofício encaminhado às fls. 620, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 1000934-28.2022.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vl Oftalmologia Ltda-epp - Vistos. Fls. 61/62: defiro. Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP), THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/SP)
Processo 1000987-19.2016.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Augusta Oliveira Manchester de Mello e outro Alexandre José Emidio Marques de Souza - Vistos. Fls. 233/236: o contrato particular de união estável de fls. 136/139, celebrado
entre o inventariado e Gilda Emídio da Silva, estabeleceu que os bens adquiridos durante a convivência deveriam ser partilhados
na proporção de 20% (vinte por cento) para o primeiro e 80% (oitenta por cento) para a segunda. Observando esses termos
e considerando a inventariante Augusta como única herdeira nos presentes autos, esta herdaria a integralidade do percentual
dos bens deixados pelo inventariado, de 20% (vinte por cento). Os 80% (oitenta por cento) restantes, pertencentes a Gilda
Emídio, seriam, em tese, divididos entre os filhos Augusta e Alexandre José. No total, Augusta receberia fração ideal de 60%
(sessenta por cento) do imóvel e, Alexandre José, 40% (quarenta por cento). Pelo acordo, a inventariante aceitou ceder 10%
(dez por cento) do percentual do imóvel a que tem direito. Embora, a princípio, seja possível essa partilha desigual, a herdeira
Augusta deverá esclarecer em qual dos inventários ela será feita, até para que as partes procedam ao recolhimento do tributo
referente à doação. O mais natural é que isso ocorra no inventário de Gilda Emídio, no qual Alexandre José também figura
como herdeiro. No mais, deve-se considerar que o acordo, ao diminuir o valor a ser recebido por Augusta, pode prejudicar o seu
credor, habilitado nestes autos. Sobre esses pontos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a inventariante se manifestar.
Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ORLANDO ALEXANDRE DA CUNHA LIMA (OAB 267785/SP), RENATO
CESAR ADAMO (OAB 337173/SP), ANA CLAUDIA CARAJILESCOV PIRES (OAB 339839/SP)
Processo 1001042-57.2022.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Pierre Vistos. Cobre-se resposta ao ofício encaminhado às fls. 42, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP)
Processo 1001053-86.2022.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apetito Foods Ltda - Vila do Picapau
Amarelo Ecoturismo Educacional Ltd - Fls. 72/84: manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: MOZART MENDES
BESSA (OAB 262273/SP), JOSE MENDONCA ALVES (OAB 106676/SP)
Processo 1001076-32.2022.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.G.P. - R.P. - Vistos. 1. Ante a ausência de
preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU
O FEITO POR SANEADO. 2. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação
dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) os bens e as dívidas que deverão compor a partilha; b) o regime de guarda e a
regulamentação de visitas que melhor atendam os interesses das crianças. Anoto, para meu controle, que não há controvérsia
quanto à data da separação de fato das partes, ocorrida em 25/03/2022. No mais, consigno que o réu sequer contestou os pedidos
de guarda e visitas, no entanto, o acolhimento integral dos pedidos formulados pela parte autora será avaliado após parecer
do Ministério Público e, se o caso, de maior dilação probatória. 3. Para melhor delimitação das provas a serem produzidas,
passo à análise de algumas questões de mérito. Depreende-se da contestação que o réu pretende incluir alugueis pelo uso
exclusivo do imóvel pertencente às partes na partilha, como se se tratasse de obrigação que se constitui automaticamente.
Contudo, como é cediço, tal pedido deve ser apresentado pelas vias próprias. De qualquer forma, antes da partilha, não é
possível pleitear o pagamento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel, porquanto ainda não existe condomínio entre as partes,
mas mancomunhão. Ademais, o fato da genitora residir com os filhos no imóvel pertencente às partes demonstra que não há
uso exclusivo de apenas um dos divorciandos, pois a moradia dos filhos constitui auxílio material, cuja prestação é devida por
ambos os genitores. Esse é o entendimento do STJ (a título de exemplo, cita-se o REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021) O Tribunal de Justiça de São Paulo também tem adotado
esses posicionamentos: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Decisão que deferiu a produção de prova
pericial técnica para subsidiar a fixação de valores locatícios. Inconformismo do requerido. Provimento. Decisão reformada.
1. Imóvel conservado em mancomunhão do casal após dissolução de união estável. Pedido de arbitramento de aluguel pelo
uso exclusivo do imóvel. Impossibilidade. Antes da efetiva realização da partilha não incidem as regras do condomínio, porque
não há, até lá, propriamente condomínio, mas mancomunhão dos bens, a resultar em sua indivisibilidade. Não bastasse, a
ocupação do imóvel conjugal, após divórcio ou dissolução de união estável, por um dos ex-companheiro(a) ou ex-marido/mulher
e o(s) filho(s) comum(ns) inviabiliza a pretensão reparatória de se receber alugueis pelo uso exclusivo do outro ex-cônjuge/excompanheiro. 2. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223017-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro:
02/09/2022) Inviável, portanto, qualquer discussão sobre esse ponto nos presentes autos. Com relação à inclusão do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na partilha, assiste razão ao réu. Isso porque tem prevalecido o entendimento de que o
saldo de FGTS constituído durante a união, ainda que não tenha sido levantado, deve ser integrado ao patrimônio comum. Nesse
sentido o STJ já decidiu que “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância
do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal”, devendo ser
comunicada a Caixa Ecnômica Federal, a fim de que “providencie a reserva do montante referente à meação, para que num
momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário” (REsp
1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/03/2016). Por fim, com relação às dívidas contraídas conjuntamente ou apenas por um dos cônjuges, desde o
início do vínculo conjugal até a data da separação de fato, há presunção de que foram contraídas em benefício da família, de
modo que devem, a princípio, ser partilhadas. A parte que discordar deverá desconstituir essa presunção. 4. O ônus probatório
será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou
peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. 5. DEFIRO a produção de PROVA DOCUMENTAL. As partes deverão
apresentar os seguintes documentos que estiverem em suas posses: (i) extratos de suas contas bancárias pessoais e conjuntas,
referentes ao mês da separação de fato; (ii) contratos de financiamento celebrados durante o casamento, com indicações das
parcelas pagas e do saldo devedor; (iii) faturas de cartões de crédito que contenham dívidas contraídas até a separação de fato;
(iv) outros documentos que entenderem como relevantes. Prazo: 15 (quinze) dias. Desde já advirto que, se necessário, o juízo
poderá empreender diligências para confirmar as informações prestadas e, se constatada tentativa de alterar a verdade dos
fatos, a parte responsável será multada por litigância de má-fé. Oportunamente, as partes deverão ser intimadas do prazo de 15
(quinze) dias para se manifestarem sobre os documentos juntados pela parte contrária. 6. Defiro, ainda, a expedição de ofício à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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